Acórdão nº 01659/17.5BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, UNIPESSOAL, LDA, notificada da decisão de não admissão do recurso, vem da mesma, apresentar a reclamação prevista no artigo 643º do CPC, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1ºA recorrente nas conclusões (artigos 30º e 31º) do recurso apresentado perante o TCA (artigos 30º e 31º), veio afirmar, que esses factos não careciam de ser alegados por serem de conhecimento oficioso do tribunal em virtude das suas funções e de estarem ainda os mesmos documentalmente provados no processo administrativo, mais concretamente no relatório de inspecção.

  1. O Venerandíssimo Tribunal, na formação de juízes conselheiros destinada a apreciar este tipo de recurso, veio de certo modo secundar o juízo feito pelo tribunal recorrido, mas as palavras usadas por este tribunal não deixaram de revelar cuidado e ponderação.

  2. Apesar disso, não curaram de observar que o tribunal recorrido deu uma resposta ao lado da questão que lhe era colocada.

  3. O cerne da questão era outro, nada tendo a ver com a intensidade ou natureza da invalidade do acto administrativo em matéria tributária, era antes saber se o tribunal, pode também fundamentar a decisão em factos de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, factos do seu conhecimento funcional, independentemente da alegação das partes, existindo no processo documento que os comprove.

  4. A recorrente alegou na p.i. ilegalidades cometidas no procedimento de inspecção, preterição de formalidades essenciais, ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida, violação de lei e caducidade.

  5. Mas, nada de concreto alegou quanto à inexistência de despacho fundamentado relativamente ao alargamento da extensão do procedimento de inspecção ao exercício de 2012.

  6. Apesar disso, o princípio da investigação no processo tributário, traduz-se no poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando dessa forma as bases para a decisão.

  7. Os poderes do Tribunal Central Administrativo, na apreciação do recurso tinham de ter em conta, a matéria de facto alegada na primeira instância, o pedido aí formulado, o que aí foi julgado e ainda a possibilidade legal de apreciação da matéria de conhecimento oficioso e funcional.

  8. Os amplos poderes do tribunal tributário, impõe-lhe o dever de realizar ou ordenar oficiosamente...

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