Acórdão nº 02197/14.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"BANCO A……, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, a qual julgou improcedente a presente impugnação pelo recorrente intentada e visando, mediatamente, o acto de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, referente ao ano de 2012 e no montante total de € 12.237.185,19.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.151 a 164-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou improcedente a presente impugnação deduzida contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa interposta contra a autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário relativa ao ano de 2012, com o n.º 26000002980, no valor de €12.237.185,19.

B-O Tribunal a quo, identificando as questões a decidir como a i) violação do princípio da legalidade na criação e regulamentação da CSB; ii) violação do princípio da igualdade; iii) violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal; e iv) ilegalidade da Portaria n.º 121/2011, de 30/3, ao alterar a natureza da taxa prevista na norma habilitante e ao incrementar a base de incidência da CSB; C-Decidiu pela improcedência da impugnação, mantendo a liquidação impugnada, justificando a sua motivação com a posição firmada no Acórdão de 19/06/2019 proferido no processo n.º 0683/17, ao qual manifesta a sua adesão.

D-Contudo, a decisão proferida padece, desde logo, do vício de omissão de pronúncia porquanto não se debruça sobre o vício de ilegalidade da Portaria n.º 141/2011, de 30/03 - vício alegado nos artigos 44.° e seguintes da Petição Inicial, e bem assim, artigos 26.º a 29.º das Alegações - o que a fere de nulidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125 do Código do Procedimento e Processo Tributário, dado que é manifesto tratar-se de questão que o Tribunal a quo deveria apreciar. Não o tendo feito, deverá a sentença ser declarada nula, com as consequências legais.

E-Acresce que a fundamentação da sentença é feita na sua quase totalidade por remissão e transcrição do Acórdão de 19/06/2019 proferido no processo n.º 0683/17, sendo em alguns pontos obscuro de que forma a transcrição justifica a não verificação do vício concretamente alegado, o que é patente, especialmente, no caso do vício de violação do princípio de Legalidade.

F-Ora, mesmo quanto aos demais vícios concretamente apreciados, não se conforma o Recorrente com o doutamente decidido.

G-No que tange o vício de violação do princípio da legalidade na criação e regulamentação da CSSB, o Tribunal a quo justifica a sua não verificação pelo facto de a CSSB apresentar na natureza de contribuição financeira.

H-Admitindo que o pensamento subjacente foi que as contribuições financeiras não estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita nos mesmos termos em que o estão os impostos, e daí que elementos como a taxa pudessem ser concretizados num diploma de força menor, incorreu o douto tribunal a quo em erro de julgamento.

I-Conforme tem sido reconhecido pelo Tribunal Constitucional e pela Doutrina mais avalizada, não existe, neste âmbito diferenças que justifiquem um tratamento diferente quanto às contribuições financeiras, estando as mesmas sujeitas às mesmas regras e princípios dos impostos.

J-Desde logo, porque prevendo a Lei fundamental a competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização do Governo, quanto à “criação dos impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas’’.

K-Enquanto não for criado o referido regime geral, matéria das contribuições financeiras mantém-se sob competência reservada da Assembleia da República, competindo-lhe definir a respetiva incidência e taxa, ou autorizar o Governo a fazê-lo.

L-Por outro lado, a própria Lei Geral Tributária equipara as contribuições especiais aos impostos, como resulta patente do n.º 4 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária, “As contribuições especiais, que assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma atividade são consideradas impostos.” M-Acresce que no caso estamos perante um verdadeiro imposto, porquanto não lhe corresponde nenhuma específica contraprestação em favor do contribuinte, e porque a sua cobrança teve como fim a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais.

N-Neste contexto, é incontroverso que foi este o destino dado à CSSB liquidada no ano em apreço (na verdade, desde a sua criação), pois que apenas com a Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, passou a existir afetação da receita obtida com a cobrança da CSSB ao fundo de resolução: O-Atente-se que o próprio Tribunal de Contas sublinha que estamos perante um imposto (Cf. O parecer nº 3-A/2015 do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado).

P-Ora, o artigo 141.º da Lei do OE para 2011, tendo definido as linhas gerais do regime deste imposto, remeteu para regulamentação através de portaria a definição dos seus elementos essenciais, nomeadamente a taxa e respetiva base de incidência (cf. artigo 8.° do regime jurídico da CSSB).

Q-No que tange em específico a taxa de imposto a aplicar, o artigo 4.º do regime jurídico da CSSB estatui que a mesma poderá variar “entre 0,01% e 0,05% em função do valor apurado” no que concerne à contribuição relativa aos passivos, e “entre 0,00010% e 0,00020% em função do valor apurado” no que concerne à contribuição relativa a instrumentos financeiros derivados.

R-Sucede que, à face da redação atual da Lei constitucional, o princípio da legalidade exige que a lei determine a taxa dos impostos e não apenas os seus limites, como se previa anteriormente no artigo 70.º da Constituição de 1933, na redação conferida pela revisão de 1971.

S-No entanto, na decisão ora recorrida, defende-se que a Portaria se limita a densificar as características gerais do regime jurídico aprovado.

T-Ainda que tal fosse admissível, no que não se concede, a habilitação legal de fixação de taxas de imposto através de portaria apenas se deve considerar conforme à constituição desde que estabelecida de acordo com um critério de “razoabilidade quanto ao intervalo dentro do qual o legislador regulamentar podia fixar a taxa efectiva cuja razão de ser só poderia corresponder à sua preocupação de que esse intervalo não fosse de tal modo amplo que criasse uma incerteza intolerável quanto ao grau de amputação de riqueza admissível e esvaziasse de real conteúdo o juízo de opção política expresso num tal modo de tributação exigido ao legislador parlamentar.” (Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2004).

U-No caso em apreço, a lei habilitante admite uma variação de 500% (atualmente 1100%) entre os montantes mínimo e máximo previstos.

V-Ora, é evidente que margens tão amplas não podem ser tidas como razoáveis ou adequadas o que é sintomático se tomarmos como exemplo o caso do ora Recorrente: os limites definidos pela norma habilitante implicam que a contribuição devida possa variar entre € 2.447.437,04 e € 12.237.185,19.

W-Acresce que, ao contrário do que se afirma na douta sentença recorrida, a Portaria em apreço não se limita a densificar as características da CSSB. De facto, a Portaria desrespeita os ditames impostos pelo regime jurídico da CSSB! X-Determinando o artigo 4.º do regime da CSSB que as taxas do imposto variam “em função do valor apurado”, é evidente que o legislador pretendia que a referida taxa fosse uma taxa progressiva, i.e., aplicando-se aos escalões mais baixos determinada taxa, e uma taxa superior aos escalões superiores.

Y-Tendo a Portaria fixado taxas únicas, logicamente o seu valor não varia “em função do valor apurado” (conforme exigido pela norma habilitante), transfigurando, por conseguinte, a natureza da taxa aplicável, transformando-a numa taxa proporcional.

Z-Pelo que o legislador ordinário arrogou-se o direito de impor sobre os contribuintes a cobrança de um montante de imposto sempre mais elevado do que aquele que lhe era permitido pelo legislador parlamentar, pelo que a Portaria não pode deixar de ser considerada ilegal à luz da norma habilitante.

AA-No entanto, a ilegalidade da Portaria n.º 121/2011 não se basta pela alteração da natureza da taxa aplicável: também na definição da...

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