Acórdão nº 09/21.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

“A………, S.A. - Sucursal em Portugal”, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 14 de Fevereiro de 2022, que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra o acto de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa que teve por objecto a Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB), autoliquidada nos anos de 2018 e de 2019, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2.

Nas alegações de recurso apresentadas, formulou a Recorrente as seguintes conclusões: «I.

O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial; II.

Contudo, tal decisão deve ser revogada, em cumprimento do disposto no artigo 125.º do CPPT, atenta a nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que a Sentença Recorrida não se pronuncia sobre a invocada inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB, por violação de uma lei de valor reforçado; III.

No que respeita à inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria CSB, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, suscitada no requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal, o Recorrente está consciente da sedimentação da jurisprudência no sentido da sua não verificação; IV.

Razão pela qual, apesar de não concordar com tal posição, não manterá o Recorrente tal arguição no âmbito do presente recurso; V.

Contudo, o Recorrente mantém o seu entendimento de que o artigo 6.º da Portaria CSB padece de inconstitucionalidade indireta, por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição, pela circunstância de violar o artigo 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011); VI.

Isto porque, nessa parte, a Portaria CSB apresenta um conteúdo absolutamente inovatório, ao considerar como base de incidência “a média mensal dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição” ao invés do “passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos (…)”, que será necessariamente o valor total do passivo apurado a 31 de dezembro do ano anterior e aprovado nas contas do ano em que a CSB é autoliquidada; VII.

Esta divergência do teor literal das normas em confronto não é despicienda, determinando efetivamente o apuramento de (montantes de) bases de incidência distintas; VIII.

Donde, sendo a Lei do Orçamento do Estado para 2011 uma lei de valor reforçado, e encontrando-se o artigo 6.º da Portaria CSB em contravenção com a mesma, se impõe um juízo de inconstitucionalidade indireta desta última, por violação do disposto no artigo 112.º da Constituição; IX.

Por outro lado, as Autoliquidações são também ilegais em virtude da inconstitucionalidade material do conteúdo substantivo da CSB quando aplicada às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva na União Europeia; X.

Porquanto a CSB falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, uma vez que não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos, nem tão pouco se pode afirmar que a conduta do Recorrente possa causar maiores encargos ao Fundo, evidenciado a inobservância daquele teste os ditames da equivalência jurídica e da proporcionalidade; XI.

Determinando, assim, a inconstitucionalidade material dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, al. b), do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2018 e 2019, bem como do artigo 2.º, 1, al. c), da Portaria CSB, por violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade; XII.

A falta de equivalência e de proporcionalidade em causa na CSB são, ainda, agravados com a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) à cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do ............, após os resultados de 2017); XIII.

Neste sentido, as Autoliquidações são ilegais e, indiretamente, inconstitucionais, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada um dos sujeitos passivos da CSB; XIV.

E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014; XV.

O Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU; XVI.

Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios; XVII.

Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as...

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