Acórdão nº 01334/16.8BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença, proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, constante a fls.82 a 89 do processo físico, a qual julgou procedente a presente oposição a execução fiscal, intentada pelo ora recorrido, A………., na qualidade de executado por reversão visando o processo de execução fiscal nº.3611-2015/104404.4, o qual foi originariamente instaurado contra a sociedade “B……….., LDA” para cobrança coerciva de dívida de coima fiscal no montante total de € 404,25, acrescida de custas processuais no valor de € 76,50.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.115 a 124 do processo físico) deduzido ao abrigo do artº.280, nº.5, do C.P.P.T., formulando as seguintes Conclusões: I-Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 12-06-2017, a qual julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º 3611201501044044, deduzida por B…………., NIF ………., revertido no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “B………….., LDA.”, com o NIF ………., para a cobrança de dívidas fiscais referentes a coimas, já devidamente identificadas nos autos, no montante de € 404,25 (quatrocentos e quatro euros e vinte e cinco cêntimos) e acrescido.

II-O entendimento vertido na Douta Sentença, da qual se recorre, contraria jurisprudência reiterada e uniforme da Secção de Contencioso Tributário do STA, mormente o Acórdão do TCA Sul de 29-09-2009, proc.º n.º 03071/09 e os Acórdãos do Venerando STA de 16-10-2013 e de 24-05-2016, proc.s n.ºs 045/13 e 036/16, respectivamente.

III-Em harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 23.º da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, sendo o despacho que a ordena o acto que dá início ao procedimento tendente à efectivação da responsabilidade subsidiária; e sendo este um acto administrativo, o mesmo encontra-se sujeito a fundamentação (cfr. n.º 3 do artigo 268.º da CRP, artigos 124.º e 125.º do CPA e em especial os n.º 4 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 23.º e artigo 77.º, todos da LGT).

IV-No caso de reversão e de acordo com o Douto entendimento vertido no Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 16-10-2013, no âmbito do recurso n.º 0458/13, onde se sumariza “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT…”.

V-Portanto, a Lei não exige que o despacho de reversão contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida tenha como pressupostos também, a demonstração de o revertido ter sido gerente de facto no período a que respeita a dívida exequenda nem a culpabilidade do mesmo na existência de bens penhoráveis, mas tão só que demonstre a inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e seus sucessores ou a sua fundada insuficiência, bastando-se, o despacho de reversão, com a alegação dos pressupostos atinentes à efectivação da responsabilidade tributária subsidiária, e respectiva extensão temporal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º da LGT.

VI-Efectivamente, a lei não impõe que constem do despacho de reversão os factos individuais e concretos com base nos quais a administração tributária pretende consubstanciar a alegação relativa à culpa do Oponente pela falta de pagamento das dívidas que se pretendem cobrar coercivamente; não sendo imprescindível que a administração tributária se assegure, no despacho de reversão, do acto da culpa do revertido, nem sequer que tal tema haja de ser levado expressamente à motivação decisória.

VII-Na realidade, ao contrário do que foi consignado pelo Douto Tribunal a quo, a falta de fundamentação formal do despacho de reversão deve ser autónoma relativamente à falta de pressupostos legais que são necessários reunir em ordem ao exequente se encontrar legitimado a dirigir a execução fiscal contra o revertido, já que aquele primeiro momento se afere pela enunciação da existência dos pressupostos legais, enquanto este segundo momento se afere pela real existência dos requisitos legais enunciados.

VIII-Sendo certo que, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às diferentes situações das previsões legais, e como nos encontramos perante créditos provenientes de coimas aplicadas em sede de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT