Acórdão nº 0989/09.4BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 989/09.4BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 3 de Fevereiro de 2022 – que, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu «revogar a sentença no segmento recorrido relativamente às correcções técnicas de IRC que se mostrem influenciadas pela factualidade descrita nas alíneas MM) a LLL) do probatório e, no mais, manter inalterado o decidido em primeira instância», que, por seu turno, decidira no sentido da revogação parcial (anulando «a liquidação na parte em que se encontra afectada pelas correcções vertidas no ponto IV.2.1.1.2.2 do relatório, do ano de 2006, no valor de € 35.559,06 e mantendo-se as restantes correcções de IRC, no valor de € 2.267.968,55») das liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dos anos de 2005, 2006 e 2007 –, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. Com o presente recurso de revista excepcional, pretende-se que este Supremo Tribunal reaprecia a matéria respeitante a: iv. Violação do ónus da prova pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte na valoração de documentos cuja origem e autoria são desconhecidos, e foram em processos judiciais diferentes [Processo n.º 678/09.0BEVIS e Processo n.º 693/09.3BEVIS, ambos já transitados em julgados quanto a esta matéria das “contas correntes manuscritas”] considerados como falsos e sem valor probatório.

v. Violação do direito de participação e inerente violação do princípio constitucional da proibição da indefesa, ao não ser cumprido pela Administração Tributária o direito de consulta em tempo útil do processo inspectivo e documentos instrutivos.

vi. Directamente relacionado com as matérias anteriores, e porque foi com base em tais documentos que a Administração Tributária se sustentou no essencial para promover pelas correcções, e se, permitir à Recorrente prestar os necessários esclarecimentos, inerentemente a revisão da matéria respeitante aos pressupostos da aplicação de correcções aritméticas e os pressupostos da aplicação de métodos indirectos.

B. Os presentes autos assentam na Impugnação apresentada pela Impugnante, ora recorrente, relativa à liquidação de liquidação de IRC relativo ao ano de 2005 liquidação n.º 2009 00006504220; ao ano de 2006 liquidação n.º 2009 00006541871 e ao ano de 2007, liquidação n.º 2009 00006592406.

C. Cujas liquidações tiveram origem nas correcções à matéria tributável levadas a cabo, com fundamento no relatório inspectivo resultado da acção inspectiva a que foi a recorrente submetida com base na ORDEM DE Serviço n.º OI 2008 01958, de 10-09-2008, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro.

D. Todavia, verificando a Recorrente, as razões em que o dito Acórdão assentou a sua decisão de provimento parcial ao invés de total, a Recorrente verifica a existência de uma posição unitária e totalmente contraditória em relação às demais decisões que foram sendo proferidas em outros processos de impugnações decorrente da dita acção inspectiva, E. Contradições essas que assentam desde logo em matéria de acolhimento constitucional como o direito de participação no procedimento, F. E bem assim, a valoração de documento considerados como falsos em outros processos, e assumindo uma posição violadora das regras processuais relativamente ao ónus da prova.

G. Ora, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, que se pretende colocar em crise, os documentos constantes do anexo 18 do relatório de inspecção, designados nos autos de “contas corrente manuscritas” foram valorados pelo mesmo como válidos e neles assentando as correcções inerentes às correcções aplicadas, H. Todavia, esse mesmo anexo do relatório, as tais “contas correntes manuscritas”, foram nos processos, nomeadamente Processo n.º 678/09.0BEVIS e Processo n.º 693/09.3BEVIS, ambos já transitados em julgados quanto a esta matéria das “contas correntes manuscritas” considerados como falsos e sem valor probatório, I. Ora desta diferenciação de valoração de documentos e aplicações a regra de direito, nomeadamente quanto ao ónus da prova, assume-se berrante e potencialmente penalizadora da Recorrente.

J. Por outro lado, e no que respeita ao direito de participação, que a Recorrente invoca ter sido violado, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo considerou tal violação ser imputável à Recorrente por não ter recepcionado as notificações remetidas pela Administração Tributária.

K. Em igual situação e relativa a esta matéria, veio o Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo n.º 678/09.0BEVIS, alertar para a obrigação da Administração Tributária quanto às notificações que executa, nos termos dos normativos previstos nos artigos 36.º e 39.º do CPPT e pelo Regulamento do Serviço Público de Correios (DL 176/88, de 18 de Maio).

L. Contudo em entendimento totalmente díspar, o Acórdão cuja revisão se pretende, veio referir, “Destarte, a devolução da carta remetida ou a sua recusa de recebimento não obriga ao envio de nova notificação, nem obsta a que o procedimento prossiga, desde que a remessa postal tenha sido endereçada para a morada do visado…” M. De modo que, a Recorrente, que foi alvo de uma acção inspectiva, da qual resultou um relatório, que deu origem a correcções da matéria tributável e a diversas liquidações relativas aos períodos visados, nomeadamente, 2004, 2005, 2006 e 2007, encontra-se a ser sujeita a interpretações jurisprudenciais totalmente contraditórias em relação a temas tão importantes como o seu direito de participação, a valoração de documentos, quando estamos perante liquidações de milhares de euros.

N. Neste contexto, dispõe o artigo 285.º, n.º 1 do CPPT que “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental/ ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

O. Ora, o citado artigo 285.º, n. º 1, do CPPT prevê, como já indicado, que, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, apenas poderá haver, excepcionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando: a. esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, b. a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

P. Relativamente ao primeiro requisito – o de estarmos perante uma questão com relevância jurídica –, o mesmo deverá ser apreciado, de acordo com a jurisprudência, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela “utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular ( …) e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade” ( conforme Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo número 0509/12, datado de 11 de Julho de 2012).

Q. Por seu turno, a relevância social fundamental da questão verificar-se-á quando estiver em causa uma questão que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão (conforme Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo número 01487/12, datado de 17 de Janeiro de 2013).

R. Em suma, tanto a importância jurídica da questão, como a sua relevância social têm sido entendidas pela jurisprudência como verificadas sempre que a questão decidenda se revista de uma relevância...

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