Acórdão nº 01842/14.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Data13 Julho 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., Recorrente nos autos acima identificados, tendo sido notificada do Acórdão de 7 de abril de 2022, e não se conformando com ele, vem, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso de revista para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, juntando para o efeito as respetivas alegações.

Concluiu pelo seguinte modo: A. O presente recurso vem interposto do acórdão do TCA Sul de 07.04.2022, no qual se negou provimento aos recursos interpostos pela ANA e, em consequência: (iii) Confirmou-se “o despacho judicial que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas na contestação” (cf. despacho proferido TT Lisboa a 14.06.2019 e notificado à ANA a 15.09.2019), e (iv) Confirmou-se a sentença proferida pelo TT Lisboa a 26.03.2021, que julgou a impugnação procedente.

  1. O TCA Sul violou os artigos 113.º/1 e 114.º do CPPT, bem como o direito ao contraditório da ANA, previsto no artigo 3.º/3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, e do seu direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, devendo o seu acórdão ser revogado e substituído por outro que determine a abertura da fase de instrução, destinada à produção de prova testemunhal sobre os factos alegados pela ANA e que são relevantes para a boa decisão da causa.

  2. A não abertura da fase de instrução – em violação da lei e dos referidos princípios – fundamentou-se numa interpretação manifestamente errada do Acórdão TJUE e do Acórdão STA, segundo a qual as taxas aqui em causa “foram já objecto de censura”, não se vendo, assim, “que elementos de facto seriam de aditar ao probatório, de forma a modificar o juízo de desconformidade com o Direito da União Europeia do tributo em apreço”.

  3. O que nesses acórdãos se decidiu é que as taxas só serão ilegais se, no caso concreto, a entidade pública (neste caso, a concessionária do serviço público, a ANA) não conseguir fazer prova da existência de uma contraprestação e do respeito pelos critérios de fixação dos quantitativos das taxas – e não foi dada essa oportunidade à ANA no processo aqui em causa.

  4. Questão que carece da intervenção corretiva deste Supremo Tribunal, desde logo para uma melhor aplicação do Direito face à existência de erro manifesto em que, salvo o devido respeito, incorreu o TCA Sul.

  5. Mas também pelo facto de a capacidade de expansão da questão controvertida ser uma certeza, sendo previsível que, se esta interpretação – manifestamente errada – da jurisprudência citada não for corrigida por este Supremo Tribunal, continuem a ser tomadas decisões em violação da lei e das garantias da ANA (existindo atualmente pendentes em Tribunal, pelo menos, mais 9 litígios com objeto idêntico a este).

  6. E ainda porque, não podendo a ANA cobrar, em caso nenhum, estas taxas – mesmo quando poderia ter feito prova da sua admissibilidade e não lhe foi dada oportunidade para isso –, tais custos nunca seriam remunerados e ela passaria a ter de disponibilizar à A………… as condições necessárias ao exercício da atividade comercial de assistência em escala (que é desenvolvida nos aeroportos) gratuitamente.

  7. A ANA, com vista a demonstrar a compatibilidade dos atos de liquidação das taxas aqui impugnados com o Direito Europeu, alegou que a taxa será perfeitamente admissível, à luz da jurisprudência do TJUE, se (i) constituir remuneração pelo acesso e utilização das instalações ou infraestruturas aeroportuárias, por ocasião da prestação, pelas empresas licenciadas para o efeito, dos serviços de assistência administrativa em terra e supervisão e (ii) se observar os critérios de pertinência, de objetividade, de transparência e de não-discriminação.

    I. Com vista a demonstrar que, no caso dos autos, esses pressupostos estão verificados, a ANA alegou um conjunto de factos que, uma vez provados, permitem ao Tribunal concluir pela legalidade das taxas à luz do Direito da UE ¯ sendo exemplos desses factos, como se alegou acima, com maior detalhe, os constantes dos artigos 18.

    º, 20.º, 115.º, 121.º, 122.º, 130.º a 132.º, 143.º e 144.º, 149.º, 155.º a 157.º, 179.º, 190.º a 195.º, todos da Contestação da ANA.

  8. Ciente da relevância que tais factos assumem nos presentes autos, a ANA teve inclusivamente o cuidado de alertar, desde logo, o TT Lisboa para a relevância que assumiria a fase de instrução, maxime a produção de prova testemunhal (cf. artigos 21.º e 135.º a 138.º da Contestação apresentada).

  9. Como se pode constatar através da leitura dos factos alegados pela ANA, eles são relevantes para que se conclua, por um lado, que as taxas em causa assentam nas utilidades proporcionadas à ora Recorrida para exercício da sua atividade (consubstanciando uma contrapartida pela utilização da infraestrutura aeroportuária) e, por outro lado, que as mesmas taxas são transparentes, objetivas e pertinentes (tudo como exigido pelo TJUE) o que significa que esses factos são relevantes para a decisão da causa, segundo uma das várias soluções plausíveis de Direito.

    L. Não se discute, nos supra referidos artigos da Contestação oferecida pela ANA, o que deve ser juridicamente entendido por transparência, objetividade e pertinência. Trata-se, bem pelo contrário, de factos que, uma vez provados, permitem que se conclua pelo respeito desses requisitos.

  10. Estando em causa factos relevantes ¯ que podem até ser decisivos ¯para a decisão do mérito da causa, e sendo admissível a produção de prova testemunhal, então impunha-se que tivesse sido ordenada a realização de prova testemunhal.

  11. De resto, se dúvidas restassem sobre a relevância dos factos alegados (e, consequentemente, da necessidade de ser produzida prova sobre os mesmos), basta...

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