Acórdão nº 01100/05.6BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., com os demais sinais nos autos, notificado do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgara parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 3549200201569880 e apensos por dívidas de IRC de 2001 e 2002, IVA de 2001/12, 2002/04, 2002/12, 2003/11, e coimas de 2001/12, 2002/12 – vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor RECURSO DE REVISTA para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º do CPPT, juntando, para o efeito, o respectivo requerimento e alegações.

Concluiu nos seguintes termos: A.

A Constituição, de modo expresso, concretiza que as garantias dos contribuintes são determinadas pela lei (artigo 103.º, n.º 2), dispondo, de modo clarividente, o artigo 8.º da LGT que «Estão ainda sujeitos ao princípio da legalidade tributária: a) A liquidação e cobrança dos tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade» (n.º 2).

B.

A prescrição encontra o seu fundamento jurídico e social na segurança jurídica das relações jurídicas tributárias, eliminando a incerteza que um sujeito passivo pode ter a respeito do poder que a Administração Tributária tem para reivindicar junto dele uma dívida tributária, indefinidamente no tempo.

C.

A prescrição das dívidas tributárias é uma garantia impostergável dos contribuintes, no sentido de que o poder-dever da Administração Tributária quanto à cobrança de um determinado crédito tributário não se pode eternizar.

D.

Por força da lei, a cobrança de um crédito tributário pode ser exercida dentro de um certo prazo, aplicando-se então as regras da prescrição, não dependendo assim do arbítrio das partes e, menos ainda, do arbítrio da parte investida, como sujeito activo da relação tributária, de um ius imperii (a Administração Tributária).

E.

O entendimento sancionado no Acórdão recorrido, com fundamento na aplicação subsidiária do artigo 327.º n.º 1 do CC, é de molde a permitir uma eternização do prazo que a Administração Fiscal tem para cobrar o seu crédito tributário, nos termos em que melhor entender, num agravo dos princípios da segurança jurídica e da legalidade.

F.

No presente Recurso de Revista está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental (artigo 285.º n.º 1 do CPPT).

G.

A admissão do Recurso de Revista afigura-se também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 285.º n.º 1 do CPPT).

H.

A Revista que vem pedida tem como fundamento a violação de lei processual (artigo 285.º n.º 2 do CPPT).

I.

A norma do artigo 327.º n.º 1 do CC é uma norma excepcional, pois determina que, sendo a citação a causa interruptiva, o prazo de prescrição apenas se inicia após extinto o processo de execução.

J.

O efeito duradouro é próprio dos factos suspensivos da prescrição, que passaram a estar previstos, justamente, na LGT (artigo 49.º, n.ºs 4 e 5), não tendo o legislador tributário pretendido socorrer-se, cegamente, do efeito suspensivo de uma causa interruptiva (a citação) operado por uma norma geral de mera aplicação subsidiária no Direito Tributário.

K.

O legislador quis estabelecer no artigo 49.º, n.º 4, alínea b), da LGT, que o prazo de prescrição legal suspende-se enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, no caso de oposição à execução, quando esta determine a suspensão da cobrança da dívida.

L.

Sendo a oposição à execução deduzida após realizada a citação [artigo 203.º n.º 1 alínea a) do CPPT], se a intenção do legislador tributário fosse a produção de um efeito duradouro a partir da citação até à prolação de uma decisão a pôr termo ao processo de execução fiscal (numa aplicação subsidiária da norma do artigo 327.º n.º 1 do CC), não faria sentido que o mesmo legislador tivesse feito, expressa e directamente, plasmar, na lei fiscal, a oposição à execução como causa suspensiva desde que também suspensa a cobrança coerciva da dívida, ainda para mais tendo o legislador fixado uma condição para a suspensão do prazo de prescrição – a suspensão da cobrança coerciva da dívida por efeito da dedução da oposição e da prestação (ou dispensa) de garantia, nos termos do artigo 52.º da LGT.

M.

Uma vez posto termo ao processo de execução fiscal, a dívida não pode mais ser exigida, nem cobrada coercivamente, não fazendo qualquer sentido o reinício da...

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