Acórdão nº 2521/20.0T8BRR-L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução07 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório: AAA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BBB e CCC” e DDD”, pedindo que : 1)–Que seja julgada ilícita a justificação do termo aposto ao contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre 1ª R. e a 2ª R., abrigo do art.º 140º, nº1, alínea g) do CT, por conter uma motivação real falsa, e nulo, nos termos do art.º 176º, nº3 do CT, determinando a sua conversão para contrato sem termo a favor do da 2ª (utilizadora); 2)–Que seja julgado ilícito o termo aposto no contrato de trabalho temporário celebrado entre a 1ª R. e o A., em iguais termos, e nulo, determinando a sua conversão em contrato de trabalho sem termo a favor da 2ª R., nos termos do art.º 180º, nº3 do CT; 3)–Que seja julgado ilícito o despedimento do A. ocorrido em 22/12/2016 e em 06/09/2019; 4)–Que a 2ª R. seja condenada a reintegrar o A. na categoria de Marinheiro de Grau III, nos termos conjugados do art.º 389º, nº1 (ex. vi do art.º 393º nº1) e a cláusula 11ª, nº 4 e 5 alterações introduzidas no Acordo Coletivo outorgado entre a APA - Administração do Porto de Aveiro, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias – SNTAP, publicadas no BTE, n.º 28, 29/7/2018, e às quais a 2ª R. aderiu, em 20-01-2019, o BTE, I Série, n.º 4, 29/1/2019; 5)–Que a 2ª R. seja condenada no pagamento ao A. das retribuições vencidas desde 06/09/2019 até trânsito em julgado da sentença, cujo montante, à data da instauração da acção, ascende ao valor de € 14 352,04 (Catorze Mil Trezentos e Cinquenta e Dois Euros e Quatro Cêntimos), nos termos do art.º 393º, nº2, alínea a) do CT; 6)–Que a 2ª R. seja condenada a pagar ao A., os diferenciais no subsídio de alimentação, que recebeu entre 01/01/2018 e 06/09/2019, no valor de € 766,92 (Setecentos e Sessenta e Seis Euros e Noventa e Dois Cêntimos), que são inferiores ao previsto na cláusula 26ª do IRCT aplicável; 7)–Que a 2ª R. seja condenada, por abuso de direito, a pagar, nos mesmos termos, as retribuições que o A. deixou de auferir entre 22-12-2016 e 07-09-2017 (1º despedimento), no montante de € 12.169,4 (Doze Mil Cento e Sessenta e Nove Euros e Quarenta Cêntimos; 8)–Que a 2ª R. seja condenada no reconhecimento da antiguidade do A. desde 22/12/2014.

A título subsidiário, o A. pediu a condenação da 1ªR nos mesmos moldes[1] .

Os RR. contestaram, pugnando pela improcedência da acção.

Em sede de excepção, invocaram a excepção peremptória de prescrição.

* Por despacho de 10.08.2021, foi determinada a notificação do A. para exercer o contraditório relativamente às excepções de prescrição invocadas pelos RR..

O A. exerceu o contraditório e pugnou pela improcedência das invocadas excepções peremptórias.

Após convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, que foi aceite, a Exª juiz a quo proferiu a seguinte decisão : « DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA I.–Da dispensa de realização de audiência prévia: Atento o disposto no art. 62.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, e uma vez que a complexidade da causa não o justifica, o tribunal dispensa a realização de audiência prévia.

*** II.–Despacho pré-saneador: O tribunal é absolutamente competente.

Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.

As partes gozam de personalidade judiciária, capacidade judiciária e têm legitimidade.

As partes estão devidamente representadas.

Da exceção perentória de prescrição dos créditos do Autor: Vieram as Rés invocar a exceção perentória de prescrição dos créditos invocados alegando, em síntese, ter decorrido mais de um ano entre a cessação do contrato de trabalho celebrado com o Autor e a citação da Ré.

O Autor exerceu o contraditório pugnando pela improcedência da exceção invocada.

Cumpre apreciar e decidir, para o que se salienta a seguinte factualidade: A.– O Autor propôs a presente ação a 27.11.2020.

B.– As Rés foram citadas...

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