Acórdão nº 21818/20.2T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelCELINA NÓBREGA
Data da Resolução07 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, a BBB com sede na …, veio participar acidente ocorrido no dia 14.10.2019, em que é Sinistrada AAA, residente na …, sendo sua empregadora CCC.

A 22.12.2020 realizou-se o exame médico do qual consta, além do mais: “Exame objectivo: A Examinanda refere ser dextra e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação.

Não faz o movimento conjugado mãos-nuca; restantes movimentos possíveis, com dor.

-Ombros: abdução simétrica e limitada a 90º; flexão simétrica e limitada a 120º; rotação interna limitada principalmente à esquerda; rotação externa limitada principalmente à direita; mobilidades difíceis de avaliar por dor; -Punho direito: flexão limitada a 45º; extensão completa, desvio radial e cubital mantidos; -Punho esquerdo: Sem limitação da mobilidade, com dor nas amplitudes máximas; -Anca direita: abdução limitada a 30º por dor; restantes mobilidades difíceis de avaliar por dor; -Joelhos: mobilidade completa e simétrica, sem instabilidades; sem assimetria no perímetro das coxas; -Tornozelos: mobilidade completa e simétrica com dor na face anterior do tornozelo esquerdo.

Discussão 1-Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano.

-Admite-se a existência de nexo parcial de causalidade médico-legal entre o evento em apreço e as queixas álgicas e limitações funcionais dos ombros, pois considera-se que, as mesmas, derivam das lesões resultantes do evento em apreço e das alterações degenerativas pré-existentes. No caso do ombro direito, que já tinha sido desvalorizado, por acidente de trabalho prévio, com uma incapacidade permanente de 0.04, mantém-se a desvalorização. De acordo com o artigo 9.º da Lei 100/97, de 13 de setembro, no caso de o sinistrado estar afetado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.

-Admite-se a existência de nexo de causalidade médico-legal entre o evento em apreço e contusão do punho e do pé (tornozelo) esquerdos, considerando-se de acordo com os exames complementares, e com a observação em exame pericial, não terem resultado sequelas.

-Não se admite a existência de nexo de causalidade médico-legal entre o evento em apreço e as queixas e limitações funcionais dos joelhos referidas, pois considera-se que, as mesmas decorrem de patologia degenerativa pré-existente.

2-A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 19.11.2020 tendo em conta a data da alta clínica da seguradora.

3- No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano os seguintes: - Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impedida de realizar a sua atividade profissional), desde 15-10-2019 até 16.12.2019, desde 14-01-2020 até 02.03.2020, desde 28.10.2020 até 04.11.2020 (10%) fixável num período total de 282 dias.

4- A incapacidade permanente parcial resultante de acidente(s) anterior (s) é de 4% x 1,5 =6%.

5-A incapacidade permanente resultante do acidente atual tendo em conta as sequelas atrás descritas, e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I Dec.-Lei 352/2007, de 23 de Outubro), é de 8, 4684%. A taxa atribuída tem em conta os artigos da Tabela referidos no quadro abaixo indicado, multiplicado pelo fator de bonificação 1,5. [idade à data da consolidação maior ou igual a cinquenta anos].

E concluiu nos seguintes termos: “- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 19.11.2020.

-Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 120 dias; - Incapacidade temporária parcial fixável num período total de 282 dias; - Incapacidade permanente parcial fixável em 8,4684%” No dia 8 de Abril de 2021 teve lugar a tentativa de conciliação constando do respectivo auto, o seguinte: “ (…).

Apura-se dos autos que a sinistrada foi vítima no dia 14.10.2019, pelas 10:30, em Lisboa, de um acidente de trabalho.

Tal acidente verificou-se quando a sinistrada prestava a sua actividade de administradora hospitalar para a entidade empregadora CCC em execução de contrato de trabalho com este celebrado.

O acidente consistiu em a sinistrada ter escorregado no piso húmido do parque de estacionamento, o que provocou uma extensão forçada da anca direita de que resultaram as lesões descritas no relatório de perícia médica.

À data do acidente a sinistrada auferia a retribuição de €2987,25 x 14 de salário mensal + €100 x 17 x 11 de subsídio de refeição + 311 x 21 x 12 de despesas de representação, a que corresponde a retribuição anual bruta de €46.657,89.

A entidade empregadora supra referida tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho integralmente transferida para a seguradora aqui presente, em função da retribuição acima indicada.

Em exame médico realizado no INML -Instituto Nacional de Medicina Legal de Lisboa, o Perito médico atribuiu à sinistrada uma IPP de 8,4684%, com alta em 19.11.2020 atribuindo uma ITA num período de 120 dias e uma ITP num período total de 282 dias.

A sinistrada declara neste acto ignorar se se encontra paga de todas as indemnizações legais até à data da alta.

* Com base nestes pressupostos de facto e no disposto na legislação em vigor, o Sr. Procurador da República propôs às partes o seguinte acordo: A seguradora pagará à sinistrada a pensão anual e obrigatoriamente remível no montante de € 2.765, 82, devida desde 20.11.2020, acrescida de juros de mora à taxa legal.

* Dada a palavra à sinistrada, por ela foi dito estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito médico do INML, pelo que aceita a conciliação nos termos propostos pelo Ministério Público.

* Pelo Representante Legal da Seguradora foi então dito que reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele decorrentes, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição anual supra referida.

Relativamente ao montante total pago de indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária, foi paga a quantia total de €14.211,68 e uma vez que o total a haver pelas mesmas seria de €14.146,93, pelo que existe um saldo a favor da seguradora no valor de € 64,75.

Disse ainda não estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito médico do INML pelo que não aceita a conciliação nos termos do acordo do Ministério Público.

Seguidamente, pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi proferido o seguinte despacho: Atenta a posição assumida pelas partes dão-se as mesmas por não conciliadas, aguardando os autos nos termos do artigo 117.º, n.º1 al.b) e 138.º n.º 2 ambos do C.P. de Trabalho.

Uma vez que a sinistrada referiu não saber que valores lhe foram pagos a título de indemnizações por incapacidades temporárias, notifique a seguradora para juntar aos autos comprovativos dos pagamentos realizados a esse título.

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