Acórdão nº 841/22.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução20 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

Relatório O Senhor Juiz do juízo administrativo social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto no artigos 125.º e s. do CPTA, 109.º e s. do CPC e 36.º, n.º 1, al. t) do ETAF, requerer oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo Sul a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e a Senhora Juíza do juízo administrativo comum. Ambos os magistrados se atribuem, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que M ………………….

, intentou juízo comum do TAC de Lisboa contra o Instituto dos Registos e Notariado, o Ministério da Justiça, a E ………. Participações …………, S.A., E………….., Lda, a ………….,. Companhia de Seguros, s.a.

e o Município de Lisboa.

Neste TCA Sul foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1, do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Digno. Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, o qual promoveu que fosse proferida decisão.

• I. 1.

QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo administrativo comum do TAC de Lisboa ou se o juízo administrativo social do mesmo Tribunal.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais (documentalmente comprovadas): 1. Em 7.4.2022, M ………………, intentou no juízo comum do TAC de Lisboa contra o Instituto dos Registos e Notariado, o Ministério da Justiça, a E ………….., S.A., …………, Lda, a …………….., a Companhia de Seguros, s.a.

e o Município de Lisboa, uma acção administrativa de efectivação de responsabilidade civil extracontratual, na qual pede a condenação solidária dos RR no pagamento da quantia que computa, até 31.2.2022, em EUR 4.038,71, a título de danos patrimoniais, e em EUR 75.000,00, a título de danos não patrimoniais, sofridos em consequência do acidente em serviço, acrescida de juros de mora (cfr. p.i.).

  1. Antes da citação dos RR., o Senhor Juiz do juízo administrativo comum do TAC de Lisboa, em decisão datada de 23.04.2022, excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele juízo e determinou a remessa dos autos ao juízo administrativo social do mesmo Tribunal, por entender ser esse o juízo competente para apreciar a presente acção (cfr. despacho no SITAF).

  2. As partes foram notificadas da decisão referida em 2.

    e a Autora remeteu aos autos, em 22.06.2022, requerimento no qual declarou renunciar ao recurso da decisão, Notificado desse requerimento, o MP veio aos autos, em 27.06.2022, dizer que nada tinha a opor (cfr. SITAF).

  3. Nessa sequência, os autos foram remetidos ao juízo administrativo social, o qual por decisão datada de 20.06.2022, declarou aquele juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a acção ao juízo administrativo comum. (idem).

  4. Em 30.6.2022, o Senhor Juiz do juízo administrativo social do TAC de Lisboa, requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si e a Senhora Juíza do juízo do juízo administrativo comum (ibidem).

  5. As decisões em conflito transitaram em julgado (cfr. consulta do SITAF).

    • II.2.

    DE DIREITO Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea...

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