Acórdão nº 138/17.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório A……….. & J…………………, LDA. invocando que foi «citada da liquidação oficiosa através de métodos indiciários, para pagamento da quantia de €5.250.487,26, no âmbito do processo crime n.º 5/10.3IFLSB, que corre os seus termos no Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 24», veio deduzir impugnação judicial, formulando o pedido seguinte: que «seja reconhecida a nulidade da notificação, bem como todo o processado subsequente, por vício de violação de lei, dos artigos 45.º, 60.º, 77.º todos da LGT; 188.º, 191.º, 195 e 196.º todos do NCPC; 63.º, RGIT, 42-º e 44.º CIRC e 36.º CPPT, enfermando o demais processado subsequente».

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.47 e ss.

(numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 07 de Março de 2017, julgou inepta a petição inicial e absolveu a Fazenda Pública da instância.

A impugnante interpôs recurso contra a sentença, em cujas alegações de fls. 73 e ss.

(numeração do processo em formato digital - sitaf), formulou as conclusões seguintes: «I- Vem a ora recorrente apresentar a sua defesa, face à sentença dos presentes autos.

II- A douta sentença em face do exposto, por ineptidão da petição inicial, visto o disposto nos artigos 98º nº1 alínea a) do CPPT, 89º, nº l e 2 do CPTA aplicável ex vi artigo 2º, alínea c) do CPPT, 278º, nº1, alínea b) e 279º, nº1 do CPC aplicáveis ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, absolvo a Fazenda Pública.

III- Ora em face, da decisão, não pode a ora recorrente sufragar o entendimento do douto Tribunal, na medida em que se trata de uma clara violação do direito de acesso à Justiça da recorrente.

IV- Aliás, no caso em apreço, resulta da sentença que o fundamento para tal decisão, deveu-se ao facto da ora recorrente não ter junto documentos, mais concretamente, os actos impugnados.

V- Contudo, como bem resulta da petição inicial "citado da liquidação oficiosa através de métodos indiciários, para pagamento de €5.250.487,26." VI- Bem como indicou por diversas vezes na sua petição inicial que se tratavam de liquidações de IVA e de IRC dos anos de 2006 a 2012.

VII- Ora, face ao supra referido, dúvidas não restam que se encontram preenchidos os elementos estruturantes do pedido.

VIII- Sendo que não existe qualquer falta de identificação do ato impugnado, IX- Porque o mesmo foi mencionado, X- A ora recorrente, como é conhecimento do douto Tribunal viu-se impossibilitada de apresentar os actos impugnados mesmo apesar de todos os meios, viu-se frustrada tal junção.

XI- Pelo que ao abrigo do Dever de Cooperação, requereu que fosse oficiosamente solicitado à Autoridade Tributária e Aduaneira que face à disponibilidade de aceder aos processos, que juntasse os actos impugnados.

XII-Contudo, entendeu o douto Tribunal que deveria ao abrigo do artº108º nº1 do C.P.P.T a impugnante apresentar o acto.

XIII- Aliás, trata-se notoriamente de uma prevalência do carácter formal sob a o princípio basilar do Estado de Direito Democrático, o Princípio da Descoberta Da Verdade Material.»XA Recorrida, Fazenda Pública, não contra-alegou.

XA Digna Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

XCorridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

XII- Fundamentação A decisão do Tribunal Tributário de Lisboa tem o seguinte conteúdo: «A………….. & J…….., LDA, pessoa coletiva nº ……………, invocando ter sido “citada da liquidação oficiosa através de métodos indiciários, para pagamento da quantia de € 5.250.487,26, no âmbito do processo crime...

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