Acórdão nº 703/07.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I- Relatório “C.……………………, S.A.”, sociedade de direito espanhol, com sucursal em Portugal, deduziu impugnação judicial contra os atos tributários de liquidação adicional de IRC com os nºs …………….784, ……………839 e ……………….893, e respetivas demonstrações de acertos de contas, atinentes, respetivamente, aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, emitidos na sequência de procedimento inspetivo que procedeu a várias correções técnicas, concretamente não relevando como custo fiscal o montante total de €59.865,71, referente a amortizações praticadas sobre valores contabilizados como ativos incorpóreos.
O Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 169 e ss.
(numeração no processo em formato digital-sitaf), datada de 24/11/2021, julgou a impugnação parcialmente procedente e, consequentemente, anulou as liquidações adicionais referentes aos exercícios de 2002 e 2003, mantendo na ordem jurídica a liquidação adicional do exercício de 2004.
Desta sentença foi interposto recurso pela Fazenda Pública e pela sociedade C ……………………, S.A., na parte, em que a mesma, lhes foi desfavorável, conforme respetivas alegações de fls. 196 e ss. e de fls. 812 e ss. (numerações no processo, em formato digital-sitaf).
No que respeita ao recurso interposto pela Fazenda Pública, a mesma expendeu as conclusões seguintes: I. O thema decidendum no âmbito dos presentes autos de recurso prende-se com a decisão do Tribunal a quo que considerou que os encargos incorridos pela impugnante, constantes no balancete analítico do exercício de 2000, integram o conceito de despesas de instalação.
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Face às normas legais (CIRC e POC) conclui-se que as despesas de instalação serão amortizáveis se forem elementos do ativo imobilizado incorpóreo.
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Ponto é que as despesas em causa sejam despesas de instalação.
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Na douta sentença recorrida a Mmo. Juiz considera que: “Atenta a definição supra de despesas de instalação, e confrontando com os tipos de encargos incorridos pela Impugnante, constantes do balancete analítico do exercício de 2000 – e postos em causa pela AT –, conclui-se que os mesmos se relacionam com a instalação e arranque de uma nova “unidade operacional”, ou seja, a sucursal em Portugal da C ……………………... Trata-se, com efeito, de dispêndios com certificação de obras das clínicas (Porto e Lisboa), adesão a serviços, despesas de registos e notariado, instalação de gases medicinais, etc. que são “star-up costs”, distintos das despesas mensais e regulares com a actividade, pelo que não podem deixar de ser subsumíveis a “despesas de instalação”. As próprias despesas com campanhas de publicidade (que se afiguram oportunas e necessárias no início de qualquer actividade comercial, dirigida ao público) não sendo, por natureza ou definição, imobilizações incorpóreas, são amortizáveis ao abrigo do nº 4 do artigo 17º do Decreto Regulamentar nº 2/90”.
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A Fazenda Pública não considera aceitável o supra entendimento da Mma. Juiz segundo o qual os encargos, ora em análise nos presentes autos, têm a natureza de “despesa de instalação”.
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Vejamos.
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As despesas de instalação são um encargo que todas as entidades têm de suportar para desenvolverem a sua atividade.
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A lei não nos dá uma definição do que sejam "despesas de instalação".
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Para o POC (Decreto Lei n.º 410/89, de 21.11) as despesas de instalação correspondem às despesas com a constituição e organização da empresa, assim como as relativas à sua expansão, designadamente despesas com aumento de capital, estudos e projetos.
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O POC indica que as despesas de instalação se contabilizam no ativo, conta 43 do Imobilizado Incorpóreo, como imobilizados intangíveis, direitos e despesas de constituição, arranque e expansão.
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O POC define imobilizado como bens detidos em continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da empresa, quer sejam da sua propriedade, quer sejam em regime de locação financeira.
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Ora, verificamos que “dispêndios com certificação de obras das clínicas (Porto e Lisboa), adesão a serviços, despesas de registos e notariado, instalação de gases medicinais, etc” não se enquadram no conceito de imobilizado constante do POC.
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Este não enquadramento acontece porque o POC ao definir imobilizado como bens refere-se a estes como algo que representam um direito sobre terceiros e que são transmissíveis.
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Ora, “dispêndios com certificação de obras das clínicas (Porto e Lisboa), adesão a serviços, despesas de registos e notariado, instalação de gases medicinais, etc” não cumpre este requisito.
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Considera a Fazenda Pública que os encargos, ora em análise nos presentes autos, são encargos que se encontram a montante da instalação.
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Ou seja, tratam-se de despesas de pré-instalação e não despesas de instalação.
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Analisando os encargos, ora em análise nos autos, constata-se que estes se referem apenas à impugnante que neles incorreu, não se podendo transmitir individualmente a outra sociedade nem constituindo um direito sobre terceiros.
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Assim sendo, como nos parece que é, os encargos em análise nos autos configuram despesas de pré-instalação, e não despesas de instalação, por isso não são amortizáveis.
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Pelo que a douta sentença proferida pela Mmo. Juiz "a quo" fez, a nosso ver, uma incorreta interpretação de facto e de direito das normas legais e da "ratio legis" que a fundamentam incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogada, na parte em que procedeu, com as legais consequências.
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Afigura-se que que a Administração Tributária fez uma correta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso concreto, pelo que os atos tributários ora impugnados não violam qualquer disposição legal e devem ser mantidos na esfera jurídica da recorrida.
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A atuação da Administração Tributária foi conforme à lei, justificando-se a manutenção da liquidação efetuada, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza.
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Face ao supra exposto entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, XXIII. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença de que se recorre, julgando totalmente improcedente a presente Impugnação judicial.
XNão há registo de contra-alegações.
XNo que concerne ao recurso interposto pela impugnante, ora recorrente, C …………………., S.A., formulou as conclusões seguintes: 1.ª A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC n.º …………..784, n.º ……………….839 e n.º ………………..893, de 24.11.2006, referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, respetivamente; 2.ª O Tribunal a quo decidiu anular, na parte objeto de impugnação, as correções relativas à desqualificação das despesas de instalação e afastamento da possibilidade de amortização das mesmas nos exercícios de 2002 e 2003, por padecerem de ilegalidade, por vício de violação de lei, e decidiu manter no ordenamento jurídico a correção referente à não aceitação como custo fiscal da quota de amortização de despesas de instalação registada no exercício de 2004, por entender que a mesma viola o princípio da especialização, uma vez que a Recorrente entrou em funcionamento em 2000 e optou por amortizar as despesas de instalação num período de 4 anos, pelo que apenas são aceites como custo fiscal as amortizações efetuadas entre 2000 e 2003, não relevando fiscalmente a amortização contabilizada no exercício de 2004, razão...
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