Acórdão nº 703/07.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório “C.……………………, S.A.”, sociedade de direito espanhol, com sucursal em Portugal, deduziu impugnação judicial contra os atos tributários de liquidação adicional de IRC com os nºs …………….784, ……………839 e ……………….893, e respetivas demonstrações de acertos de contas, atinentes, respetivamente, aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, emitidos na sequência de procedimento inspetivo que procedeu a várias correções técnicas, concretamente não relevando como custo fiscal o montante total de €59.865,71, referente a amortizações praticadas sobre valores contabilizados como ativos incorpóreos.

O Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 169 e ss.

(numeração no processo em formato digital-sitaf), datada de 24/11/2021, julgou a impugnação parcialmente procedente e, consequentemente, anulou as liquidações adicionais referentes aos exercícios de 2002 e 2003, mantendo na ordem jurídica a liquidação adicional do exercício de 2004.

Desta sentença foi interposto recurso pela Fazenda Pública e pela sociedade C ……………………, S.A., na parte, em que a mesma, lhes foi desfavorável, conforme respetivas alegações de fls. 196 e ss. e de fls. 812 e ss. (numerações no processo, em formato digital-sitaf).

No que respeita ao recurso interposto pela Fazenda Pública, a mesma expendeu as conclusões seguintes: I. O thema decidendum no âmbito dos presentes autos de recurso prende-se com a decisão do Tribunal a quo que considerou que os encargos incorridos pela impugnante, constantes no balancete analítico do exercício de 2000, integram o conceito de despesas de instalação.

  1. Face às normas legais (CIRC e POC) conclui-se que as despesas de instalação serão amortizáveis se forem elementos do ativo imobilizado incorpóreo.

  2. Ponto é que as despesas em causa sejam despesas de instalação.

  3. Na douta sentença recorrida a Mmo. Juiz considera que: “Atenta a definição supra de despesas de instalação, e confrontando com os tipos de encargos incorridos pela Impugnante, constantes do balancete analítico do exercício de 2000 – e postos em causa pela AT –, conclui-se que os mesmos se relacionam com a instalação e arranque de uma nova “unidade operacional”, ou seja, a sucursal em Portugal da C ……………………... Trata-se, com efeito, de dispêndios com certificação de obras das clínicas (Porto e Lisboa), adesão a serviços, despesas de registos e notariado, instalação de gases medicinais, etc. que são “star-up costs”, distintos das despesas mensais e regulares com a actividade, pelo que não podem deixar de ser subsumíveis a “despesas de instalação”. As próprias despesas com campanhas de publicidade (que se afiguram oportunas e necessárias no início de qualquer actividade comercial, dirigida ao público) não sendo, por natureza ou definição, imobilizações incorpóreas, são amortizáveis ao abrigo do nº 4 do artigo 17º do Decreto Regulamentar nº 2/90”.

  4. A Fazenda Pública não considera aceitável o supra entendimento da Mma. Juiz segundo o qual os encargos, ora em análise nos presentes autos, têm a natureza de “despesa de instalação”.

  5. Vejamos.

  6. As despesas de instalação são um encargo que todas as entidades têm de suportar para desenvolverem a sua atividade.

  7. A lei não nos dá uma definição do que sejam "despesas de instalação".

  8. Para o POC (Decreto Lei n.º 410/89, de 21.11) as despesas de instalação correspondem às despesas com a constituição e organização da empresa, assim como as relativas à sua expansão, designadamente despesas com aumento de capital, estudos e projetos.

  9. O POC indica que as despesas de instalação se contabilizam no ativo, conta 43 do Imobilizado Incorpóreo, como imobilizados intangíveis, direitos e despesas de constituição, arranque e expansão.

  10. O POC define imobilizado como bens detidos em continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da empresa, quer sejam da sua propriedade, quer sejam em regime de locação financeira.

  11. Ora, verificamos que “dispêndios com certificação de obras das clínicas (Porto e Lisboa), adesão a serviços, despesas de registos e notariado, instalação de gases medicinais, etc” não se enquadram no conceito de imobilizado constante do POC.

  12. Este não enquadramento acontece porque o POC ao definir imobilizado como bens refere-se a estes como algo que representam um direito sobre terceiros e que são transmissíveis.

  13. Ora, “dispêndios com certificação de obras das clínicas (Porto e Lisboa), adesão a serviços, despesas de registos e notariado, instalação de gases medicinais, etc” não cumpre este requisito.

  14. Considera a Fazenda Pública que os encargos, ora em análise nos presentes autos, são encargos que se encontram a montante da instalação.

  15. Ou seja, tratam-se de despesas de pré-instalação e não despesas de instalação.

  16. Analisando os encargos, ora em análise nos autos, constata-se que estes se referem apenas à impugnante que neles incorreu, não se podendo transmitir individualmente a outra sociedade nem constituindo um direito sobre terceiros.

  17. Assim sendo, como nos parece que é, os encargos em análise nos autos configuram despesas de pré-instalação, e não despesas de instalação, por isso não são amortizáveis.

  18. Pelo que a douta sentença proferida pela Mmo. Juiz "a quo" fez, a nosso ver, uma incorreta interpretação de facto e de direito das normas legais e da "ratio legis" que a fundamentam incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogada, na parte em que procedeu, com as legais consequências.

  19. Afigura-se que que a Administração Tributária fez uma correta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso concreto, pelo que os atos tributários ora impugnados não violam qualquer disposição legal e devem ser mantidos na esfera jurídica da recorrida.

  20. A atuação da Administração Tributária foi conforme à lei, justificando-se a manutenção da liquidação efetuada, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza.

  21. Face ao supra exposto entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, XXIII. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença de que se recorre, julgando totalmente improcedente a presente Impugnação judicial.

XNão há registo de contra-alegações.

XNo que concerne ao recurso interposto pela impugnante, ora recorrente, C …………………., S.A., formulou as conclusões seguintes: 1.ª A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC n.º …………..784, n.º ……………….839 e n.º ………………..893, de 24.11.2006, referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, respetivamente; 2.ª O Tribunal a quo decidiu anular, na parte objeto de impugnação, as correções relativas à desqualificação das despesas de instalação e afastamento da possibilidade de amortização das mesmas nos exercícios de 2002 e 2003, por padecerem de ilegalidade, por vício de violação de lei, e decidiu manter no ordenamento jurídico a correção referente à não aceitação como custo fiscal da quota de amortização de despesas de instalação registada no exercício de 2004, por entender que a mesma viola o princípio da especialização, uma vez que a Recorrente entrou em funcionamento em 2000 e optou por amortizar as despesas de instalação num período de 4 anos, pelo que apenas são aceites como custo fiscal as amortizações efetuadas entre 2000 e 2003, não relevando fiscalmente a amortização contabilizada no exercício de 2004, razão...

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