Acórdão nº 1193/18.6 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório T………………S.A., na qualidade de sociedade dominante do grupo de sociedades sujeito ao Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades– RETGS, deduziu impugnação judicial contra as correções à matéria coletável efectuadas na sequência de procedimento inspectivo às sociedades participadas, T ………………. e Construções, S.A. e T ………………. Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A., o qual deu origem ao acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º ………………977, referente ao exercício fiscal de 2014. O Juízo Tributário Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 731 e ss.

(numeração no processo em formato digital-sitaf), datada de 03/12/2021, decidiu nos seguintes termos: «a) Julgar não verificada a exceção perentória consubstanciada na caducidade do direito de ação; b) Julgar PARCIALMENTE EXTINTA a instância, por inutilidade superveniente da lide, em virtude da anulação parcial do ato tributário impugnado; c) Julgar PROCEDENTE a impugnação, com a consequente: // (i) anulação do ato tributário, na parte relativa à correção atinente às “Gratificações de Balanço”, devendo considerar-se o montante resultante da aplicação da taxa de IRC e da derrama estadual ao valor de € 293.858.04, acrescido dos respetivos juros compensatórios, e anular-se o valor referente ao cálculo da derrama municipal, anulando-se, proporcionalmente, os juros compensatórios e // (ii) ser corrigido o cálculo do imposto do Grupo, devendo ser expurgada, do cômputo da derrama municipal, a parte do lucro tributável, gerado no estrangeiro, e referente às sucursais das sociedades dominadas T …………….. – E………… e Construções e E………. - Empresa Portuguesa ……………….., S.A., bem como ser restituído o valor pago em excesso; d) Condenar a Fazenda Pública no pagamento de indemnização por garantia indevidamente prestada, de forma condicional, a apurar em sede de execução de sentença; e) Condenar a Fazenda Pública nas custas processuais devidas, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.» Desta sentença foi interposto recurso pela Fazenda Pública e pela sociedade T ………………….. e Construções, S.A. conforme respetivas alegações de fls. 789 e ss. e de fls. 812 e ss. (numerações no processo, em formato digital-sitaf).

No que respeita ao recurso interposto pela Fazenda Pública, a mesma expendeu as conclusões seguintes: « i. O suporte documental dos autos (nomeadamente o Relatório de Inspeção Tributária e respetivos Anexos) demonstra factos que implicam uma decisão judicial de sentido diverso daquele que foi proferida na douta sentença recorrida, quanto à correção ao cálculo de imposto da sociedade T ……………………….. E CONSTRUÇÕES, S.A., referente ao exercício de 2014, relativamente a «Gratificações de balanço», promovida pelos Serviços de Inspeção Tributária, ao abrigo do procedimento de inspeção tributária externa, realizada em cumprimento da Ordem de Serviço nºO…………..8, cujo Relatório de Inspeção Tributária concluiu dever «(…) ser liquidado no exercício seguinte o IRC que deixou de ser liquidado em resultado das importâncias que não foram pagas, no valor de € 86.541,19, correspondendo à taxa de IRC (25%) somada a taxa de derrama municipal (1,45%) e derrama estadual (3%) sobre o valor não pago de €239.858,04», e, por consequência, dever ser acrescido o imposto de €86.541,19, e respetivos juros compensatórios, no valor de € 3.433,20. – Cfr. Alíneas D) e E) do Capítulo III.1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO, enunciados de Página 14 a 16 da Sentença.

ii. A Sentença recorrida padece dos vícios de erro de julgamento de facto e de direito decorrente da adoção de uma interpretação restritiva do alcance do conceito «IRC que deixou de ser liquidado», previsto no n.º 5 do art.º 23.º-A do Código do IRC, mediante a qual a Sentença a quo fundamentou a exclusão da aplicação à derrama municipal da produção dos efeitos jurídicos estatuídos na referida norma e a conclusão de que a correção mencionada no ponto antecedente padece de ilegalidade.

iii. A Fazenda Pública não se pode conformar com o sentido da decisão, na parte em que julgou procedente a impugnação e decidiu anular o ato tributário, relativamente aos fundamentos da correção respeitante às “Gratificações de Balanço”, quanto ao valor referente ao cálculo da derrama municipal e respetivos juros compensatórios, pelo que o objeto do recurso recai apenas sobre a apreciação da matéria de facto e de direito inerente segmento decisório vertido no DISPOSITIVO da Sentença, na alínea c), ponto (i). - cfr. página 44 e 45 da Sentença.

iv. Para apreciação da lide a douta decisão a quo deu relevância à factualidade que se encontra indicada na Fundamentação de Facto constante Alíneas A), B), D), E), F), G), H), I) e J), de Página 13 a 19 da Sentença, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

  1. Discordando do entendimento defendido pela Fazenda Pública, a Sentença a quo fundamentou o segmento anulatório do ato tributário ancorada na interpretação do disposto no n.º 5 do art.º 23.º-A do Código do IRC, com base na qual concluiu que «(…) a correção, efetuada pela inspeção tributária, concernente às “gratificações de balanço”, e que impôs que deveria ser acrescido ao IRC liquidado, o valor de €86.541,19, correspondendo à taxa de IRC (25%) somada a taxa de derrama municipal (1,45%) e derrama estadual (3%) sobre o valor não pago, é ilegal, por atentar contra o disposto no artigo 23º-A, nº 5 do Código do IRC, devendo, em consequência, ser acrescido, ao valor do IRC liquidado, o montante correspondente ao cálculo da taxa de IRC e derrama estadual (25% + 3%), sobre o montante de €293.858,04, acrescido dos correspondentes juros compensatórios, sem englobar a taxa da derrama municipal (1,45%) e os respetivos juros compensatórios.» - Cfr. Página 31 da Sentença.

    vi. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, no que concerne ao disposto no n.º5 do art.º 23.º-A do Código de IRC, afigura-se-nos que o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, decorrente da adoção de uma interpretação restritiva do conceito de «IRC que deixou de ser liquidado», violadora do disposto no art.º 9.º do Código Civil.

    vii. A conjugação entre as normas previstas na alínea n) do n.º 1 e do n.º 5 do art.º 23.º-A do Código do IRC demonstra como ratio legis a intenção que o legislador de obstar à dedução ao lucro tributável da contabilização como gastos do período de valores relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa que não tenham sido efetivamente pagos até ao fim do período de tributação seguinte, sejam levados à tributação no exercício seguinte, salvaguardando a justiça na determinação do lucro tributável, mediante a correção estipulada n.º5 do art.º 23.º-A do Código do IRC, revertendo a dedução operada no exercício anterior que fora permitida nos termos na alínea n) do n.º 1 do art.º 23.º-A do mesmo Código.

    viii. A teleologia subjacente ao disposto no n.º 5 do art.º 23.º-A do Código do IRC é neutralizar o efeito da dedução nas circunstâncias permitidas pela alínea n) do n.º 1 do art.º 23.º-A do Código do IRC, quando deixem de se verificar as condições de dedutibilidade dos gastos ao lucro tributável, de modo anular, no período seguinte, o efeito da vantagem indevidamente obtida pelo sujeito passivo na determinação do lucro tributável do período anterior.

    ix. A vantagem fiscal obtida pelo sujeito passivo traduz-se no valor de imposto que deixou de ser liquidado em resultado da dedução de importâncias que não tenham sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no período indicado no n.º5 do art.º23.º-A do Código do IRC, o que necessariamente implica que o conceito de «IRC que deixou de ser liquidado», ínsito na norma, deva ser interpretado numa aceção ampla que inclui não só o IRC em sentido estrito, mas também a derrama estadual e derrama municipal que deixaram de ser liquidados em função do lucro tributável de IRC apurado no exercício anterior em montante inferior ao devido.

  2. A adoção de uma interpretação do conceito de «IRC que deixou de ser liquidado» como IRC em sentido estrito, embora se afigure congruente com o elemento literal da norma enunciada no n.º 5 do art.º 23.º-A do Código do IRC, cinge-se à letra da lei, mas fica aquém do disposto nos cânones interpretativos previstos no art.º 9.º do Código Civil, porque desconsidera a unidade do sistema jurídico e a teleologia da norma interpretada.

    xi. Entendemos que, nos termos do n.º 5 do art.º 23.º-A do CIRC, existe fundamento liquidar, no exercício seguinte, o IRC que deixou de ser liquidado em resultado das importâncias que não foram pagas, relevante para a correção dos valores devidos a título de IRC, bem como da derrama municipal e da derrama estadual, porque constituem adicionamentos ao IRC, que pela sua acessoriedade face a este imposto, constituem parte integrante do IRC numa aceção ampla.

    xii. A decisão a quo fez uma interpretação restritiva do disposto no n.º 5 do art.º 23.º-A do Código do IRC, que não deu cumprimento pleno aos cânones interpretativos estabelecidos no art.º 9.º do Código Civil.

    xiii. Em face do exposto, o segmento decisório contido no Dispositivo, na alínea c), ponto (i) deve ser anulado pelo Tribunal a quem, com fundamento no disposto na alínea n) do n.º 1 e do n.º 5 do art.º 23.º-A do Código do IRC, interpretado nos termos do art.º9.º do Código Civil.

    XA T…………….., S.A., devidamente notificada para o efeito, contra-alegou conforme requerimento junto a fls. 830 e ss (numeração no processo em formato digital – sitaf), concluindo como segue: «1ª) No presente recurso deduzido pela Fazenda Pública está em causa a decisão da douta sentença que, a propósito da correção feita pela AT, às chamadas “Gratificações Balanço”, decidiu anular o “valor referente ao cálculo da derrama municipal” e dos respetivos juros compensatórios; 2ª) A referida correção feita pela AT tem a ver com o disposto no artº 23º-A...

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