Acórdão nº 1390/11.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório J………………………..deduziu impugnação judicial tendo em vista a anulação do acto tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2007 e respectivos juros compensatórios, no montante total de €6.821,72. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls.99 e ss.

(numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 8 de Fevereiro de 2021, decidiu julgar a impugnação improcedente e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

O impugnante interpõe recurso contra a sentença, em cujas alegações de fls.113 e ss.

(numeração do processo em formato digital - sitaf), o recorrente, formulou as conclusões seguintes: 1. O Impugnante cumpriu escrupulosamente as suas obrigações fiscais, 2. As liquidações promovidas pela administração fiscal resultam de interpretação errónea da factualidade ocorrida, 3. Bem como do espírito da lei, no que concerne ao valor declarado no ano de 2008.

  1. Toda a factualidade supra descrita e constante da impugnação apresentada foi devidamente confirmada, de forma clara, concisa e credível por todas as testemunhas inquiridas no âmbito do presente processo – cfr. transcrição dos depoimentos na motivação do presente recurso, 5. Bem como pela extensa documentação junta com a petição de impugnação.

  2. Pelo que dúvidas não poderão restar de que carecem de qualquer sustentação legal e factual as liquidações aqui em causa, 7. Devendo, por força desse facto, ser revogadas, mantendo-se, na íntegra, as declarações atempada e devidamente apresentadas pelo Impugnante relativamente aos anos de 2007 e 2008.

  3. Ao decidir de forma diversa, violou a sentença proferida o artº10º do CIRS e o art. 13º da CRP.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, e, em consequência deverá a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que considere a impugnação totalmente procedente e, em consequência, seja revogado o despacho do Ex.mo Senhor Director de Serviços de Finanças de Almada, que originou as presentes liquidações e sejam anuladas as liquidações de IRS relativas aos anos de 2007 e 2008 (…)».

XA Recorrida, Fazenda Pública, não contra-alegou.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual suscita a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, com o fundamento que o recurso deduzido apenas abarca matéria de direito.

XNotificadas as partes para se pronunciarem sobre a apontada questão prévia, relativa à incompetência material deste TCAS para dirimir o litígio, as mesmas nada disseram.

XCorridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

XII- Fundamentação 1.De Facto.

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:« A) Em 02.04.2008 o ora impugnante apresentou a declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2007, com os anexos A e H, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que deu origem à liquidação nº ................183, que apurou imposto a pagar no montante de € 12.948,30 – cf. fls. 55 a 55 do processo administrativo tributário (PAT) apenso.

  1. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º O ……………..0, emitida em 18.05.2011, foi ordenado o procedimento inspetivo interno ao ora impugnante com referência ao ano de 2007, por se ter detetado, no decurso de procedimento inspetivo ao sujeito passivo “O ………………….., SA”, com o NIPC ……………, que esta sociedade pagou ao impugnante uma contrapartida no montante de €15.000,00 pela rescisão de contrato promessa de compra e venda que as partes haviam celebrado, para além da restituição da quantia de € 104.964,00 entregue pelo impugnante a título de sinal e respetivos reforços, concluindo, no essencial, que o montante pago pela entidade promitente-vendedora aos sujeitos passivos sob análise, a título de compensação, constitui o ressarcimento de danos patrimoniais causados a este, na modalidade de danos emergentes, sujeitos a IRS nos termos do artigo 9.º n.º1 alínea b) do CIRS – cf. o respetivo Relatório de Inspeção Tributária (RIT) a fls. 19 e sgts do PAT apenso.

  2. Ato impugnado: Na sequência das conclusões da ação de inspeção referida em B), em 21.06.2011 foi emitida a “Declaração Oficiosa/DC” Mod.3 de IRS, relativa ao ano de 2007, com o anexo G, que aqui se dá por reproduzida, e que deu origem à liquidação adicional n.º …………………619, que apurou imposto no...

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