Acórdão nº 829/08.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório S…………..- Extrusão ……………………, S.A., [anteriormente designada A…. ………………….., S.A., sociedade que incorporou por fusão as sociedades An ………………, Lda.; Ano ……………….., e Al …………….., Lda.] m.i. nos autos, deduziu impugnação judicial na sequência da decisão de indeferimento parcial das reclamações graciosas apresentadas contra os actos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, com os nºs ……………..514, ……………..285 e …………….201, do exercício de 1995 e nºs ……………350 e …………….651, do ano de 1996, no montante global de €971.192,81, emitidas em relação a cada uma sociedades incorporadas, abrangidas pelo Regime de Tributação do Lucro Consolidado e na sequência de uma ação inspetiva efectuada a sociedade dominada A......., Lda., no âmbito da qual foi fixada a matéria colectável por recurso a métodos indirectos e se determinou a caducidade da autorização de Tributação do Lucro Consolidado.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls.337 e ss.

(numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 24 de Outubro de 2021, julgou a acção procedente, e, em consequência, anulou os actos de liquidação sindicados e condenou a Administração Tributária a restituir à Impugnante o valor do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios calculados, à taxa legal, “desde as datas em que foram efetuados os pagamentos até à emissão das respetivas notas de crédito”.

Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 376 e ss.

(numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, alegou e formulou as conclusões seguintes:« A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos acima identificados que julga procedente a impugnação deduzida pela Impugnante S…………..-E …………………, S.A. contra as liquidações adicionais de IRC de 1995 e 1996, emitidas em relação a cada uma das sociedades abrangidas pelo Regime de Tributação do Lucro Consolidado (RTLC) na sequência de acção de inspecção tributária efetuada à sociedade dominada A....... – ……………………, Lda., no âmbito da qual foi fixada a matéria coletável com recurso a métodos indiretos, e que determinou a caducidade da autorização de Tributação do Lucro Consolidado.

B. Diverge a Fazenda Pública, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, porquanto empreende a douta sentença errónea apreciação dos factos tidos como pertinentes para efeitos de decisão, com consequente violação do disposto no artigo 59º do CIRC, bem como nos artigos 51º e 52º do CIRC, e do disposto no artigo 92.º da LGT, em concreto do disposto no n.º 2 que impõe um prazo de conclusão do procedimento, e por não aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 91.º da LGT e do n.º 1 do artigo 93.º da LGT, em virtude de omissão legislativa que impedia a execução da lei, incorrendo em erro de julgamento de facto e de direito.

C. A impugnação tem por objeto as liquidações de IRC identificadas na alínea K) do probatório da douta sentença, que resultaram de acção de inspecção realizada pelos serviços de inspeção tributária (SIT) da Direção de Finanças (DF) de Lisboa, bem como da caducidade da tributação de acordo com as regras de tributação de grupos de sociedades, decorrente da tributação com recurso à aplicação de métodos indirectos da sociedade A....... – A ……………………, LDA.

D. A douta sentença recorrida considera que a AT não poderia ter considerado caducado o regime de tributação pelo lucro consolidado por inexistência de base legal, considerando ainda que a existência de uma orientação interna não pode introduzir critérios que não constem da lei, contudo, a caducidade do regime de tributação pelo lucro consolidado por aplicação de métodos indiretos no apuramento da matéria tributável não constitui uma inovação da Lei n.º 30-G/2000, a qual veio apenas tornar mais visível/expressa uma consequência que decorria inevitavelmente das próprias regras do regime e dos princípios que lhe estão subjacentes.

E. Com efeito, relativamente à sociedade A....... – A…………………, LDA, verificaram os serviços de inspeção a impossibilidade de comprovação e quantificação directa dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, ficando evidenciado que o resultado consolidado não reflectia a exacta situação patrimonial do grupo, sendo que a consolidação do grupo visa precisamente evidenciar o resultado efectivo e global do grupo, tendo por base a matéria tributável apurada por cada uma das sociedades do grupo, por aplicação do regime geral de tributação (cf. artigo 59.º, nº 2, alínea c), do CIRC).

F. Acresce que as sociedades do grupo terão de adoptar regras contabilísticas que permitam assegurar a comparabilidade e equivalência da informação financeira nas operações contabilísticas de consolidação (cf. preâmbulo do D.L. n.º 238/91 de 02-07, que transpôs para o direito interno a Diretiva 83/349/CEE), ficando por demais evidenciada a impossibilidade de comparação, e consequentemente de manutenção no regime de tributação do lucro consolidado em situações como as do caso sub judice em que o lucro tributável de uma das sociedades do grupo deixou de ser apurado com base na contabilidade e pelas regras gerais do regime de tributação, passando a ser apurado por aplicação de métodos indiretos de determinação da matéria tributável.

G. Devendo ainda recordar-se a norma prevista no artigo 46.º, n.º2, do CIRC, na redação em vigor à data (actualmente artigo 52º do CIRC), que determina a impossibilidade de dedução de prejuízos fiscais nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiretos, e que decorre de semelhante preocupação subjacente à tributação do lucro consolidado e da consequente caducidade do regime no caso de tributação por métodos indirectos.

H. Assim, as orientações da Direção de Serviços de IRC não têm caráter inovador e apresentam como objetivos fundamentais esclarecer o sentido e alcance das disposições legais relativas à tributação pelo lucro consolidado, mais não sendo que interpretação dos regimes legais vigentes, que à luz da redaçcção dada pela Lei nº30-G/2000 previram no nº8 do ao artigo 63.º do CIRC a interpretação das normas jurídicas defendida e que resultava já do regime de tributação do lucro consolidado.

I. Ora, atendendo às regras que resultam do CIRC e do diploma que regula as obrigações contabilísticas, impõe-se a tributação ser feita individualmente nas situações em que a tributação pelo lucro consolidado surge impossibilitada pelos princípios subjacentes ao regime, como acontece no caso sub judice, pelo que a douta sentença ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de facto e de interpretação de lei e viola o disposto no artigo 59.º do CIRC, bem como nos artigos 51.º e 52.º do CIRC.

J. Mais considerou o Tribunal a quo, no referente à invocada pela Impugnante violação de lei por falta de verificação dos pressupostos para aplicação de métodos indiretos, e quanto à nomeação de perito independente, verificada preterição de formalidade legal essencial geradora da anulação do acto de liquidação no referente à liquidação da A.......-A ……………………………., LDA, do exercício de 1995 (sendo as adicionais liquidações apreciadas nos presentes autos liquidações de sociedades integradas no grupo e resultantes da caducidade do regime de consolidação do lucro de grupos de sociedades).

K. Contudo, em face dos factos apurados e dados como provados impõe-se considerar, contrariamente ao entendimento sufragado na douta sentença, encontrarem-se preenchidos os pressupostos para aplicação de métodos indiretos, por não existir, à data, lista de peritos independentes para nomeação, pois não obstante a sua previsão, a norma só veio a ter aplicação prática após a sua regulação com a criação de listas de peritos.

L. Bem como se verifica não resultar do regime previsto no artigo 92.º do CPPT, na redacção aplicável à data, prejuízo para a Impugnante, porquanto do resultado do pedido de revisão da matéria colectável lançou mão de reclamação graciosa apreciada negativamente pela Administração Tributária, com despacho de indeferimento, o qual veio a ser subsequentemente impugnado judicialmente.

M. Incumbindo ao Tribunal aferir da legalidade da liquidação decorrente do procedimento inspectivo decorrido à sociedade do grupo aqui identificada, assegurando plenamente o exercício do contraditório e a defesa dos interesses legalmente protegidos da Impugnante, com a prolação de uma decisão que, debruçando-se sobre a matéria em análise - a legalidade da liquidação emitida na sequência das conclusões do procedimento inspectivo - afirmasse ou infirmasse a errónea quantificação da matéria colectável.

N. Pois que, efectivamente, a nomeação do perito independente, à luz do regime legal vigente à data, não garantia à sociedade cuja liquidação está em causa neste particular segmento que o desfecho do desacordo alcançado em sede procedimento de revisão revestisse forma diversa, com decisão que lhe fosse favorável, como resulta do disposto nos n.ºs 3, 6 e 7 do artigo 91.º da LGT: na falta de acordo, o órgão competente para a fixação da matéria tributável decide, ainda que atendendo às posições dos peritos, assumindo o encargo de fundamentação acrescida da decisão da forma que entender razoável à luz da lei aplicável.

O. E, não obstante o disposto no n.º 8 do artigo 92.º da LGT, ante a impossibilidade fáctica e incontornável, material, com que se depara a AT, à data, face à inexistência de despacho normativo que admitisse a nomeação do perito independente legalmente previsto no n.º 3 do artigo 92.º da LGT, impõe-se uma reflexão que confronte os interesses em causa – o alegado direito com assento legal do contribuinte e a prossecução do interesse público, em cumprimento estrito do legalmente definido e permitido – de forma a estabelecer entre os mesmos uma relação de equilíbrio.

P. Nos presentes autos, e...

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