Acórdão nº 234/19.4PAVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | AMÉLIA CATARINO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
No processo nº 234/19.4PAVLG-A.P1 Relatora: Amélia Catarino SUMÁRIO …………………………….
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Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No processo de Instrução nº 234/19.4PAVLG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução criminal do Porto, juiz 3, foi proferido, com data de 09.12.2021, o despacho seguinte: “A arguida AA, veio por requerimento que antecede desistir da abertura de instrução por si requerida.
Cumpre apreciar e decidir: A fase de instrução caracteriza-se pela sua natureza facultativa ou eventual, uma vez que tem de ser requerida pelo arguido ou pelo assistente. (artº 286º nº2 e 287º nº1 als.a) e b) do C.P.P.
Como supra aludido, trata-se de uma fase facultativa, mas não inteiramente disponível, na medida em que o seu requerente nem sempre dela pode desistir. (No sentido de que a instrução é obrigatória e por isso ser inadmissível a desistência. Cfr. “Instrução” Rui da Fonseca e Castro Quid Iuris anotação ao artº 286º onde se refere “Sendo requerida, torna-se obrigatória, se o requerimento for rejeitado (Cfr. Artº 287º nº3 do C.P.P.” Perfilhamos no entanto o entendimento de Artur Cordeiro (“Inquérito e Instrução: Modelos de Investigação Criminal, Revisão do Papel do JIC e do MP; Medidas de Coação” Processo: 234/19.4PAVLG Referência: 431033090) que considera admissível a desistência pelo arguido quando for seu requerente, pois, configurando-se esta fase também como um seu direito de defesa, faz sentido que dela possa dispor, designadamente, por entender afinal que pretende acelerar a marcha do processo de modo a ver decidido o processo em sede de julgamento, sendo ainda certo que qualquer elemento de prova que antes da desistência tenha sido colhido no decurso da instrução necessário ou útil para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa – eventualmente prejudicial ao arguido – se encontrará sinalizado e a sua produção poderá ser requerida em sede de audiência de julgamento, pelo M.P., pelo arguido ou assistente (o que não é o caso neste processo uma vez que a única diligência prova admitida foi o seu interrogatório porque por ela ter sido requerido, podendo pois a mesma dele prescindir).
Pelo exposto, admito a desistência de abertura de instrução pela arguida requerente, ficando sem efeito o debate instrutório.
Sem custas.
Notifique.
Após trânsito, remete os autos para julgamento ao Tribunal Competente.” Inconformado o Ministério Público veio interpor recurso, pugnando pelo seu provimento com os fundamentos que constam da motivação e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A) Depois de ser apresentado requerimento de abertura de instrução e declarada aberta a instrução, tem de haver obrigatoriamente debate instrutório, com a consequente decisão instrutória; B) A pretensão da arguida AA de desistir da instrução, que, entretanto, já tinha sido declarada aberta, não tem suporte legal, pois se o tivesse, teria invocado a norma ou normas que as legitimasse a tal e não o fizeram, nem o podiam fazer.
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É verdade que a instrução é uma fase se facultativa (porque a sua abertura só terá lugar se for requerida pelo arguido ou pelo assistente), porém, uma vez requerida e recebida não há lugar a desistência, que não está prevista na lei (neste sentido, entre outros, Paulo Albuquerque, comentário do CPP, 4a edição, pag. 778).
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Deve, pois, aplicar-se ao requerimento para abertura da instrução, analogicamente, nos termos art.° 4 do CPP, o disposto no art.° 415, n° 1 do CPP, isto é, deve ser admitida a desistência do requerimento de abertura da instrução até ao momento anterior ao que for proferido despacho de admissão de abertura da instrução, nos termos do art.° 287, n° 4 do CPP.
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O despacho recorrido acometeu, neste seguimento, as normas dos arts. 116°, n°2 do CP, 51°, n°s 1 e 2, 307°, estes do CPP, por errada...
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