Acórdão nº 234/19.4PAVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelAMÉLIA CATARINO
Data da Resolução06 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

No processo nº 234/19.4PAVLG-A.P1 Relatora: Amélia Catarino SUMÁRIO …………………………….

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Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No processo de Instrução nº 234/19.4PAVLG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução criminal do Porto, juiz 3, foi proferido, com data de 09.12.2021, o despacho seguinte: “A arguida AA, veio por requerimento que antecede desistir da abertura de instrução por si requerida.

Cumpre apreciar e decidir: A fase de instrução caracteriza-se pela sua natureza facultativa ou eventual, uma vez que tem de ser requerida pelo arguido ou pelo assistente. (artº 286º nº2 e 287º nº1 als.a) e b) do C.P.P.

Como supra aludido, trata-se de uma fase facultativa, mas não inteiramente disponível, na medida em que o seu requerente nem sempre dela pode desistir. (No sentido de que a instrução é obrigatória e por isso ser inadmissível a desistência. Cfr. “Instrução” Rui da Fonseca e Castro Quid Iuris anotação ao artº 286º onde se refere “Sendo requerida, torna-se obrigatória, se o requerimento for rejeitado (Cfr. Artº 287º nº3 do C.P.P.” Perfilhamos no entanto o entendimento de Artur Cordeiro (“Inquérito e Instrução: Modelos de Investigação Criminal, Revisão do Papel do JIC e do MP; Medidas de Coação” Processo: 234/19.4PAVLG Referência: 431033090) que considera admissível a desistência pelo arguido quando for seu requerente, pois, configurando-se esta fase também como um seu direito de defesa, faz sentido que dela possa dispor, designadamente, por entender afinal que pretende acelerar a marcha do processo de modo a ver decidido o processo em sede de julgamento, sendo ainda certo que qualquer elemento de prova que antes da desistência tenha sido colhido no decurso da instrução necessário ou útil para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa – eventualmente prejudicial ao arguido – se encontrará sinalizado e a sua produção poderá ser requerida em sede de audiência de julgamento, pelo M.P., pelo arguido ou assistente (o que não é o caso neste processo uma vez que a única diligência prova admitida foi o seu interrogatório porque por ela ter sido requerido, podendo pois a mesma dele prescindir).

Pelo exposto, admito a desistência de abertura de instrução pela arguida requerente, ficando sem efeito o debate instrutório.

Sem custas.

Notifique.

Após trânsito, remete os autos para julgamento ao Tribunal Competente.” Inconformado o Ministério Público veio interpor recurso, pugnando pelo seu provimento com os fundamentos que constam da motivação e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A) Depois de ser apresentado requerimento de abertura de instrução e declarada aberta a instrução, tem de haver obrigatoriamente debate instrutório, com a consequente decisão instrutória; B) A pretensão da arguida AA de desistir da instrução, que, entretanto, já tinha sido declarada aberta, não tem suporte legal, pois se o tivesse, teria invocado a norma ou normas que as legitimasse a tal e não o fizeram, nem o podiam fazer.

  1. É verdade que a instrução é uma fase se facultativa (porque a sua abertura só terá lugar se for requerida pelo arguido ou pelo assistente), porém, uma vez requerida e recebida não há lugar a desistência, que não está prevista na lei (neste sentido, entre outros, Paulo Albuquerque, comentário do CPP, 4a edição, pag. 778).

  2. Deve, pois, aplicar-se ao requerimento para abertura da instrução, analogicamente, nos termos art.° 4 do CPP, o disposto no art.° 415, n° 1 do CPP, isto é, deve ser admitida a desistência do requerimento de abertura da instrução até ao momento anterior ao que for proferido despacho de admissão de abertura da instrução, nos termos do art.° 287, n° 4 do CPP.

  3. O despacho recorrido acometeu, neste seguimento, as normas dos arts. 116°, n°2 do CP, 51°, n°s 1 e 2, 307°, estes do CPP, por errada...

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