Acórdão nº 40/16.8YHLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GOMES
Data da Resolução07 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.

A autora (A.) Next Management LLC, sociedade com sede em 15 ..., 10013 ..., Estados Unidos da América, veio intentar a presente acção declarativa de condenação contra a ré (R.) Next Models Lisbon – Agência de Modelos, Lda.

, pessoa colectiva nº ... com sede na Rua ..., ..., ... Lisboa, pedindo que seja: a) confirmada a douta providência decretada pelo ... Juízo deste Tribunal da Propriedade Intelectual, no Proc. Nº 241/15....; b) reconhecida a notoriedade dos sinais da A. no mercado relevante; c) declarada a anulação da denominação social da R., na parte em que integra os elementos NEXT MODELS, com as devidas e legais consequências, determinando-se que seja retirada de todos os sites e de todo e qualquer veículo promocional e de negócio, as palavras NEXT MODELS; d) declarada a perda do direito ao uso dos domínios www.nextmodels.pt e www.next.pt, determinando-se a sua remoção junto da autoridade competente para o efeito; e) a R. condenada a abster-se de utilizar e/ou de prestar serviços sob sinais que pelo seu elemento ideográfico ou gráfico, nominativo, ou disposição e conjugação de cores, de algum modo imitem ou sugiram os sinais da A., em violação do exclusivo conferido pelas suas marcas registadas.

f) condene as RR. a destruírem, incluindo retirarem da internet, toda a documentação comercial e quaisquer suportes na sua posse ou domínio com as expressões ‘MSCTRANS’, ‘MSC TRANS’, ‘MSC’ ou outras semelhantes a estas; Para tanto alega, em síntese, que: A A., fundada em 1989 com a denominação Next Management, LLC, é uma agência de prestação de serviços de contratação e gestão de modelos, de vocação mundial e reconhecida como uma das agências de topo mais influentes no mercado relevante, presente na Premium List do Directório das agências de modelos que integra por ordem alfabética a maioria dos países do mundo e classificada entre as cinco melhores agências de modelos no ranking das publicações FORBES e CEOWORLD Magazine, estando presente com escritórios em várias cidades dos ... (N...

, N...

, N...

), ... (NEXT Toronto, N...

) e ... (N...

, N...

, N...

), com o objectivo de estabelecer a ligação entre as marcas de moda internacionais líderes no mercado e os modelos de topo, por si agenciados, cfr. o seu site oficial www.nextmodels.com e docs. 1 a 3 da providência cautelar apensa.

É uma das maiores agências de modelos do mundo, que se tem afirmado como referência internacional, cuja base empresarial estrategicamente seleccionada e associada às capitais da moda lhe confere notoriedade no mercado, onde é mundialmente conhecida como NEXT MODELS.

Pela sua notoriedade, a A. é solicitada a patrocinar eventos relacionados com o mundo da moda, nomeadamente o programa televisivo , transmitido internacionalmente por 170 países, designadamente a nível nacional pelo canal SIC MULHER desde 2009, e contando já mais de 22 temporadas, e que conta com o patrocínio da A., como se pode ver na SIC MULHER (temporada 21, episódio 4, em www.youtube.com/watch?v=nG495ZQ0Edg), em que é oferecido um contrato de representação entre a A. e o(a) modelo vencedor da série.

A A é titular dos registos de marcas da União Europeia (UE) nº 1235423 solicitado em 9.07.1999 e concedido em 5.05.2003 para assinalar ‘serviços de agência de modelos’ na classe 35 e nº 1252436 NEXT MANAGEMENT, solicitado em 15.09.1999 e concedido em 5.05.2003 para assinalar ‘publicidade; trabalhos de escritório; todos os serviços atrás referidos relacionados com serviços de agências de modelos; gestão e administração empresariais para prestadores de serviços em regime de freelance, especificamente modelos’ na classe 35 da Classificação de Nice, bem como dos domínios www.nextmodels.com e www.nextmanagement.com, criados em 2.05.2006 e 10.08.2012, respectivamente (docs. 5 e 6 da providência cautelar apensa), sinais cujo elemento comum e caracterizador é, como na denominação social da A., o elemento NEXT.

A R. é uma sociedade constituída em Setembro de 2005 com a denominação social Victim Models Management – Agência de Modelos, Lda.

, que em 21.01.2010 alterou para Next Models – Agência de Modelos, Lda.

(doc. 7 do procedimento cautelar apenso).

Em 8.01.2010 foi concedida ao gerente da R., AA, a marca nacional nº 455823 NEXT MODELS LISBON (entretanto anulada por decisão judicial), oito dias antes da referida alteração da denominação da R. para Next Models Lisbon – Agência de Modelos, Lda.

(doc. 8 do procedimento cautelar apenso).

Concomitantemente, em 1.02.2010, é criado o domínio nextmodels.pt, da titularidade da R. e o domínio next.pt, actualmente a ser utilizado no endereço www.next.pt, onde se encontra alojada a página web da R., na qual se constata estar a ser usada indistintamente a parte de fantasia da sua denominação social ‘NEXT Models Lisbon’ e o sinal enquanto marca (docs. 9, 11 e 12 do procedimento cautelar apenso).

Digitando next model no motor de busca Google, aparece indistintamente NEXT MODELS LISBON, NEXT MODELS NY, NEXT MODELS MILAN, etc., induzindo a que o consumidor entenda que a NEXT MODELS LISBON é mais um escritório da NEXT MANAGEMENT, permitindo o aproveitamento ilícito do nome de uma empresa mundialmente conhecida no mundo da moda, com escritórios nas mais diversas capitais, bem como das suas marcas (doc. 4).

Após a tentativa frustrada de solucionar com o sócio-gerente da R., AA, a questão suscitada pela confusão dos sinais no mercado, a A. viu-se obrigada a intentar, em 4.06.2012, acção de anulação da marca nacional nº 455823 NEXT MODELS LISBON, cujo registo titulado por aquele sócio-gerente veio a ser anulado por sentença deste tribunal de 27.06.2013, transitada em julgado que além do mais condenou o referido gerente a (docs. 8 e 15 do procedimento cautelar apenso): ‘’a) se abster de usar o sinal “NEXT MODELS LISBON”, para identificar serviços idênticos ou afins aos identificados pelas marcas comunitárias nºs 1235423 e 1252436, da autora NEXT MANAGEMENT, LLC, nomeadamente, oferecendo ou prestando serviços sob esse sinal e utilizando-o em documentos comerciais e em publicidade; e c) se abster de usar o referido sinal, nos termos indicados em b), em sítios da Internet e respectivos endereços, nomeadamente no que vem utilizando, com o nome de domínio “nextmodels.pt”.’ Contudo, apesar de nova tentativa de resolver o conflito por carta registada com aviso de recepção de 12.08.2014 ao dito sócio gerente da R., a A. verificou que esta, com inevitável conhecimento dos factos, continua a fazer uso do elemento NEXT integrante das marcas da A., bem como da sua denominação social e nomes de domínio, o que constitui igualmente violação do nome comercial desta, cfr. doc. 4 (doc. 16 do procedimento cautelar apenso).

A R. utiliza ainda o elemento NEXT enquanto nome de domínio .pt, reforçando a sua posição pública para serviços idênticos.

Até no sinal a R. utiliza na letra X de NEXT uma forma característica, tal como nas marcas da A., procurando sugerir uma inexistente ligação com esta e assim beneficiar da reputação da A. e transmitir a ideia, falsa e de gravíssimas consequências, de que NEXT MODELS LISBON é um escritório de representação em Lisboa da NEXT MANAGEMENT, que também usa NEXT MODELS para identificar escritórios de representação seus, como NEXT MODELS NY, NEXT MODELS LA, NEXT MODELS MIAMI, NEXT MODELS MILAN, NEXT MODELS LONDON e NEXT MODELS PARIS.

Tirando assim partido em benefício próprio do bom-nome e reputação da A. e das suas marcas.

Na sua página web, a R. usa o sinal não registado e de uso proibido judicialmente com um layout, incluindo grafia destacada e estilizada da consoante X em tudo semelhante à marca comunitária nº 1235423 da A.

A R. sabe da existência da A. e dos seus direitos, ambas fazem parte de uma actividade restrita, onde os concorrentes se identificam entre si, de forma fácil.

Configura-se, assim, uma situação de concorrência desleal, consciente e pretendida, já que A. e R. actuam no mesmo circuito comercial de prestação de serviços e visam os mesmos clientes, que querem contratar aquelas aquelas a sua representação enquanto modelos ou que pretendem contratar os serviços dos referidos modelos para presenças, desfiles e catálogos (v.g. casa de vestuário e casas de moda).

A R. teve ainda a desfaçatez de, não obstante a projecção mundial da A., que a R. não desconhece, e já após a A. contra si ter requerido a providência cautelar apensa aos presentes autos, solicitar a caducidade das marcas desta.

  1. Citada, a R. apresentou contestação, na qual impugna o exclusivo da A. sobre a expressão ‘NEXT’ individualmente considerada, aliás insusceptível de apropriação enquanto genérica e integrante de várias outras marcas, pelo que não teria o direito de impedir que a R. a use no seu giro comercial, pedindo igualmente a suspensão da instância enquanto pendem os pedidos de caducidade das marcas da A. por falta de uso, formulados pela R. junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

  2. Não obstante a oposição manifestada pela A., convidada a pronunciar-se sobre a matéria, foi ordenada a requerida suspensão da instância em razão da pendência dos mencionados pedidos de caducidade das marcas da A. pendentes no EUIPO (despacho de 20.06.2016, ref.ª ...58, fls. 101-103).

  3. Juntas aos autos as decisões finais que indeferiram total ou parcialmente os pedidos de declaração de caducidade das marcas da A. (requerimento de 30.01.2020, ref.ª ...86, fls. 153-183v), foi designada audiência prévia, entretanto suspensa pela admissão de articulado superveniente apresentado pela R., dando conta de se ter entretanto tornado comproprietária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT