Acórdão nº 2300/12.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J.... e M.....

, com referência à liquidação de IRS de 2009.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: «I . Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a "... impugnação judicial procedente e, em consequência: a) Anula-se o ato impugnado, com as legais consequências, designadamente em termos de reembolso do imposto pago; b) Condena-se a Fazenda Pública no pagamento dos juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento até à data em que vier a ser emitida nota de crédito II. E assim a julgou porquanto entendeu que "Assim, tendo a AT aceitado todos os elementos no que toca ao cômputo do rendimento auferido em 2009, tendo, quanto ao imposto, recorrido a um mero cálculo de proporcionalidade direta considerando não a proporção de rendimento auferido mas a proporção dos meses em causa (uma vez que o valor em causa representa 42% do valor de rendimento declarado no Reino Unido) e adicionalmente não tendo activado o mecanismo de troca de informações, não obstante o impugnante ter solicitado tal activação, verifica-se que a liquidação em crise padece de vícios quanto aos seus pressupostos III. Não se conformando com tal decisão, é entendimento da ATA que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada apreciação da prova.

Vejamos então: IV. Analisadas as questões suscitadas pela Impugnante, veio o Tribunal a quo a considerar que a acção haveria de proceder porquanto, e em síntese, entendeu que: a) A AT deveria ter lançado mão do mecanismo de troca de informações previsto na convenção celebrada entre Portugal e o Reino Unido para evitar a dupla tributação de forma a suprir a falta de informação prestada pelo contribuinte, b) A ATA errou também ao aceitar a totalidade do rendimento assumido pelo contribuinte para o ano de 2009, mas considerando, na ausência de comprovação por parte do sujeito passivo da real tributação que sobre o mesmo incidiu, somente um montante de imposto calculado através de uma forma matemática em que divide o imposto declarado pela entidade tributaria estrangeira como paga no período que vai de 06 de Abril de 2008 a 05 de Abril de 2009 pelos 365 dias de tal período de tempo e o multiplica pelos 95 dias a que corresponde o ultimo dia em que é conhecido a obtenção de rendimento por parte do sujeito passivo J.....

  1. Ora quanto a questão da colaboração prevista na CDT, e aos eventuais resultados que dele poderiam advir para a resolução do presente litígio, consideramos que, contrariamente ao sugerido na sentença, de tal mecanismo não resultariam quaisquer elementos relevantes para o presente caso.

  2. E isto porque, salvo diverso entendimento, a questão decidienda é a de apurar qual o montante de imposto retido que é relativo ao rendimento obtido no ano de 2009.

  3. E, considerando que o ano fiscal do Reino Unido não corresponde ao ano fiscal Português e que, como supra se procurou melhor explicar, as entidades pagadoras de rendimentos, lá como cá, somente tem a obrigação legal de comunicar no final do ano tributário às entidades Tributarias respectivas o rendimento auferido ao longo do ano fiscal e respectivos impostos retidos, VIII. De tal consulta à entidade tributaria estrangeira não haveria de resultar qualquer elemento passível...

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