Acórdão nº 2300/12.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J.... e M.....
, com referência à liquidação de IRS de 2009.
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: «I . Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a "... impugnação judicial procedente e, em consequência: a) Anula-se o ato impugnado, com as legais consequências, designadamente em termos de reembolso do imposto pago; b) Condena-se a Fazenda Pública no pagamento dos juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento até à data em que vier a ser emitida nota de crédito II. E assim a julgou porquanto entendeu que "Assim, tendo a AT aceitado todos os elementos no que toca ao cômputo do rendimento auferido em 2009, tendo, quanto ao imposto, recorrido a um mero cálculo de proporcionalidade direta considerando não a proporção de rendimento auferido mas a proporção dos meses em causa (uma vez que o valor em causa representa 42% do valor de rendimento declarado no Reino Unido) e adicionalmente não tendo activado o mecanismo de troca de informações, não obstante o impugnante ter solicitado tal activação, verifica-se que a liquidação em crise padece de vícios quanto aos seus pressupostos III. Não se conformando com tal decisão, é entendimento da ATA que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada apreciação da prova.
Vejamos então: IV. Analisadas as questões suscitadas pela Impugnante, veio o Tribunal a quo a considerar que a acção haveria de proceder porquanto, e em síntese, entendeu que: a) A AT deveria ter lançado mão do mecanismo de troca de informações previsto na convenção celebrada entre Portugal e o Reino Unido para evitar a dupla tributação de forma a suprir a falta de informação prestada pelo contribuinte, b) A ATA errou também ao aceitar a totalidade do rendimento assumido pelo contribuinte para o ano de 2009, mas considerando, na ausência de comprovação por parte do sujeito passivo da real tributação que sobre o mesmo incidiu, somente um montante de imposto calculado através de uma forma matemática em que divide o imposto declarado pela entidade tributaria estrangeira como paga no período que vai de 06 de Abril de 2008 a 05 de Abril de 2009 pelos 365 dias de tal período de tempo e o multiplica pelos 95 dias a que corresponde o ultimo dia em que é conhecido a obtenção de rendimento por parte do sujeito passivo J.....
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Ora quanto a questão da colaboração prevista na CDT, e aos eventuais resultados que dele poderiam advir para a resolução do presente litígio, consideramos que, contrariamente ao sugerido na sentença, de tal mecanismo não resultariam quaisquer elementos relevantes para o presente caso.
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E isto porque, salvo diverso entendimento, a questão decidienda é a de apurar qual o montante de imposto retido que é relativo ao rendimento obtido no ano de 2009.
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E, considerando que o ano fiscal do Reino Unido não corresponde ao ano fiscal Português e que, como supra se procurou melhor explicar, as entidades pagadoras de rendimentos, lá como cá, somente tem a obrigação legal de comunicar no final do ano tributário às entidades Tributarias respectivas o rendimento auferido ao longo do ano fiscal e respectivos impostos retidos, VIII. De tal consulta à entidade tributaria estrangeira não haveria de resultar qualquer elemento passível...
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