Acórdão nº 1188/13.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO J......
, melhor identificado nos autos, veio na qualidade de responsável subsidiário, deduzir OPOSIÇÃO judicial contra a execução fiscal n.º …….020 e Apensos, instaurado na Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., (IGFSS, I.P.) contra “P......, LDA.
”, para cobrança de dívida relativa a contribuições e quotizações devidas à Segurança Social do período que decorre entre fevereiro de 2009 e julho de 2010 na quantia de € 19.245,22.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, por decisão de 29 de agosto de 2018, julgou procedente a oposição.
Inconformada, a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., veio recorrer da referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls.... dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a Oposição e julgar extinta a execução fiscal instaurada contra o Oponente.
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Entendeu-se na douta sentença não ser possível acolher a pretensão do IGFSS,IP no sentido de considerar o Oponente como parte legítima na execução fiscal, já que não ficou provado que tivesse praticado actos de vinculação ou de representação da sociedade que permitissem retirar a conclusão que praticou verdadeiros actos de gestão.
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O recorrido apresentou um pedido de pagamento prestacional das dívidas em execução no Processo de Execução Fiscal n.° …..120 e apensos, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária.
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Ao ser dado como provado que em 18-12-2009 o recorrido apresentou um pedido de pagamento prestacional na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, pode concluir-se que tal requerimento constitui uma prova inequívoca de que este exercia a gerência de facto.
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A responsabilidade subsidiária dos gerentes, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo, ou seja, desempenha funções gerente de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando atos que produzem efeitos na sua esfera jurídica, como seja, a apresentação de requerimento prestacional para pagamento da dívida à segurança social de modo faseado.
Nestes termos, e nos que mais V. Exc.^s doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, e substituída por outra no sentido de julgar a oposição judicial improcedente, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA» »« O recorrido, J......, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.
»« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido de que o recurso não merecerá provimento.
»« Com dispensa dos vistos legais, vem os autos submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
»« OBJETO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT).
Na situação sub judice as questões suscitadas pela recorrente consistem em saber se a sentença errou ao ter concluído pela ilegitimidade do oponente por falta de prova, do efetivo exercício da gerência da sociedade devedora originária, durante o período a que respeitam as dívidas exequendas.
»« 2 – FUNDAMENTAÇÃO De facto A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados: «A. Corre termos na Secção de Processo Executivo de Leiria do IGFSS o processo de execução fiscal n.° ……020 e apensos, em nome de “P......, Lda.”, para cobrança coerciva de contribuições e quotizações devidas à segurança social, do período de Fevereiro de 2009 a Julho de 2010, pela...
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