Acórdão nº 1188/13.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO J......

, melhor identificado nos autos, veio na qualidade de responsável subsidiário, deduzir OPOSIÇÃO judicial contra a execução fiscal n.º …….020 e Apensos, instaurado na Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., (IGFSS, I.P.) contra “P......, LDA.

”, para cobrança de dívida relativa a contribuições e quotizações devidas à Segurança Social do período que decorre entre fevereiro de 2009 e julho de 2010 na quantia de € 19.245,22.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, por decisão de 29 de agosto de 2018, julgou procedente a oposição.

Inconformada, a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., veio recorrer da referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls.... dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a Oposição e julgar extinta a execução fiscal instaurada contra o Oponente.

  1. Entendeu-se na douta sentença não ser possível acolher a pretensão do IGFSS,IP no sentido de considerar o Oponente como parte legítima na execução fiscal, já que não ficou provado que tivesse praticado actos de vinculação ou de representação da sociedade que permitissem retirar a conclusão que praticou verdadeiros actos de gestão.

  2. O recorrido apresentou um pedido de pagamento prestacional das dívidas em execução no Processo de Execução Fiscal n.° …..120 e apensos, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária.

  3. Ao ser dado como provado que em 18-12-2009 o recorrido apresentou um pedido de pagamento prestacional na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, pode concluir-se que tal requerimento constitui uma prova inequívoca de que este exercia a gerência de facto.

  4. A responsabilidade subsidiária dos gerentes, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo, ou seja, desempenha funções gerente de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando atos que produzem efeitos na sua esfera jurídica, como seja, a apresentação de requerimento prestacional para pagamento da dívida à segurança social de modo faseado.

Nestes termos, e nos que mais V. Exc.^s doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, e substituída por outra no sentido de julgar a oposição judicial improcedente, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA» »« O recorrido, J......, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.

»« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido de que o recurso não merecerá provimento.

»« Com dispensa dos vistos legais, vem os autos submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

»« OBJETO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT).

Na situação sub judice as questões suscitadas pela recorrente consistem em saber se a sentença errou ao ter concluído pela ilegitimidade do oponente por falta de prova, do efetivo exercício da gerência da sociedade devedora originária, durante o período a que respeitam as dívidas exequendas.

»« 2 – FUNDAMENTAÇÃO De facto A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados: «A. Corre termos na Secção de Processo Executivo de Leiria do IGFSS o processo de execução fiscal n.° ……020 e apensos, em nome de “P......, Lda.”, para cobrança coerciva de contribuições e quotizações devidas à segurança social, do período de Fevereiro de 2009 a Julho de 2010, pela...

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