Acórdão nº 333/10.8.BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 27.11.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por Z… (doravante Recorrida ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 2224200701058517, que o Serviço de Finanças (SF) de Seixal 1 lhe moveu, por reversão de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) do exercício de 2006, da devedora originária P…, Lda.

    Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos: “I. Sem quebra do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido na aliás douta sentença do Tribunal “a quo” que julgou procedente a presente oposição e absolveu a Oponente da presente instância executiva; II. No caso concreto, salvo devido respeito por entendimento diverso, analisando a matéria de facto provada, deve reconhecer-se que a Opoente não produziu prova que permita concluir que não teve culpa no ato de não pagamento da dívida exequenda, respeitante ao IRC de 2006.

  2. Para ilidir a presunção de culpa, não podia a Oponente deixar de provar que se empenhou no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património societário que há-de, a final, garantir o seu pagamento.

  3. A culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou ações específicas (cfr. Sofia de Vasconcelos Casimiro, in “A responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedade Comerciais”, Almedina, 2000, pp. 129) esses factos têm de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência do gestor (ainda que infrutífera) em face das dificuldades da devedora originária.

  4. Essas medidas não podem assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, pelo que a tentativa de afastar a culpa com um ou vários conceitos genéricos e imprecisos como crise do sector e dificuldades financeiras.

  5. É o responsável, revertido, que tem o encargo de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento; e não lhe basta criar a dúvida, deverá provar factos de onde claramente se retire que não foi por sua culpa que a dívida tributária deixou de ser paga.

  6. Não pode considerar-se que a Oponente tenha logrado ilidir a presunção de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda que sobre si impendia. Ao não fazer tal prova, deve considerar-se improcedente a Oposição e julgar parte legítima para a execução fiscal a Oponente quanto a tais dívidas, contra si devendo prosseguir a citada execução enquanto responsável subsidiário.

  7. A Oponente é nessa medida responsável pelo pagamento das dívidas de imposto e deve ser considerado parte legítima na presente execução, mantendo-se o Despacho que contra ele decretou a reversão; IX. Ao não o fazer, fez o Tribunal errada interpretação da factualidade que fixou, ou seja, existe erro de julgamento de facto; X. Pelo que, forçoso será concluir que estão verificados todos os pressupostos legalmente erigidos à responsabilização do Oponente, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.

  8. Nada, pois, há a censurar na reversão em causa devendo a mesma manter-se na ordem jurídica do Oponente, o qual é, nessa medida, responsável pelo pagamento das dívidas de imposto e deve ser considerado parte legítima na presente execução, mantendo-se o despacho que contra ele decretou a reversão.

  9. Ao não o fazer, fez o Tribunal errada interpretação da factualidade que fixou, ou seja, existe erro de julgamento de facto; XIII. Ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença incorreu, também, em erro de julgamento de direito, tendo violado o disposto no art.º 23.º e alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º, ambos da LGT.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Oposição totalmente improcedente”.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao...

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