Acórdão nº 198/14.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO J…, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que na verificação do erro na forma do processo e constatada ineptidão da P.I., anulou todo o processo e absolveu a Fazenda Pública da instância.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: «

  1. O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal a quo que julgou nula a impugnação judicial apresentada pelo ora Recorrente, a qual tem por objeto a apreciação jurisdicional da legalidade da liquidação n.º ....810 e apensos, no valor de € 1.007.489,60, referente a IVA, a IRS e a IRC dos exercícios fiscais de 2003 a 2007.

  2. O ora Recorrente não pode concordar coma referida decisão, visto que a mesma assenta em pressupostos de facto e de direito decorrentes de que não era lícito ao Recorrente apresentar a impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa nos termos e com os fundamentos em que o fez.

  3. O Tribunal a quo julgou a impugnação nula com o fundamento de que havia erro de forma quer quanto à matéria da caducidade do direito de liquidar como da prescrição das dívidas, como impugnatória de decisões que aplicavam sanções contraordenacionais, quer também por ineptidão da PI.

  4. Ora o Recorrente não pode concordar com a posição defendida pelo Tribunal a quo, considerando que a decisão padece de diversos vícios de violação de lei assentando ainda em errados pressupostos de facto, decorrentes, desde logo da desconsideração da citação por reversão efetuada pelos Serviços de Finanças de Lisboa-10, em 14 de abril de 2011, a qual engloba as alegadas dívidas em IVA, IRS e IRC, objeto da impugnação em causa, conforme consta dos autos a prova documental entregue como Doc. 1 a fls.

  5. O Recorrente foi citado em 14.04.2011 da execução por reversão para pagamento da quantia exequenda de € 1.157.499,81, de que era devedora a Executada D…, SA, citação essa que anexa as certidões de dívidas relativas a IVA, IRS e IRC conforme o Doc. 2 junto coma PI a fls.

  6. Inconformado o Recorrente apresentou reclamação graciosa que veio a ser indeferida com o fundamento de que o meio gracioso utilizado não era o legalmente admissível, devendo ter-se socorrido de oposição à execução fiscal.

  7. Na sequência deste indeferimento, o Recorrente deduziu impugnação judicial, tendo sido notificado para apresentar nova impugnação e juntar documento comprovativo do ato impugnado, o que cumpriu na data de 20.02.2014, na qual identificou separadamente cada um dos impostos.

  8. A questão a dirimir no presente recurso consiste em saber se a impugnação judicial seria o meio idóneo para impugnar a decisão de indeferimento da reclamação graciosa pela AT.

  9. Na ótica do Recorrente, o Tribunal a quo efetuou uma errada apreciação dos motivos que estiveram subjacentes à apresentação da impugnação tal como o Recorrente fez.

  10. Na verdade, determinante para aferir o objeto de uma impugnação judicial é o ato que é posto em causa, e que correspondia à execução por reversão intentada contra o Recorrente, K) Esta execução por reversão tinha como fundamento a alegada responsabilidade subsidiária do Recorrente pelas dívidas da sociedade D..., SA, execução que englobava as alegadas dívidas respeitantes a IRS, IRC e IVA.

  11. Conforme resulta das cópias das certidões de dívidas em anexo ao ato de citação e parte integrante do mesmo, a reversão engloba os impostos em IVA, IRS e IRC.

  12. Ora tal como o Recorrente afirmou na sua PI e reproduziu nas presentes alegações as alegadas dívidas encontravam-se umas prescritas à data da sua citação e outras caducara o direito de liquidação.

  13. Considerou o Tribunal a quo que a impugnação não seria o meio idóneo para reagir ao indeferimento da reclamação...

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