Acórdão nº 1253/21.6 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO F…, SA., (doravante Recorrente ou F…) veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, através da qual julgou verificada a exceção da caducidade do direito de ação por manifesta intempestividade da apresentação da impugnação da apreensão e, por consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido, com as demais consequências legais.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “(

  1. Na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e, entre o mais, especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cfr. artigo 607.º, n.º4 do CPC), o que o Tribunal a quo omitiu, dando como provados factos, sem fazer qualquer referência à forma como o fez.

(b) Verifica-se, ainda, uma absoluta falta de descriminação dos factos não provados, que igualmente acarreta a nulidade da Sentença, por integrar a previsão da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

* (c) A decisão recorrida – na senda do despacho impugnado – considera, no fundo, que a ora Recorrente terá perdido a oportunidade de impugnar a decisão de apreensão da viatura em crise, não o tendo feito, nos termos do art.º 143 do CPPT, no prazo de 15 dias, contado, pasme-se, do acto de apreensão.

(d) A presente impugnação, recai sobre o despacho proferido em 19/08/2021, de indeferimento do pedido de levantamento da apreensão, que recaiu sobre o Requerimento apresentado em 22/07/2021, e não sobre a apreensão, propriamente dita, a que o Tribunal a quo faz referência, como dies ad quem para a apresentação em juízo da impugnação.

(e) Em causa não está, no entanto, a legalidade da apreensão à data em que foi efectuada; Mas sim a verificação de um facto que lhe é superveniente: o pagamento do valor correspondente à liquidação de ISV que venha a ser considerado devido.

(f) E essa questão está, aliás, num plano indiscutível, na medida em que o fundamento do despacho – impugnado, proferido em 19.08.2021 - é tão somente a necessidade de “conservação da prova”.

(g) Summum ius, summa iniuria: Não faz qualquer sentido que, alterada a situação de facto que motivou a apreensão (carência de garantia de pagamento do imposto liquidado e/ou caução) - agora transmutada na afirmação, sem qualquer sustentação fáctica ou sequer argumentativa de que a apreensão se mantém necessária como meio de conservação de prova – que a Arguida não pudesse requerer e ver deferido o levantamento da apreensão, o que constitui, de forma ostensiva, uma negação do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva.

(h) De facto, tal entendimento ventilado na decisão recorrida não permitiria – como de resto veda! – impugnar a decisão de manter a apreensão, mesmo após o pagamento da dívida tributária que lhe deu primitivamente fundamento, deixando o Particular totalmente desprotegido face à ilegalidade da actuação da AT.

(i) De resto, a sentença proferida é manifestamente incompaginável com o despacho proferido em 15/02/2022, em que o Tribunal ordenou à Recorrente que «Para aquilatar mais fundadamente acerca das questões suscitadas, promovo se notifique a requerente para, no prazo concedido, informar e demonstrar que pagamentos foram por si efectuados, relativamente ao âmbito dos autos e a que título, designadamente, tendo em conta o invocado nos artigo 6.º a 12.º da p.i. // Mais se promove que a requerente informe se já foi prestada caução.».

(j) Não faz qualquer sentido onerar a parte com a prova dos « pagamentos [que] foram por si efectuados, relativamente ao âmbito dos autos e a que título, designadamente, tendo em conta o invocado nos artigo 6.º a 12.º da p.i.», o que esta fez, e para que «informe se já foi prestada caução.», vindo depois, julgar «verificada a exceção da caducidade do direito de ação», em que resulta que o Tribunal a quo determinou a prática pela parte de actos, então, absolutamente inúteis.

* (k) O fundamento do despacho – o despacho impugnado – não é outro que não o da necessidade da apreensão como “meio de obtenção de prova”, e não, como bem notar, de garantia de pagamento de qualquer quantia liquidada ou a liquidar! (l) Dito isto, e como muito bem – nesse aspecto… - refere a sentença recorrida, é admitida a apreensão de bens que tenham sido objeto da contra ordenação tributária, desde que a apreensão seja necessária para efeitos de prova ou garantia do pagamento da prestação tributária, coima ou custas, podendo ser efetuada no momento do levantamento do auto de notícia, pela entidade competente (artigo 59.º do RGIT), ou ordenada no decurso do processo contra ordenacional pela entidade competente para a aplicação da coima (cfr. artigo 52.º, n.º 2 do RGIT); Mas nada disto ocorre e é manifesto que não ocorre, constituindo a apreensão uma pura punição, contra legem, acto arbitrário impróprio de um Estado de Direito.

(m) A ora Recorrente, na impugnação, alegou que : «23°. Em 22 de Julho de 2021, a ora impugnante solicitou o levantamento da apreensão da viatura 65-0T-30, com base no fundamento de que foi paga coima, para cujo pagamento a mesma foi notificada em 07/07/2021 (…) // 24.º Em 19.08.2021, foi proferida nova decisão pela AF (Doc. 1); // 25º; A qual, agora, considera que: «Ora, como é do conhecimento da requerente, a apreensão da viatura mantem-se como um meio de obtenção de prova das características da mesma que permite identificar quais os factos que estiveram na origem da adulteração dessas características e da sua posterior apreensão, devendo manter-se até regularização da transformação através do processamento da DAV e correção do respetivo documento único/certificado de matricula.», constituindo obscuro mistério a razão pela qual tal facto não foi levado ao probatório.

(n) Os factos alegados nos artigos 23º, 24º e 25º da Petição Inicial, estão provados por via do próprio processo instrutor e maxime, decorrem do documento nº 1 junto com aquele articulado, pelo que se impõe o respectivo aditamento à matéria de facto, devendo os mesmos ser julgados provados.

(o) Vistos os factos provados, há que concluir que a própria decisão impugnada é nula, por falta de fundamentação, relativamente à inexistência de demonstração da necessidade da apreensão como “meio de obtenção de prova”, reconduzida à própria fórmula legal, tabelar.

(p) Esta necessidade da apreensão justificada como “meio de obtenção de prova”, é uma afirmação para lá de bizarra, quando existe um auto de notícia relativo à viatura apreendida por alegadas irregularidades no incumprimento do regime fiscal relativo à transformação do veículo, que respalda todos os factos relevantes que possam, porventura, depender de prova a fazer pela A.T.

(q) Portanto, objectivamente: a A.T. nada prova, nem sequer alega, para manter a apreensão; Mas pretender mantê-la para demonstrar o que está evidenciado no auto de notícia que os seus inspectores elaboraram! (r) Este “fundamento”, segundo o qual «a apreensão da viatura mantem-se como um meio de obtenção de prova», é só bizarro, não está, sequer, fundamentado, nem foi (nem podia ser, uma vez que há um auto de notícia relativo à viatura apreendida por alegadas irregularidades no incumprimento do regime fiscal relativo à transformação do veículo, que respalda todos os factos relevantes) sequer perfunctoriamente, demonstrado pela A.T.! (s) Destarte, o fundamento do despacho – o despacho impugnado – que mantém a apreensão, não é outro que não o da necessidade da apreensão como “meio de obtenção de prova” (e não, como bem notar, de garantia de pagamento de qualquer quantia liquidada ou a liquidar!) pelo que sendo essa a questão a decidir, não é minimamente compreensível que o Tribunal a quo não tenha levado tal facto ao probatório, omitindo decisão sobre o teor da impugnação, numa situação que redunda na pura omissão de pronúncia.

(t) Sem conceder, da mesma forma, foi expressamente alegado pela Recorrente, que o pagamento da dívida (impugnada) relativa à liquidação de ISV, está garantido pela penhora de um crédito de IVA, dívida esta, resultante da liquidação, que não obstante impugnada, encontra-se liquidada, pelo que o valor em causa, relativamente à coima a aplicar em processo-contraordenacional (dependente do insucesso da impugnação da liquidação) é, objectivamente, irrisório.

(u) Note-se, ainda, que a ora Recorrente peticionou, no requerimento decidido pelo despacho impugnado que « seja fixado valor para prestação de garantia de pagamento da coima a aplicar em caso de improcedência da impugnação apresentada pela F. relativamente à liquidação de ISV.», pelo que, perante tal pedido, sobre o qual Recorrida nem se dignou emitir pronúncia, escudando-se na suspensão do processo de contra-ordenação face à impugnação da liquidação de ISV, nos termos do art.º 55º do RGIT, é manifesto inexistir necessidade de apreensão para garantia de qualquer crédito ( o que, repita-se, não é o fundamento da decisão impugnada!).

(v) Assim, sempre a decisão impugnada, e agora, a Sentença recorrida, viola, de forma clamorosa, o ónus da prova que sobre a A.T nos termos do art.º 74º do RGIT, quer relativamente ao critério de necessidade para efeitos de prova ou de garantia da prestação tributária, coima ou custas (que não está em causa no despacho impugnado, insista-se) quer quanto à pretensa necessidade da apreensão como “meio de obtenção de prova”, o que determina, só por si, a procedência da impugnação.

Nestes termos, deve o presente recurso merecer provimento, sendo o Despacho recorrido revogado por Acórdão que julgue procedente a impugnação deduzida pela ora Recorrente, Assim se fazendo sã e serena JUSTIÇA!” *** O Recorrido devidamente notificado apresentou contra-alegações, concluindo como segue: “I - De acordo com o entendimento do douto Tribunal, com base na factualidade dada como provada, foi em 3/12/2019 que...

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