Acórdão nº 9729/16.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO Da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida em 15 de Setembro de 2014, nos autos de Execução de Sentença n.º 270/04-A, constante de fls. 110 a 126, rectificada e reformada por despacho de 27/04/2016, constante de fls.220/221, recorrem: 1. A Exequente, Fundação C..., aqui identificada como 1.ª Recorrente; 2. A Executada, Autoridade Tributária e Aduaneira, aqui identificada como 2.ª Recorrente, que interpôs recurso subordinado.

A 1.ª Recorrente, apresentou alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões: « A) Deve ser incluído no quadro da alínea B) da matéria de facto assente o pedido de reembolso de imposto, no montante de € 23 083,78, identificado no quadro da alínea A) com a data de 30/11/94.

B) Na alínea i) da decisão, a sentença não indicou o termo final de contagem dos juros indemnizatórios que incidem sobre a quantia do reembolso pedido na declaração periódica de Junho de 1994 e não efectuado, no montante de € 37 767,53, devendo dessa alínea passar a constar que os juros indemnizatórios devem ser calculados até ao dia em que for efectuado o reembolso do imposto.

C) Dado que a Executada pagou, depois de instaurada a execução, cerca de 80% da quantia exequenda, as custas a cargo da Exequente, de acordo com o julgamento da sentença sobre a proporção em que as duas partes decaíram, devem ser fixadas em 10% do seu valor total, por força do disposto nos arts. 527º, nº 1 e 2 e 536º, nº 4 do CPC.

D) Os elementos que a sentença diz estarem previstos no Despacho Normativo n^ 342/93 e terem sido apresentados pelo Exequente nas datas indicadas na alínea B) da matéria de facto assente - elementos que são as cartas do serviço de Contabilidade da Exequente juntas aos autos pela Executada e que se encontram a fls. 78 a 82 - não estão previstos naquele diploma, que não faz referência alguma a cartas da natureza das atrás referidas ou a documentos semelhantes.

E) Tais cartas são irrelevantes para determinação da data a partir da qual devem ser contados os juros indemnizatórios a que a Exequente tem direito, data que, de harmonia com o disposto no art. 22º, nº 8 do CIVA (na redacção em vigor à data dos factos em causa), é a do último dia do terceiro mês seguinte à apresentação dos pedidos de reembolso do imposto, devendo os juros ser calculados às taxas legais em vigor nos períodos a que respeitam.

F) Os juros moratórios peticionados pela Exequente não respeitam ao mesmo período temporal dos juros indemnizatórios, nem têm por finalidade ressarcir os mesmos prejuízos, além do que não são verificam no caso impedimentos legais ao pedido de juros sobre juros.

G) O direito da exequente a ser indemnizada pela mora no pagamento dos juros indemnizatórios tem fundamento no princípio fundamental do Estado de Direito que assegura aos cidadãos o direito a serem indemnizados dos prejuízos resultantes de actos ou procedimentos ilícitos da Administração Pública, direito expressamente consagrado no art...

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