Acórdão nº 1826/10.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO S…, S.A.

    (doravante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer da sentença proferida a 30.04.2021, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento do recurso hierárquico que versou sobre o indeferimento da reclamação graciosa atinente à liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), relativa ao exercício de 2004.

    Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos: “1. O presente recurso, versa sobre matéria de facto e de direito, vai interposto da sentença proferida nos autos que julgou improcedente a impugnação judicial da recorrente, mantendo o ato tributário de liquidação adicional de IR de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) n°. 200800001502357, referente ao exercício de 2004 no montante de no montante de 882.525,136 acrescidos de juros compensatórios no montante de 118.097,606.

    1. A recorrente fundamenta o seu recurso no seguinte: na nulidade da sentença (falta de pronunciar quanto ao pedido subsidiário); nos erros de julgamento respeitantes à matéria de facto consignada como não provada (errada apreciação da prova testemunhal), e na incorreta análise jurídica aplicável ao regime de reinvestimento de mais valias (artigo 45° CIRC aplicável à data dos factos), concatenado o Direito com as demais provas constantes dos autos.

    2. Nulidade: A sentença proferida é nula na parte em deixou de conhecer o pedido subsidiário peticionado pela recorrente na Impugnação Judicial, mormente, o pedido de anulação parcial da liquidação adicional de IR do exercício de 2004, sustentada noutro bem do imobilizado corpóreo da impugnante, afeto à sua exploração - helicóptero -, que cumpria os requisitos de aplicação do regime de reinvestimento de mais valias, caso o pedido principal não fosse julgado procedente por provado, (art. 615° al. d) e artigo 125° do CPPT).

    3. Entendeu o Tribunal a quo, não lhe ser permitido valorar razões de facto e de direito que não foram invocadas pela AT, assim não apreciou/julgou, se estariam ou não, verificados os pressupostos do regime de reinvestimento, no que diz respeito a outros bens indicados pela recorrente.

    4. A recorrente discorda deste entendimento, já que os factos alegados a esse propósito e a prova documental do bem - helicóptero (cfr. 6 junto com a pi - contrato de aquisição e respetiva fatura), sendo imobilizado corpóreo afeto à exploração, permitiam ao Julgador decidir se estavam reunidos (ou não) os pressupostos do regime de reinvestimento e conhecer do pedido, subsidiário, de anulação parcial da liquidação.

    5. Do Relatório da Administração Tributária (cfr. páginas 10 a 18), resulta além do mais que a impugnante argumentou, que nos exercícios em questão procedeu à aquisição de outros elementos registados no activo imobilizado corpóreo afetos à sua atividade, passíveis de consideração de reinvestimento.

    6. A impugnante alegou esses factos e carreou para os autos os elementos de prova, quer no que diz respeito ao imóvel, mas também no que diz respeito ao helicóptero, pedidos firmados na sua peça processual, sendo que o pedido subsidiário, o Tribunal a quo, entendeu não conhecer.

    7. A sentença recorrida está ferida de nulidade e não atendeu como deveria à prova documental que constava dos autos, deixando de apreciar o pedido subsidiário, com violação do disposto nos artigos 607°, 608° e 615 al. b) todos do C.P.C. e artigo 125° do CPPT.

    8. Considerando a possibilidade legal do reinvestimento parcial previsto no n°. 2 do artigo 45.° do CIRC (em vigor à data dos factos), devem os autos serem devolvidos à primeira instância, para ser conhecido o pedido subsidiário da Impugnação Judicial, ou, se assim não se entender, requer-se ao Tribunal ad quem, a decisão de anulação parcial da liquidação adicional de IR do exercício de 2004 no montante de €882.525,13 acrescidos de juros compensatórios no montante de €118.097,69, possível de decisão nos termos do disposto no artigo 665° 662°/1 a contrario, no n° 2, al. c) do CPC, ex vi artigo 2o, al. e) do CPPT.

    9. Impugnação da matéria de facto: O Tribunal a quo, considerou provados com relevância para o presente recurso, o que consignou nas paginas 6 a 20 (supra transcritos) e como factos não provados, o seguinte: “ Com relevo para a decisão, não resultou provado que a declaração de intenção de revenda, na escritura publica, bem como a contabilização como existência do edifício Liberty, adquirido pela Impugnante em 2005, ficaram a dever-se a meros lapsos, por nunca a impugnante ter tido a intenção de revender o imóvel. ” 11. A Impugnante alegou em síntese: que por lapso foi feita a declaração de “revenda” na escritura da aquisição do edifício Liberty, em 30.06.2005; que a intenção foi sempre afetar o imóvel à atividade e não à revenda; que o imóvel permaneceu na sua propriedade afeto a sua atividade operacional, onde tem instalada a sua sede e os arrendamentos a terceiros; que houve um lapso no lançamento na contabilidade na conta 31 que não teve em conta o verdadeiro destino pretendido para imóvel; que foi corrigido o lançamento na contabilidade e que pagou o IMT.

    10. O Tribunal a quo, errou na apreciação desta matéria, já que foi produzida prova positiva de que, foram efetivamente lapsos: Provou-se nestes autos, que o lapso de revenda declarado na escritura, não teve sequer correspondência com a realidade comercial da Impugnante, que o lapso do lançamento contabilístico foi posteriormente corrigido em conformidade com o pretendido para aquele imóvel, ou seja, foi feita prova quer da titularidade e permanência do edifício Liberty na esfera jurídica da S…, SA, assim como da correção do lançamento contabilístico do imóvel, como imobilizado.

    11. É inquestionável, o declarado na escritura publica de compra e venda em 30/06/2005, que o citado imóvel se destinava a revenda (factos provados em 8 da sentença). Mas também é inquestionável, que a proprietária S…, SA, não o revendeu, pelo contrário, manteve-o na sua propriedade e a sua sede nesse edifício e manteve os arrendamentos, (factos provado em 9, 18, 25 da sentença).

    12. O Tribunal a quo, ditou esta factualidade na matéria de facto não provada, porque entendeu que as duas testemunhas ouvidas em audiência: J… e M…, não geraram a convicção sobre os lapsos (declaração de revenda na escritura e contabilização), e estiveram em dissonância com os documentos constantes dos autos.

    13. O depoimento de J… está gravado no suporte áudio, teve inicio às 10.h13m e términus as 10h29m, conforme consta da ata de inquirição de testemunhas do 18 de abril de 2016, nas seguintes passagens que se transcreveram: 00:02:45 a 00:10:19; 00:14:41 a 00:14:49; 00:15:54. E o depoimento de M… está gravado no suporte áudio, teve inicio às 10.h30m e términus as 10h40m, conforme consta da ata de inquirição de testemunhas do 18 de Abril de 2016, nas seguintes passagens que se transcreveram: 00:18:48 a 00:19:03; 00:19:23 a 00:25:25; 00:27:26 a 00:27:43.

    14. A recorrente, entende que estas duas testemunhas, comprovaram o essencial para se decidir pela anulação total da liquidação adicional, designadamente, que o citado imóvel teve como finalidade ser utilizado pela impugnante para o exercício da sua atividade operacional, e que o lançamento contabilístico foi corrigido, consentâneo com a função que o imóvel assumiu na empresa e para o qual foi adquirido.

    15. É por isso que se entende que o Tribunal a quo ao dar como não provados que, a declaração de intenção de revenda, na escritura publica, bem como a contabilização como existência do edifício Liberty, adquirido pela Impugnante em 2005, ficaram a dever-se a meros lapsos, por nunca a impugnante ter tido a intenção de revender o imóvel. ”, fez errado uso do princípio da livre apreciação da prova, violando o n°. 5 do artigo 607° do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.°, al. e) do CP que se reconduz ao erro de julgamento.

    16. Pelo que, deverão ser excluídos da matéria de facto não provada e passar a constar do elenco dos factos provados, com a seguinte factualidade: (i) a declaração de intenção de revenda, na escritura publica, bem como a contabilização como existência do edifício Liberty, adquirido pela Impugnante em 2005, ficaram a dever-se a meros lapsos, por nunca a impugnante ter tido a intenção de revender o imóvel; (ii) o citado imóvel permaneceu na propriedade da Impugnante afeto à exploração; (iii) a contabilidade foi corrigida e o imóvel reclassificado como bem do imobilizado corpóreo afeto à exploração.

    17. As provas que impõem decisão diversa da recorrida, no sentido que supra de delineou são, os documentos juntos aos autos e as declarações e passagens que se indicam das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento no 18 de Abril de 2016: J…, nas passagens que se transcreveram: 00:02:45 a 00:10:19; 00:14:41 a 00:14:49; 00:15:54. E M… nas passagens que se transcreveran: 00:18:48 a 00:19:03; 00:19:23 a 00:25:25; 00:27:26 a 00:27:43.

    18. Ao decidir como sentenciou, o Tribunal a quo, violou o princípio da livre apreciação da prova, ínsito ao n° 5 do artigo 607° do CPC, o que constitui erro de julgamento, sindicável por via da impugnação da matéria de facto, e assenta na errada valoração da prova (testemunhal) produzida.

    19. A anulação total da liquidação adicional de IR do exercício de 2004 no montante de montante de 882.525,136 acrescidos de juros compensatórios no montante de 118.097,606, e a manutenção dos valores apurados pela Impugnante respeitantes às mais valias, afigura-se-nos, a solução legal, justa e que atende aos princípios da segurança e da confiança, que devem nortear a atuação dos órgãos administrativos.

    20. Impugnar a decisão recorrida em matéria de Direito, atendendo a factualidade atrás exposta, fica demonstrado que foi efetuada pelo Tribunal a quo, uma incorreta aplicação da norma jurídica relativa ao regime do reinvestimento, prevista no artigo 45.° do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos.

    21. Nos termos daquele artigo 45° CIRC...

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