Acórdão nº 1558/07.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório B…, SA, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa por sua vez apresentada contra a liquidação de adicional de IRC, e de juros, relativas ao exercício de 2003, apenas no respeitante à correção relativa a provisões para riscos gerais de crédito, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formula as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios n.º 2006 8310003245 e na nota de compensação n.º 2006 00000526616, de 05.04.2004, relativo ao exercício de 2003, na sequência da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida em 1.09.2006 contra o aludido ato tributário, considerando ser aplicável o artigo 34.º, n.º 3, do Código do IRC à reposição de provisões no montante de € 23.794.469,00, porquanto não tendo o Recorrente carreado para os autos prova suficiente que permita demonstrar que aquelas provisões visavam cobrir riscos específicos de crédito sobre clientes, deverá entender-se que as mesmas constituem provisões para riscos gerais de crédito; 2. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento porquanto a liquidação adicional não foi emitida pelo facto de os serviços de inspeção tributária questionarem a natureza dos eventos subjacentes à constituição das provisões, mas sim por divergência entre o contribuinte e a administração tributária no enquadramento dado às provisões em questão, para efeitos tributários, 3. Tal como resulta do probatório, designadamente da transcrição do relatório de inspeção constante da alínea D), “(…) o que é contestado é a classificação das provisões ditas “económicas” como provisões para riscos gerais de crédito e a sua consideração como tal, para fins tributários (…)”, fundando-se a correção na circunstância de que “(…) Não se enquadrando as “provisões económicas” no risco específico de crédito, uma vez as mesmas têm como base de incidência créditos vincendos que não podem ser considerados como de cobrança duvidosa (por aos mesmos não se encontrarem associados créditos em mora em percentagem suficiente para serem considerados como tal, de acordo com o nº 4º do Aviso), só podem as mesmas ser enquadradas em riscos gerais de crédito (…)” [cf. alínea D) do probatório]; 4. Na verdade, na emissão do ato de liquidação não assistiram quaisquer dúvidas aos serviços de inspeção tributária sobre os factos, os efetivos eventos que estiveram na base da constituição das provisões. Não foi por esse motivo que foi promovida a correção e emitida a liquidação. Independentemente dos factos provisionados, os serviços de inspeção tributária consideraram que as provisões ditas económicas são de enquadrar como provisões para riscos gerais de crédito e foi nesse enquadramento que residiu a divergência entre os serviços de inspeção tributária e o contribuinte.

5. Ora, é manifesto o erro de interpretação do disposto no artigo 34.º, n.º 3, do Código do IRC, conjugado com o n.º 7 do Aviso 3/95 do Banco de Portugal, em que incorrem não só a administração tributária como o Tribunal a quo na sentença recorrida, uma vez que, contrariamente ao entendimento propugnado pela administração tributária, as “provisões para riscos gerais de crédito” não são todas as que não sejam provisão obrigatória para crédito vencido, provisão obrigatória para crédito de cobrança duvidosa, ou provisão obrigatória para risco-país, nos termos do Aviso do Banco de Portugal, não se tratando de um tipo residual de provisões; 6. As “provisões para riscos gerais de crédito” estão definidas e tipificadas no Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, pelo que nos termos do ponto 7.º do Aviso, correspondem a “1% dos valores que constituem a sua base de incidência”, a qual por sua vez corresponde ao “total do crédito concedido pela instituição”, excluindo as demais provisões obrigatórias (crédito vencido, cobrança duvidosa e risco-país); 7. Em face do citado ponto 7.º do Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, verifica-se o erro interpretativo da administração tributária e do tribunal a quo uma vez que se conclui que não se trata aí, afinal, de um conceito residual aplicável a toda e qualquer provisão que não seja uma provisão obrigatória para risco específico; 8. Aliás, o erro interpretativo do disposto no artigo 7.º do Aviso 3/95 em conjugação com o artigo 34.º, n.º3, do Código do IRC, ressalta com maior evidência se se tiver presente a concreta factualidade subjacente à correção uma vez que as provisões em causa nos autos forma inequivocamente tributadas aquando da respetiva constituição e o que o artigo 34.º, n.º 3, do Código do IRC visa evitar é que que provisões não tributadas na constituição não voltem, aquando da respetiva reposição ou anulação, a furtar-se à tributação; 9. Resulta por demais evidente o erro de interpretação e a violação de lei na aplicação conjugada do disposto no artigo 7.º do Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal e do artigo 34.º, n.º 3, do Código do IRC, uma vez que que as provisões económicas em causa nos presentes autos não podem subsumir-se ao conceito de “provisões para riscos gerais de créditos” tal como definido no artigo 7.º do Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal; 10. Caso não se entenda que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do disposto no artigo 7.º do Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal e do artigo 34.º, n.º 3, do Código do IRC, no que não se concede, e se considere que o fundamento para a manutenção do ato tributário pela sentença recorrida foi de facto a falta de comprovação de que as provisões em causa tiveram na sua base os concretos créditos listados pelo contribuinte, relativos a diversos clientes ainda não em mora ou de cobrança duvidosa mas considerados de risco, então verifica-se a nulidade da sentença por excesso de pronúncia uma vez que o tribunal a quo se pronuncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento; 11. Com efeito, apenas na contestação do Ilustre Representante da Fazenda Pública se veio procurar desviar o objeto do dissídio e questionar que as provisões económicas em causa nos autos tivessem por objeto, na base da sua incidência, os créditos tal como listados e detalhados pelo Impugnante, sendo certo que na ação inspetiva tal não havia sido questionado, fundando-se apenas a correção na asserção de que aquelas provisões ditas económicas são de enquadrar no conceito de “provisões para riscos gerais de crédito”; 12. A circunstância de se tratar de determinados créditos referentes a determinados clientes em algum momento foi questionada pelos serviços de inspeção e à data da emissão da liquidação não havia qualquer dúvida quanto aos eventos/riscos provisionados, mas apenas uma divergência de classificação das provisões; 13. O facto de ter sido ou não com base na listagem de créditos, denominada «relação dos clientes com necessidade de ajustamento de provisões» que as provisões em questão foram constituídas, não integra o fundamento do ato tributário em crise, pelo que o Tribunal Recorrido, ao sustentar a manutenção daquele ato tributário na circunstância de não ter sido comprovado que efetivamente fossem aqueles créditos a base de incidência das provisões, incorre em excesso de pronúncia, da qual deverá resultar a nulidade da mesma; 14. Caso não proceda o supra exposto, e ainda que se entendesse ter a sentença respeitado os parâmetros da questão posta ao tribunal, ao considerar controversa a natureza dos eventos/riscos que estiveram na base da constituição da provisão, no que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sempre procederia o Tribunal a quo a uma errada apreciação da prova produzida, na medida em que os elementos constantes do processo demonstram amplamente a natureza específica dos eventos na base das provisões objeto de correção pela administração tributária; 15. Com efeito, por um lado resulta do mapa de apuramento da provisão para riscos gerais de crédito, com referência a 31.12.2002, que o valor respeitante a esta provisão, calculado de acordo com os limites impostos pelo Aviso n.º 3/95, do Banco de Portugal, ascendia a € 84.788.292,13, constatando-se que a diferença para o saldo total da rubrica #610 é de € 24.408.284,17 (cf. documento n.º 4 junto com a impugnação judicial); 16. Por outro lado, a listagem designada por “relação de clientes com necessidade de ajustamento de provisões”, junta como documento n.º 5 [cf. alínea N) do probatório] da impugnação judicial, permite aferir que o aludido montante de € 24.408.284,17 resulta do somatório do saldo das provisões económicas em 31.12.2002 - € 23.839.119,07 - com o saldo das provisões para créditos reestruturados - € 569.165,10 -, evidenciando ainda a lista de clientes relativamente aos quais foram constituídas as provisões que conduzem ao apuramento do montante total das provisões económicas, assim se demonstrando a natureza específica dos eventos que estiveram na origem da constituição daquelas provisões 17. De notar que foi precisamente o montante de € 23.839.119,07 que foi contabilisticamente reposto em proveitos no exercício de 2003, diminuído apenas do montante de € 44.650, em virtude de correção efetuada no âmbito de inspeção efetuada ao exercício de 2002, da qual resultou a diminuição da provisão naquele montante (€ 23.839.119,07 - € 44.650 = € 23.794.469); 18. O mesmo documento integra ainda a “relação de clientes com necessidade de ajustamento de provisões” com referência a Dezembro de 2003, a qual permite comprovar a natureza concreta e individualizadas dos eventos/riscos provisionados; 19. Em relação ao mencionado documento n.º 5 da p.i. [cf. alínea...

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