Acórdão nº 220/19.4BELRS-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem C... – C....; S.A., recorrer para este Tribunal do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa datado de 22/11/2021, que indeferiu a produção de prova testemunhal e da prova pericial que havia sido requerida no âmbito da impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito do pedido de revisão do acto tributário relativo ao IRC de 2013.
A Recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: i) O presente recurso vem interposto contra o despacho de 22/11/2021, proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa nos presentes autos de impugnação, na parte em que o mesmo considerou desnecessária a produção da prova testemunhal e da prova pericial requeridas pela então Impugnante, ora Recorrente; ii) No entendimento da ora Recorrente, a impugnação judicial em causa assenta, para além da matéria de direito, em matéria de facto que não pode, em toda a sua extensão, ser explicitada e provada por recurso exclusivo à prova documental; iii) No que se refere à correcção acima identificada na alínea i), importava, através da prova testemunhal, demonstrar que o financiamento em causa, realizado num contexto de operação de curto prazo e que teve como objectivo suprir carências de tesouraria, cumpriu com as regras de plena concorrência, tendo as partes tido a preocupação, real e concreta, de fixar condições não mais vantajosas que as que seriam praticas por entidades independentes; iv) Assim como confirmar se foi feita uma efectiva avaliação do custo de oportunidade e das alternativas existentes no mercado, em termos de retorno de financiamento, por forma a adequar as condições praticadas ao que cada uma das partes poderia, individualmente, obter no mercado, dando a devia sustentação aos pontos vertidos nos artigos 40.º a 49.º da p.i., quanto à factualidade que é insusceptível de prova documental; v) No que se refere à correcção identificada na alínea ii), a prova a produzir visava aferir do contexto, termos e condições em que foi acordado o pagamento da operação relativa à aludida aquisição de acções da INSPECENTRO à Impugnante, por parte da TAVFER INSPECÇÕES SGPS, ocorrida no ano de 2009, pelo valor total de € 45.280.000,00; vi) Ou, ainda, as razões para ter sido estabelecido o diferimento no tempo daquele pagamento e a circunstância de não se tratar de um efectivo financiamento, mas de meros saldos comerciais, razão pela qual não foram aplicadas as taxas de juros pretendidas pela AT; vii) No que concerne à prova pericial, considera a ora Recorrente que era essencial obter a resposta aos 20 quesitos formulados no seu requerimento de 07/06/2021; viii) De facto, se há situação em que é essencial a validação dos critérios utilizados pelo sujeito passivo, à luz das normas particulares que regulam as operações entre entidades relacionadas e o cumprimento do Princípio da Plena Concorrência, é precisamente esta, pois o Dossier de Preços de Transferência muitas das vezes não permite evidenciar, com toda a clareza, os racionais e critérios subjacentes a operações entre entidades...
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