Acórdão nº 220/19.4BELRS-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem C... – C....; S.A., recorrer para este Tribunal do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa datado de 22/11/2021, que indeferiu a produção de prova testemunhal e da prova pericial que havia sido requerida no âmbito da impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito do pedido de revisão do acto tributário relativo ao IRC de 2013.

A Recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: i) O presente recurso vem interposto contra o despacho de 22/11/2021, proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa nos presentes autos de impugnação, na parte em que o mesmo considerou desnecessária a produção da prova testemunhal e da prova pericial requeridas pela então Impugnante, ora Recorrente; ii) No entendimento da ora Recorrente, a impugnação judicial em causa assenta, para além da matéria de direito, em matéria de facto que não pode, em toda a sua extensão, ser explicitada e provada por recurso exclusivo à prova documental; iii) No que se refere à correcção acima identificada na alínea i), importava, através da prova testemunhal, demonstrar que o financiamento em causa, realizado num contexto de operação de curto prazo e que teve como objectivo suprir carências de tesouraria, cumpriu com as regras de plena concorrência, tendo as partes tido a preocupação, real e concreta, de fixar condições não mais vantajosas que as que seriam praticas por entidades independentes; iv) Assim como confirmar se foi feita uma efectiva avaliação do custo de oportunidade e das alternativas existentes no mercado, em termos de retorno de financiamento, por forma a adequar as condições praticadas ao que cada uma das partes poderia, individualmente, obter no mercado, dando a devia sustentação aos pontos vertidos nos artigos 40.º a 49.º da p.i., quanto à factualidade que é insusceptível de prova documental; v) No que se refere à correcção identificada na alínea ii), a prova a produzir visava aferir do contexto, termos e condições em que foi acordado o pagamento da operação relativa à aludida aquisição de acções da INSPECENTRO à Impugnante, por parte da TAVFER INSPECÇÕES SGPS, ocorrida no ano de 2009, pelo valor total de € 45.280.000,00; vi) Ou, ainda, as razões para ter sido estabelecido o diferimento no tempo daquele pagamento e a circunstância de não se tratar de um efectivo financiamento, mas de meros saldos comerciais, razão pela qual não foram aplicadas as taxas de juros pretendidas pela AT; vii) No que concerne à prova pericial, considera a ora Recorrente que era essencial obter a resposta aos 20 quesitos formulados no seu requerimento de 07/06/2021; viii) De facto, se há situação em que é essencial a validação dos critérios utilizados pelo sujeito passivo, à luz das normas particulares que regulam as operações entre entidades relacionadas e o cumprimento do Princípio da Plena Concorrência, é precisamente esta, pois o Dossier de Preços de Transferência muitas das vezes não permite evidenciar, com toda a clareza, os racionais e critérios subjacentes a operações entre entidades...

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