Acórdão nº 358/08.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por T...., E......, S.A contra a liquidação de IRC de 2003, n.º…..954, no valor de 769.562,18 euros.
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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. A AT efectuou, no que se refere ao exercício de 2003, correcção à matéria colectável resultante da não aceitação da provisão constituída para processos judiciais em curso; B. Entendeu o Tribunal a quo que a provisão constituída, no valor de €59.855,76, deve ser considerada como custo fiscalmente dedutível, nos termos do artigo 34.º, alínea c) do CIRC, na redacção vigente à data dos factos; C. Contrariamente, considera a AT que ao efectuar a correcção ao resultado colectável declarado do exercício de 2003, por não consideração como custo fiscal das provisões ora em causa, actuou em conformidade com os critérios objectivamente definidos na lei; D. Nos termos do disposto no na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, na redacção então vigente, podiam ser deduzidas, para efeitos fiscais, as provisões que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos de exercício”.
E. In casu, entenderam os serviços inspectivos que não se mostravam preenchidos os pressupostos exigidos para que a provisão pudesse ser aceite como custo fiscal, nos termos da referida alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, porquanto “(…) os autores das petições não têm/tinham qualquer vínculo contratual com a T...., S.A. a título de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, pelo que qualquer eventual indemnização a ser paga não preenche os requesitos do art. 23.º do CIRC visto não ser manifestamente indispensável à realização de proveitos (…)”.
F. Ora, tais considerações não consubstanciam, salvo o devido respeito, qualquer antecipação do mérito das acções judiciais intentadas por V…., V…., S…. e Y….. Na verdade, os serviços inspectivos limitaram-se a analisar os elementos juntos aos autos de impugnação, nomeadamente os constantes das petições iniciais das acções judiciais em causa, não tendo vislumbrado qualquer relação jurídica existente entre a T.... e os autores das referidas acções judiciais, pelo que concluíram pela inexistência de qualquer obrigação legal ou construtiva; G. Os custos dali decorrentes, nomeadamente o pagamento de uma eventual indemnização, não se mostram indispensáveis a realização dos proveitos, não preenchendo, assim os requisitos do artigo 23.º do CIRC; H. Os serviços inspectivos fundamentaram, ainda, a correcção efectuada nos seguintes termos: “Por outro lado, dos processos em causa não resulta qualquer encargo que possa ser custo do exercício, uma vez que, esse encargo a ocorrer apenas acontece com o trânsito em julgado da sentença”, sendo que a douta sentença não faz qualquer apreciação quanto a este aspecto; I. Afigura-se, assim, correcta a decisão da AT de corrigir o valor da provisão constituída, sendo a mesma adequada ao disposto no CIRC em matéria de provisões para processos judiciais em curso, com relevância na determinação do resultado tributável da Impugnante; J. Pelo exposto, e salvo melhor opinião, entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal a quo, ao anular a liquidação de IRC, referente ao exercício de 2003, na parte que resulta das correcções à matéria colectável decorrentes da desconsideração, em termos fiscais, das provisões constituídas, no valor de €59.855,76, violou o disposto no artigo 34.º, n.º 1, alínea c), no artigo 23.º e no artigo 18.º, todos do CIRC.
Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença ora recorrida, na parte que resulta das correcções à matéria colectável decorrentes da desconsideração, em termos fiscais, das provisões constituídas, no valor de €59.855,76, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» 3. A recorrida devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
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Recebidos...
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