Acórdão nº 358/08.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por T...., E......, S.A contra a liquidação de IRC de 2003, n.º…..954, no valor de 769.562,18 euros.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. A AT efectuou, no que se refere ao exercício de 2003, correcção à matéria colectável resultante da não aceitação da provisão constituída para processos judiciais em curso; B. Entendeu o Tribunal a quo que a provisão constituída, no valor de €59.855,76, deve ser considerada como custo fiscalmente dedutível, nos termos do artigo 34.º, alínea c) do CIRC, na redacção vigente à data dos factos; C. Contrariamente, considera a AT que ao efectuar a correcção ao resultado colectável declarado do exercício de 2003, por não consideração como custo fiscal das provisões ora em causa, actuou em conformidade com os critérios objectivamente definidos na lei; D. Nos termos do disposto no na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, na redacção então vigente, podiam ser deduzidas, para efeitos fiscais, as provisões que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos de exercício”.

    E. In casu, entenderam os serviços inspectivos que não se mostravam preenchidos os pressupostos exigidos para que a provisão pudesse ser aceite como custo fiscal, nos termos da referida alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, porquanto “(…) os autores das petições não têm/tinham qualquer vínculo contratual com a T...., S.A. a título de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, pelo que qualquer eventual indemnização a ser paga não preenche os requesitos do art. 23.º do CIRC visto não ser manifestamente indispensável à realização de proveitos (…)”.

    F. Ora, tais considerações não consubstanciam, salvo o devido respeito, qualquer antecipação do mérito das acções judiciais intentadas por V…., V…., S…. e Y….. Na verdade, os serviços inspectivos limitaram-se a analisar os elementos juntos aos autos de impugnação, nomeadamente os constantes das petições iniciais das acções judiciais em causa, não tendo vislumbrado qualquer relação jurídica existente entre a T.... e os autores das referidas acções judiciais, pelo que concluíram pela inexistência de qualquer obrigação legal ou construtiva; G. Os custos dali decorrentes, nomeadamente o pagamento de uma eventual indemnização, não se mostram indispensáveis a realização dos proveitos, não preenchendo, assim os requisitos do artigo 23.º do CIRC; H. Os serviços inspectivos fundamentaram, ainda, a correcção efectuada nos seguintes termos: “Por outro lado, dos processos em causa não resulta qualquer encargo que possa ser custo do exercício, uma vez que, esse encargo a ocorrer apenas acontece com o trânsito em julgado da sentença”, sendo que a douta sentença não faz qualquer apreciação quanto a este aspecto; I. Afigura-se, assim, correcta a decisão da AT de corrigir o valor da provisão constituída, sendo a mesma adequada ao disposto no CIRC em matéria de provisões para processos judiciais em curso, com relevância na determinação do resultado tributável da Impugnante; J. Pelo exposto, e salvo melhor opinião, entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal a quo, ao anular a liquidação de IRC, referente ao exercício de 2003, na parte que resulta das correcções à matéria colectável decorrentes da desconsideração, em termos fiscais, das provisões constituídas, no valor de €59.855,76, violou o disposto no artigo 34.º, n.º 1, alínea c), no artigo 23.º e no artigo 18.º, todos do CIRC.

    Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença ora recorrida, na parte que resulta das correcções à matéria colectável decorrentes da desconsideração, em termos fiscais, das provisões constituídas, no valor de €59.855,76, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» 3. A recorrida devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

  2. Recebidos...

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