Acórdão nº 1631/13.4TBVCT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório R. C., residente na Rua …, ..., A. M.

, M. M.

, M. C.

, estas últimas três todas residentes em Place …, Bélgica, instauraram a presente acção especial para prestação de contas contra M. G., C. A. e D. C.

, todos residentes na Quelha …, n.º …, em …, Viana do Castelo, pedindo: - a condenação dos réus a prestarem contas aos autores do período em que eram tutor e membros do conselho de família da interdita I. C., devendo a final os réus serem condenados a pagar aos autores, enquanto herdeiros da dita I. C., a importância que, da quantia de € 86.197,49 não vier a ser aprovada, quantia acrescida de juros legais a contar da citação, até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, em síntese, alegam que, a partir de 22/07/2012, I. C. foi entregue aos cuidados da primeira ré, M. G.. Ao longo dos anos, a primeira ré gastou o dinheiro das pensões da interdita/beneficiária. Nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, a primeira Ré gastou respectivamente € 5.037,12, € 12.929,68, € 9.291,22, € 16.445,68, € 10.002,73, € 9.504,35, € 11.386,66, € 11.029,95 e € 569,98 da conta de I. C. e que terá de justificar.

*Os réus apresentaram contestação, sendo que, por excepção, invocaram a falta de legitimidade dos réus C. A. e D. C.

.

Impugnaram a obrigação de prestar contas fora do período compreendido entre a nomeação como tutora, em 12/03/2014, e a sua substituição, em 11/11/2019. Mais sustentaram que a ré não tem de prestar contas do dinheiro que o irmão da interdita, C. M., lhe entregou como gratificação pelos cuidados prestados, entendendo que apenas tem de prestar contas do dinheiro que recebeu e pertencente a I. C., no período em que exerceu as funções como tutora. Assim, as receitas, no aludido período temporal, ascenderam a € 46.218,51. Relativamente às despesas, sustenta que a ré suportou todas as despesas inerentes ao alojamento, alimentação, vestuário, higiene e cuidados de saúde, transportes, obras e impostos. Considerando que a receita total foi de € 46.218,51 e a despesa total foi de € 71.976,33, sustenta ter direito a receber dos autores € 25.757,82.

*Os autores apresentaram resposta às excepções invocadas pelos réus.

Os autores apresentaram contestação às contas apresentadas.

*Foi proferido despacho a convidar a ré a apresentar as contas com observância do estabelecido no artigo 944º, do C.P.C. (apresentação das contas em forma de conta-corrente, onde se especifique a proveniência das receitas, a aplicação das despesas e o respectivo saldo, instruídas com os documentos justificativos).

*A ré apresentou requerimento acompanhado de conta corrente.

*Foi proferido despacho saneador, no qual foram os réus C. A. e D. C. considerados partes ilegítimas e, consequentemente, absolvidos da instância.

Foi determinado que a obrigação de prestar contas por parte da ré abrangia o período temporal que se iniciou com a sua nomeação e terminou com a sua substituição.

Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

*Após audiência de julgamento, em 23/01/2022, foi proferida a seguinte sentença, cuja parte dispositiva se reproduz: “Em face de todo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, aprovando-se as contas nos termos acima expostos, aprovando-se receitas no valor global de € 57.048,68 (cinquenta e sete mil e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos) e despesas no valor global de € 57.376,24 (cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos). (…)”*Não se conformando com esta decisão veio o autor, em 28/02/2022, dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A- O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida que julgou parcialmente procedente a ação, aprovando, no período compreendido entre 12 de março de 2014 e 15 de novembro de 2019, receitas no valor global de € 57.048,68 e despesas no valor global de € 57.376,24.

B- Discorda-se, porque incorretamente julgados, dos factos provados das alíneas 28), 33), 38), 42) e 50), assim como do entendimento feito no “Enquadramento jurídico” que entendeu aprovar despesas mensais do montante de € 550,00 a título de despesas não documentadas com ao alojamento, alimentação, vestuário e higiene da interdita.

C- Quantos aos factos provados das alíneas 28) e 42), consta dos extratos juntos aos autos que, no ano de 2016, o irmão da interdita fez 12 transferências de € 250,00 cada uma e uma de € 1.500,00, num total de € 4.500,00.

D- Pelo que o facto provado da alínea 28), deverá ficar a constar que no ano de 2016, o irmão da interdita, C. M., transferiu-lhe mensalmente quantias, num total de € 4.500,00.

E- Consequentemente deverá o facto provado da alínea 42) ficar a constar que entre o dia 12 de março de 2014 e o dia 15 de novembro de 2019, a interdita recebeu do seu irmão C. M. a quantia total de € 12.000,00.

F- Quanto ao facto provado da alínea 33), somados os valores recebidos pela Segurança social no ano de 2018 e que constam dos extratos bancários juntos aos autos, constata-se que nesse ano, a interdita recebeu da Segurança um total de € 7.731,10 e não somente € 7.467,10.

G- Pelo que, o facto provado da alínea 33) deverá ser retificado de modo a ficar a constar que, no ano de 2018, a interdita recebeu da segurança social a quantia global de € 7.731,10.

H- Quanto ao facto provado da alínea 38), a douta sentença recorrida julgou provado esse facto do confronto dos recibos de renda juntos aos autos com os depoimentos das testemunhas C. C. e A. P..

I- O Tribunal a quo entendeu que o depoimento da testemunha A. P. não foi convincente quanto ao montante da renda mensal paga e que competia aos autores provar que a renda recebida era superior àquela que constava do contrato de arrendamento.

J- No entanto e quanto a duração do arrendamento e montantes pagos nesse período ou eventual valores em divida, a douta sentença nada diz.

K- Ora, do confronto dos depoimentos das testemunhas C. C. e A. P., dúvidas não pode haver de que o contrato de arrendamento se iniciou em março de 2018 e cessou em finais de dezembro de 2019.

L- Tal como dúvidas não poderão haver da conjugação desses dois depoimentos que foram pagas a ré rendas até novembro de 2019, dizendo o pagamento feito em novembro de 2019 respeito à renda de dezembro de 2019.

M- Assim e pelos motivos expostos, deverá considerar-se que a interdita recebeu de A. P. rendas do montante de € 100,00 mensais, no período compreendido entre março de 2018 e novembro de 2019, num montante total de € 2.100,00.

N- Nessa medida, o facto provado da alínea 38) deverá ser corrigido de modo a ficar a constar que nos anos de 2018 e 2019, a interdita auferiu um total de € 2.100,00 a título de rendas.

O- Consequentemente, deverá ficar a constar que se apuraram receitas no valor global de € 60.412,68.

P- Passando para as despesas, dir-se-á que do que resulta do facto provado 46), as despesas apuradas no ano de 2014 não totalizam € 990,44 conforme erradamente se escreveu na douta sentença recorrida, mas sim um total de € 984,44.

Q- Quanto ao facto provado da alínea 50), consta da fundamentação que a douta sentença recorrida deu esse facto provado como verdadeiro pelo documento junto aos autos de fls. 314v dos autos.

R- Ora, em sede de contestação às contas apresentadas pela ré, o recorrente expressamente impugnou a despesa de € 1.600,00 a que se refere o dito documento 197 de fls 314v.

S- Pelo que, não poderia o Tribunal a quo ter dado tal documento como provado de per si porquanto deveria ter sido feito outra prova que viesse corroborar a versão trazida aos autos por esse documento.

T- E competia a ré o ónus da prova da veracidade dos factos constantes desse documento, o que não fez.

U- Assim, não poderá esse montante de € 1.600,00 de obras ser considerado.

V- Nessa medida, o facto provado da alínea 50) deverá ser retificado de modo a ficar a constar que no ano de 2018, a ré pagou € 192,07 em produtos adquiridos em farmácia, € 650,35 em cuidados específicos, € 14,56 em anuidade de cartão multibanco, € 134,80 em Energia ... e € 3.957,72 em pagamentos à Segurança Social.

W- Pelo que e nessa medida apuraram-se despesas que totalizam € 18.380,62.

X- Quanto as despesas não documentadas com o alojamento, alimentação, vestuário e higiene da interdita em valores não concretamente apurados, não se põe em causa que a interdita tivesse necessitado de alguma roupa, produtos de higiene, alimentação (para além das papas que constam das faturas de farmácia juntas aos autos) e tenha feito incorrer a ré em gastos com água e eletricidade.

Y- No entanto, tendo as contas sidas apresentadas por quem competia apresentar, entende-se que o Tribunal a quo só teria de julgar boas ou não as diversas rubricas das receitas e despesas apresentadas pela ré.

Z- Ora, no caso das despesas não documentadas, o Tribunal a quo não aprovou o montante mensal de € 700,00 apresentado pela ré e,simultaneamente, fixou o valor dessas despesas em € 550,00 mensais.

AA- Mas fê-lo sem qualquer suporte probatório que sustente o valor por si fixado.

BB- Na verdade, a Meritíssima Juíza não ordenou quaisquer diligências de prova para além das trazidas aos autos pelas partes.

CC- Para além disso, não justifica as verbas de despesas de € 550,00 mensais com o facto de não ser costume a exigência de documentos dessas verbas.

DD- Tão pouco justifica ou fundamenta, o porquê de chegar a esse valor e não a qualquer outro. Porquê € 550,00 mensais e não os € 700,00 reclamados pela ré? Porquê € 550,00 e não € 300,00? Ou € 100,00? EE- Pelo que, pela total ausência de fundamentação, entende-se que a douta sentença é nula nessa parte.

FF- No entanto e mesmo que assim não se entenda sempre se dirá que essa norma não é de aplicabilidade ao caso concreto porquanto a ré foi nomeada tutora da interdita e nessa medida competia-lhe a apresentação das contas sem que tal lhe tivesse sido exigido, devendo no exercício...

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