Acórdão nº 5157/21.4T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J. A. deduziu ação declarativa contra A. G. e V. J. pedindo que o primeiro réu, ou o segundo réu, ou ambos os réus sejam condenados a indemnizar o autor de todos os danos sofridos em consequência do acidente que descreve, em valor a liquidar no decurso da ação, indemnização acrescida dos devidos juros legais, até efetivo e integral pagamento.

Alegou que, no dia 21/12/2016, quando conduzia o seu veículo ligeiro de mercadorias, que utilizava na sua atividade profissional de eletricista, se viu surpreendido pelo desprendimento de uma pedra de grandes dimensões, que se soltou de um muro para a estrada, e na qual veio a embater, o que lhe provocou danos no veículo e outros que descreve. Pensa que o muro de onde se desprendeu a pedra pertence ao primeiro réu, mas pode também pertencer ao segundo réu, uma vez que se encontra na confrontação de ambos os prédios. Já intentou ação pelos mesmos factos, mas só contra o primeiro réu, “onde não logrou fazer a prova dos factos narrados…os quais, na motivação foram considerados como condição de improcedência dessa ação” Posteriormente, o autor requereu a desistência da instância relativamente ao réu V. J., tendo este dito que não se opunha a tal desistência e tendo a mesma sido homologada por sentença.

Logo de seguida, veio o autor requerer a intervenção principal provocada, para figurar na ação como segunda ré, de M. L., alegando que a chamada é proprietária do prédio que confina pelo lado sul com o prédio do primeiro réu, pelo que o interesse desta segunda ré é igual ao interesse do primeiro réu, conforme alegado na petição (por a pedra se ter desprendido do muro num local junto à confrontação do prédio do primeiro réu com o prédio situado a sul dele), tendo sido demandado, inicialmente, como segundo réu, outra pessoa que não a chamada, o que se ficou a dever a mero lapso, pelo que a intervenção desta segunda ré é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.

O réu contestou, excecionando o caso julgado e pedindo a condenação do autor como litigante de má fé.

O réu pronunciou-se, também, quanto ao chamamento requerido, considerando que o mesmo deve ser indeferido.

Foi proferida decisão que indeferiu o requerido chamamento.

O autor interpôs recurso desta decisão, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A No Douto Despacho sub judice o M.mo Juiz, conclui e decide conforme, por brevidade, aqui se transcreve: “Assim, a intervenção principal provocada requerida não é admissível, porquanto o seu real propósito não se subsume aos requisitos legais que a enquadram e justificam.

Pelo exposto, indefere-se o requerido chamamento”.

B O Autor deduziu o chamamento da nova Ré, M. L., deduzindo a necessária intervenção principal provocada ao abrigo do disposto no artigo 316º, n.º 1 do CPC, fundamentando tal chamamento nos factos narrados nos artigos 3 e 4 da petição inicial, e cujo teor, para facilidade...

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