Acórdão nº 1477/14.2T8VCT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório O Magistrado do Ministério Público, em nome do Estado-Administração, veio deduzir oposição à penhora efectuada em 10.11.2021, referente a depósitos bancários existentes na Caixa …, nos termos do artº 784º nº 1 al. a) e c) e 732º do Cód.
Proc.
Civil na parte aplicável, invocando, para o efeito, e em suma, que o acto de transmissão da embarcação X para o Estado em sede de processo crime, por ter sido declarada perdida, é posterior à hipoteca, bem como à instauração da execução, pelo que não podem ser penhorados outros bens do Estado, uma vez que não é devedor (nem devedor subsidiário, já que o exequente não desfruta de título executivo contra ele), nem fiador, mas apenas o adquirente do bem dado em garantia pelo devedor ao exequente, a qual caduca com a venda executiva (o que pressupõe a penhora da embarcação), por força do art. 824.º, n.
º 2 e 3, do Código Civil.-- Termina peticionando que a oposição seja julgada procedente, por provada, com a consequentemente extinção e levantamento da penhora.---*O Exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência da pretensão formulada pelo Oponente.---*Após, foi proferida decisão que julgou a oposição à execução totalmente procedente, determinando, em consequência, o levantamento da penhora incidente sobre os saldos bancários, titulados pela Autoridade Tributária e Aduaneira na Caixa ...
, S.
A.
, atinente ao depósito à ordem, no valor de € 236.
491,77, na conta nº ..................00, depósito à ordem, no valor de € 45.699,34, na conta nº ..................00, depósito à ordem, no valor de € 68.399,76, na conta nº ..................00, e depósito à ordem, no valor de € 5.366,45, na conta nº ..................00.---*II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio o exequente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1.
Inconformado com a decisão do Tribunal “A Quo”, vem o ora Apelante da douta sentença interpor recurso, para o Tribunal da Relação de Guimarães, a processar como de Apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo.
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Na verdade, o Apelante entende, salvo melhor opinião, que a decisão deveria ser precisamente a contrária, ou seja deverá antes a douta sentença ser revogada e julgar-se totalmente improcedente o incidente de Oposição à Penhora, devendo prosseguir as diligências executivas nos seus precisos termos, mantendo-se a penhora sobre os saldos bancários.
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Sucede que faz a decisão do Tribunal “a quo”, uma erradainterpretação do direito.
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É insofismável, no caso concreto, que a penhora pode e deve ir além da garantia resultante da hipoteca da embarcação X, devendo estender-se às contas bancárias do Estado.
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Conforme resulta dos autos, foi a Execução requerida contra a sociedade Y, sendo o Estado chamado aos autos por incidente de Habilitação de Cessionário, na decorrência da decisão de perdimento da embarcação hipotecada a favor do Estado.
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Já na fase da venda foi o processo avocado pela Instância Central Criminal da Comarca de Viana do Castelo, através autos 142/14.
5JELSB, onde a embarcação viria a ser declarada pedida a favor do estado nos termos do artigo 35.
º e ss.
do DL n.
º 15/93, de 22 de Janeiro- cfr.
despacho de 06-10-2017 foi comunicado pelo Processo 142/14.
5JELSB aos autos de Execução: “Cumpre-me solicitar a V. Exª se digne mandar remeter aos nossos autos acima identificados certidão do teor de fls. 10 a 15, 24, 33 verso, 34 e 38 a 42 dos vossos autos de Execução Ordinária, bem como do teor de fls. 19 verso a 51 e da sentença de fls. 63 a 65 do apenso. Mais me cumpre informar Vª. Exª. que tendo a embarcação "X" transportado estupefaciente é elevadíssimo o grau de probabilidade da respectiva perda a favor do Estado nos nossos autos.
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Ao longo do processo tudo tem feito o Apelante para acelerar a tramitação processual, aportando todos os elementos por si recolhidos, cumprindo assim o seu dever de colaboração.
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Foram os autos e AE sempre informados das diligências em outros processos e remetidas as decisões para os autos – cfr.
requerimento de 11.04.
2018 mediante o qual o Apelante informou os autos que foi revogada a decisão de apreensão da embarcação a favor doestado, nos autos do processo 142/14.
5JELSB-BL.
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Ora, como resulta à saciedade dos presentes autos, a Embarcação X, onerada com a hipoteca, é insuficiente para garantir o crédito do Exequente, porquanto para além de judicialmente ter sido declarada insuficiência, a mesma insuficiência veio reforçada pela informação prestada pela Autoridade Portuária de Almeria que já declarou o abandono da embarcação, sem que o Estado Português, jamais tenha agido por forma a recuperar a referida embarcação.
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A inação e incoerência da actuação processual do Estado é flagrante.
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Como é sabido a aquisição pelo Estado ocorreu nos termos do artigo 35.
º e ss.
do DL n.
º 15/93, de 22 de Janeiro, tendo sido determinada por sentença e posteriormente confirmado pelo Acórdão proferido nos autos n.
º 142/14.
5JELSB-BL.
G1, já transitado em julgado.
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Resulta do citado aresto que ficou o Estado onerado com todos os ónus e encargos mercê do decretamento do perdimento a seu favor, transferindo-se consequentemente a hipoteca para o Estado, passando este a ter esse encargo, tornando-se consequentemente devedor.
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Enquanto terceiro de boa-fé, o Apelante deve ver garantido o seu crédito, bem como o seu pagamento.
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Por sentença proferida nos autos do apenso B, que aqui se transcreve para todos e devidos efeitos legais, foi declarado procedente o incidente e consequentemente habilitado Estado Português, passando a assumir a posição de Apelado nos autos principais: “Declara-se procedente o incidente, julgando habilitado como adquirente o Estado Português, para com ele prosseguirem termos os autos.” 15.
Sucede que a penhora das contas do Apelado Estado é decorrência da declaração judicial de insuficiência do bem penhorado, para a qual, concorreu com culpa o Apelado.
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Na verdade, em momento algum e até presente o Apelado pôs em causa a actual insuficiência do bem penhorado e o prosseguimento da execução contra outros bens do Estado, nem demonstrou o seu contrário (artigo 342.
º do Código Civil).
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Assim, reconhecida e sobejamente demonstrada a insuficiência dobem sobre o qual recaia a garantia, a penhora podia e pode prosseguir contra outros bens que nos termos do artigo 735.
º, n.
º1, estejam sujeitos à execução, sem que se verifique qualquer ilegalidade da mesma, por violação do disposto no artigo 752.
º, n.
º1 do CPC.
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Acresce que, o perdimento (aquisição derivada translativa) decorrente da prévia apreensão em sede do processo- crime 142/14.
5JELSB, ocorreu em data posterior à instauração da acção executiva, tendo sido arrestado nos termos do artigo 10.
º, n.
º1, da Lei 5/2002 em finais de 2014, entrando assim na sua posse.
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Tendo o processo executivo sido avocado pelo processo-crime respectivo em 20-09-2017 Ref Citius 1659179 (suspendendo a venda), em momento algum pode o Apelado afirmar que ignorava que sob a embarcação incidia o direito de crédito do Exequente, cujo Registo é Público e por si organizado.
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Aliás, é o próprio Estado no seu douto recurso à decisão que revogou a decisão de perdimento a seu favor nos autos 142/14.
5JELSB-BL, que reconhecendo o direito do Exequente afirma o seguinte: “Actualmente, o valor de...
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