Acórdão nº 1477/14.2T8VCT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório O Magistrado do Ministério Público, em nome do Estado-Administração, veio deduzir oposição à penhora efectuada em 10.11.2021, referente a depósitos bancários existentes na Caixa …, nos termos do artº 784º nº 1 al. a) e c) e 732º do Cód.

Proc.

Civil na parte aplicável, invocando, para o efeito, e em suma, que o acto de transmissão da embarcação X para o Estado em sede de processo crime, por ter sido declarada perdida, é posterior à hipoteca, bem como à instauração da execução, pelo que não podem ser penhorados outros bens do Estado, uma vez que não é devedor (nem devedor subsidiário, já que o exequente não desfruta de título executivo contra ele), nem fiador, mas apenas o adquirente do bem dado em garantia pelo devedor ao exequente, a qual caduca com a venda executiva (o que pressupõe a penhora da embarcação), por força do art. 824.º, n.

º 2 e 3, do Código Civil.-- Termina peticionando que a oposição seja julgada procedente, por provada, com a consequentemente extinção e levantamento da penhora.---*O Exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência da pretensão formulada pelo Oponente.---*Após, foi proferida decisão que julgou a oposição à execução totalmente procedente, determinando, em consequência, o levantamento da penhora incidente sobre os saldos bancários, titulados pela Autoridade Tributária e Aduaneira na Caixa ...

, S.

A.

, atinente ao depósito à ordem, no valor de € 236.

491,77, na conta nº ..................00, depósito à ordem, no valor de € 45.699,34, na conta nº ..................00, depósito à ordem, no valor de € 68.399,76, na conta nº ..................00, e depósito à ordem, no valor de € 5.366,45, na conta nº ..................00.---*II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio o exequente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1.

Inconformado com a decisão do Tribunal “A Quo”, vem o ora Apelante da douta sentença interpor recurso, para o Tribunal da Relação de Guimarães, a processar como de Apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo.

  1. Na verdade, o Apelante entende, salvo melhor opinião, que a decisão deveria ser precisamente a contrária, ou seja deverá antes a douta sentença ser revogada e julgar-se totalmente improcedente o incidente de Oposição à Penhora, devendo prosseguir as diligências executivas nos seus precisos termos, mantendo-se a penhora sobre os saldos bancários.

  2. Sucede que faz a decisão do Tribunal “a quo”, uma erradainterpretação do direito.

  3. É insofismável, no caso concreto, que a penhora pode e deve ir além da garantia resultante da hipoteca da embarcação X, devendo estender-se às contas bancárias do Estado.

  4. Conforme resulta dos autos, foi a Execução requerida contra a sociedade Y, sendo o Estado chamado aos autos por incidente de Habilitação de Cessionário, na decorrência da decisão de perdimento da embarcação hipotecada a favor do Estado.

  5. Já na fase da venda foi o processo avocado pela Instância Central Criminal da Comarca de Viana do Castelo, através autos 142/14.

    5JELSB, onde a embarcação viria a ser declarada pedida a favor do estado nos termos do artigo 35.

    º e ss.

    do DL n.

    º 15/93, de 22 de Janeiro- cfr.

    despacho de 06-10-2017 foi comunicado pelo Processo 142/14.

    5JELSB aos autos de Execução: “Cumpre-me solicitar a V. Exª se digne mandar remeter aos nossos autos acima identificados certidão do teor de fls. 10 a 15, 24, 33 verso, 34 e 38 a 42 dos vossos autos de Execução Ordinária, bem como do teor de fls. 19 verso a 51 e da sentença de fls. 63 a 65 do apenso. Mais me cumpre informar Vª. Exª. que tendo a embarcação "X" transportado estupefaciente é elevadíssimo o grau de probabilidade da respectiva perda a favor do Estado nos nossos autos.

  6. Ao longo do processo tudo tem feito o Apelante para acelerar a tramitação processual, aportando todos os elementos por si recolhidos, cumprindo assim o seu dever de colaboração.

  7. Foram os autos e AE sempre informados das diligências em outros processos e remetidas as decisões para os autos – cfr.

    requerimento de 11.04.

    2018 mediante o qual o Apelante informou os autos que foi revogada a decisão de apreensão da embarcação a favor doestado, nos autos do processo 142/14.

    5JELSB-BL.

  8. Ora, como resulta à saciedade dos presentes autos, a Embarcação X, onerada com a hipoteca, é insuficiente para garantir o crédito do Exequente, porquanto para além de judicialmente ter sido declarada insuficiência, a mesma insuficiência veio reforçada pela informação prestada pela Autoridade Portuária de Almeria que já declarou o abandono da embarcação, sem que o Estado Português, jamais tenha agido por forma a recuperar a referida embarcação.

  9. A inação e incoerência da actuação processual do Estado é flagrante.

  10. Como é sabido a aquisição pelo Estado ocorreu nos termos do artigo 35.

    º e ss.

    do DL n.

    º 15/93, de 22 de Janeiro, tendo sido determinada por sentença e posteriormente confirmado pelo Acórdão proferido nos autos n.

    º 142/14.

    5JELSB-BL.

    G1, já transitado em julgado.

  11. Resulta do citado aresto que ficou o Estado onerado com todos os ónus e encargos mercê do decretamento do perdimento a seu favor, transferindo-se consequentemente a hipoteca para o Estado, passando este a ter esse encargo, tornando-se consequentemente devedor.

  12. Enquanto terceiro de boa-fé, o Apelante deve ver garantido o seu crédito, bem como o seu pagamento.

  13. Por sentença proferida nos autos do apenso B, que aqui se transcreve para todos e devidos efeitos legais, foi declarado procedente o incidente e consequentemente habilitado Estado Português, passando a assumir a posição de Apelado nos autos principais: “Declara-se procedente o incidente, julgando habilitado como adquirente o Estado Português, para com ele prosseguirem termos os autos.” 15.

    Sucede que a penhora das contas do Apelado Estado é decorrência da declaração judicial de insuficiência do bem penhorado, para a qual, concorreu com culpa o Apelado.

  14. Na verdade, em momento algum e até presente o Apelado pôs em causa a actual insuficiência do bem penhorado e o prosseguimento da execução contra outros bens do Estado, nem demonstrou o seu contrário (artigo 342.

    º do Código Civil).

  15. Assim, reconhecida e sobejamente demonstrada a insuficiência dobem sobre o qual recaia a garantia, a penhora podia e pode prosseguir contra outros bens que nos termos do artigo 735.

    º, n.

    º1, estejam sujeitos à execução, sem que se verifique qualquer ilegalidade da mesma, por violação do disposto no artigo 752.

    º, n.

    º1 do CPC.

  16. Acresce que, o perdimento (aquisição derivada translativa) decorrente da prévia apreensão em sede do processo- crime 142/14.

    5JELSB, ocorreu em data posterior à instauração da acção executiva, tendo sido arrestado nos termos do artigo 10.

    º, n.

    º1, da Lei 5/2002 em finais de 2014, entrando assim na sua posse.

  17. Tendo o processo executivo sido avocado pelo processo-crime respectivo em 20-09-2017 Ref Citius 1659179 (suspendendo a venda), em momento algum pode o Apelado afirmar que ignorava que sob a embarcação incidia o direito de crédito do Exequente, cujo Registo é Público e por si organizado.

  18. Aliás, é o próprio Estado no seu douto recurso à decisão que revogou a decisão de perdimento a seu favor nos autos 142/14.

    5JELSB-BL, que reconhecendo o direito do Exequente afirma o seguinte: “Actualmente, o valor de...

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