Acórdão nº 3539/19.0T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) A Caixa ..., CRL, veio intentar ação declarativa, com processo comum, contra H. C.

e F. I.

, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, declarar-se nulos, por vício de simulação, os reconhecimentos de dívida e, consequentemente, igualmente nulas as letras de câmbio que visavam garantir os supostos valores mutuados pela 2ª ré ao 1º réu.

Na petição inicial foi requerido para prova dos pontos 46º a 130º da mesma peça, além do mais, a notificação da ré F. I. para que junte aos autos os seguintes documentos: - declarações de IRS dos últimos três anos; - comprovativos de transferência da quantia de €88.062,42 a favor do 1º réu; - extratos das suas contas bancárias entre 1 de janeiro de 2018 a 1 de julho de 2019; - recibos de vencimento de janeiro de 2017 a janeiro de 2019.

*Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

*A autora veio reiterar o requerimento de prova, acima referido, em 18/10/2021 (ref. 40172889).

*B) Foi proferido o seguinte despacho (fls. 75): A autora apresentou requerimento dizendo que, em 18.10.2021, explicou julgar particularmente pertinente que fossem juntos aos autos os documentos que, já na sua petição inicial, havia solicitado à ré F. I., a saber: - declarações de IRS dos últimos três anos; - comprovativos de transferência da quantia de €88.062,42 a favor do 1º réu; - extratos das suas contas bancárias entre 1 de janeiro de 2018 a 1 de julho de 2019 - recibos de vencimento de janeiro de 2017 a janeiro de 2019.

A autora pretende assim a junção de ditos documentos aos autos.

Ora, o Tribunal, atentos os temas de prova, entende que a junção de tal documentação não reveste interesse para a justa decisão da causa, motivo pelo qual se indefere o solicitado.

Notifique.

*C) Inconformada com esta decisão, veio a autora Caixa ... interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo (cfr. fls 27).

*Nas alegações de recurso da apelante Caixa ..., são formuladas as seguintes conclusões: 1ª As declarações de IRS da ré dos últimos três anos, os seus recibos de vencimento de janeiro de 2017 a janeiro de 2019, os comprovativos da alegada transferência da quantia de €88.062,42 a favor do 1º réu, assim como os extratos bancários requeridos, são elementos de prova pertinentes e de imprescindível importância para a descoberta da verdade material, pois permitirão apurar se a ré efetivamente mutuou ao réu o valor global de €88.062,42 que está na base das 3 letras de câmbio emitidas em 04.04.2018 - vd. art.º 411º e nº 2 do art.º 429º do CPC e art.º 341º CC 2ª A não admissão da junção desses documentos impossibilita a autora de fazer prova em juízo da simulação dos reconhecimentos de dívida e, consequentemente, das letras de câmbio emitidas para garantia dos valores alegadamente mutuados pela ré ao réu -vd. nº 1 art.º 7º CPC e art.ºs 341º e 342º CC .

De harmonia com as razões expostas deve conceder-se provimento ao recurso e por tal efeito: - determinar-se a junção aos autos dos documentos requeridos, ou seja, das declarações de IRS da ré dos últimos três...

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