Acórdão nº 6277/20.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório A. F.

intentou a presente declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a Massa Insolvente de M. P. e M. J.

, F. A.

e A. T.

, peticionando: a) Seja declarado nulo o negócio jurídico celebrado entre a Massa Insolvente, representada pelo Réu F. A., na qualidade de Administrador da Insolvência, e o Réu A. T., que teve por objeto os imóveis melhor identificados no art. 1º da petição inicial, sendo que tal negócio foi concretizado no âmbito da liquidação realizada no processo de insolvência que corre termos no juízo do comércio de Vila Real sob o n.º 23/17.0T8MTR, e o cancelamento do registo predial das inscrições feitas a favor do Réu A. T., bem como de quaisquer outras que o Réu venha a efetuar; b) Que o tribunal se pronuncie sobre a nulidade suscitada pela Autora da apreensão daqueles imóveis no processo de insolvência; c) A condenação dos Réus F. A. e A. T. a pagarem uma indemnização/compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos decorrentes da respetiva atuação no quadro do referido negócio celebrado no dia 06 de julho de 2020; d) Seja reconhecido o seu direito de preferência na aquisição daqueles imóveis, na qualidade de arrendatária dos mesmos.

A Ré Massa Insolvente apresentou contestação invocando, na parte que aqui releva, a exceção do erro na forma do processo, e alegando em síntese que a questão que a Autora pretende ver apreciada afetaria não só os intervenientes na presente ação, mas todos os demais interessados no processo de insolvência, designadamente os credores, sendo que a pretensão a Autora se iria refletir nos termos da liquidação e no seu resultado.

O Réu F. A. apresentou articulado de contestação onde invoca também, na parte que aqui interessa, o erro na forma de processo por entender que a presente ação não é o meio próprio para fazer valer o direito de preferência de que a Autora se arroga.

Mais alega que, entendendo a Autora ter sido violado o seu direito de preferência deveria lançar mão da ação prevista no artigo 1410º do Código Civil no prazo de seis meses contados da data do conhecimento da alienação e depositando o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação, o que não fez, continuando sem fazer qualquer depósito do preço devido.

O Réu A. T. veio contestar invocando também, na parte que aqui releva, a exceção do uso de meio processual desadequado e do erro na forma do processo, sustentando que entendendo a Autora ter sido violado o seu direito de preferência deveria lançar mão da ação prevista no artigo 1410º do Código Civil no prazo de seis meses contados da data do conhecimento da alienação e depositando o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação, o que não fez, continuando sem fazer qualquer depósito do preço devido.

A Autora exerceu o seu direito ao contraditório respondendo às exceções suscitadas.

Foi realizada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador que julgou verificado o erro na forma do processo determinante da anulação de todos os atos praticados na presente ação e a absolvição da instância.

Inconformada veio a Autora interpor recurso apresentando as seguintes conclusões: “II - CONCLUSÕES I) A Recorrente é arrendatária de dois imóveis melhor identificados nas presentes alegações aprendidos a favor da massa insolvente de M. P. e M. J. no âmbito do processo identificado pelo n.º 23/17.0T8MTR, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Comércio de Vila Real, II) Apesar de ter legitimidade e de estar dentro do prazo para exercer o Direito de Preferência que lhe assiste legalmente na aquisição dos imóveis que é inquilina e que são sua casa de família á longos anos, não obstante ter sido notificada pelo Administrador Judicial para exercer esse direito tendo a Recorrente para tal depositado a respetiva caução a favor da Massa Insolvente e informado quer o Sr. Administrador de Insolvência , por carta registada com aviso de receção , quer o Tribunal onde corre termos o processo referente á Insolvência , a sua intenção em preferir na aquisição dos bens imóveis que é arrendatária certo é que, estranhamente, viu o seu Direito legal de Preferência ser violado quando no dia seis de Julho de 2020 perante o Notário Exmo. Sr. Dr. J. N. com Cartório sito na Rua …, n.º .. na cidade de Barcelos, o Sr. Administrador de Insolvência, em preterição da Recorrente celebrou escritura pública formalizando a venda desses bens ao proponente A. T..

III) Infalivelmente tal negócio Jurídico formalizado pela escritura publica aludida foi celebrado contra legem, porquanto tem na sua génese a violação de normas de caracter imperativo , o art.º 1091º do Código Civil não foi acatado, estando tal alienação ferida pela nulidade como preceitua a primeira parte do art.º 294.º do Código Civil.

IV) Na sequencia de tal violação a Recorrente interpôs no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Braga uma Ação de Declaração de Nulidade do negocio jurídico celebrado a seis de Julho do ano de 2020, entre Massa Insolvente de M. P. e M. J., representada pelo Administrador Judicial Exmo., Sr. Dr. F. A. e o investidor A. T., ação tramitada no Juiz 5 , no âmbito do processo N.º 6277 / 20 .8T8BRG V) A 10 de março de 2022 O Tribunal a quo veio pronunciar através de Douta sentença que quaisquer vicissitudes referente aos procedimentos de venda e apreensão no processo de insolvência deveriam ser todas suscitadas perante o Juiz da insolvência nos respetivos apenso de liquidação do ativo do insolvente e apreensão e aí tramitadas, apreciadas e decididas.

VI) Como se depreende da decisão, o Douto Tribunal, considerou-se incompetente em razão da matéria no que concerne ao que lhe foi apresentado pela Autora aqui Recorrente VII) Não obstante veio o Tribunal na mesma decisão proferir o que se transcreve ipsis verbis “de todo modo, importa acrescentar que a autora não procedeu ao depósito do preço dos prédios em discussão nos autos, no prazo de 15 dias após a propositura da presente ação em que pretende exercer o direito de preferência sobre a sua aquisição, conforme prescreve o art.º 1410,n.º 1, do código civil, o que determina, desde logo, a caducidade de tal direito.

Na verdade, na ação de preferência, conforme decorre do n.º 1 do artigo 1410º do Código Civil, são dois ónus que recaem sobre o preferente: por um lado tem de interpor a ação no prazo de 6 meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e, por outro lado, tem de depositar o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.

Face ao exposto, acompanha-se o entendimento pugnado pela ré massa insolvente na contestação apresentada, de que se verificam claro e manifesto erro na forma do processo, o qual determina a anulação de todos os atos praticados na presente ação – art.º193, n.º 1 , do C.P.C- , que importa conhecer – arts. 196º e 200º , n.º 2, do CPC." VIII) É de se verificar que o Tribunal a quo na sua decisão embora assevere a sua incompetência material concomitantemente pronuncia-se sobre o mérito ( ou falta dele ) da pretensão deduzida pela Autora , aqui Recorrente .

IX) É sobremodo importante assinalar que não é da competência do Tribunal que se julga materialmente incompetente, em razão de matéria, pronunciar-se sobre o mérito da pretensão deduzida, só o Tribunal materialmente competente logrará decidir do Fundo da causa ou enunciar qualquer entendimento sobre a mesma.

X) Esta atuação do Tribunal é contra legem , ferindo indubitavelmente a segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo do art.º 615 do CPC, na sua versão atualizada , XI) Por conseguinte in casu nitidamente se verifica error in procedendo com as suas inerentes consequências legais.

XII) Com efeito a douta sentença, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Braga - Juiz 5 no âmbito do Processo N.º 6277 / 20 .8T8BRG, é nula .

XIII) Além do error in procedendo a presente decisão enferma igualmente de error in procedendo senão vejamos o que se passa a explanar : XIV) Vem o Tribunal a quo na sua decisão apoiar-se no entendimento, equivocado , pugnado pela Ré Massa Insolvente , de que se verifica um claro e manifesto erro na forma do processo utilizado pela Recorrente para se defender da violação dos seus direitos.

XV) Os imoveis dos quais a Recorrente é arrendatária e deles faz sua casa de morada de família ,á longos anos ,juntamente com o seu marido e o seu filho menor os quais pretendia, e pretende adquirir , pautada pelo direito de preferência que a lei lhe atribui e que viu ser violado, com a formalização titulada pela escritura publica da sobredita alienação, deixaram a 6 de julho de 2020 a esfera jurídica da Massa Insolvente para se introduzirem e fazerem parte, ilicitamente, da esfera jurídica do Réu A. T. .

XVI) A escolha da autora ora Recorrente no que concerne á forma de processo foi determinada, de entre os tipos de processo legalmente previstos, pela pretensão processual deduzida e em função da causa de pedir por esta alegada na Petição Inicial tendo em vista a proteção dos direitos que viu serem agredidos.

XVII) Dispõem o art.º 546º, nº1 do Código do Processo Civil, o processo pode ser comum ou especial. Já o número 2 do mesmo preceito refere que o processo especial se aplica aos casos expressamente designados na lei e que o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda um processo especial.

XVIII) Os atos processuais terão a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam...

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