Acórdão nº 4192/19.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório A X – Administração dos Portos do ..., ... e ..., S.A., requereu a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela n.º 4, com área de 21684 m2, pertencente ao Seminário Diocesano de ..., a desanexar do prédio situado na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../20011122, que confronta a norte com caminho público, a sul com caminho público, a nascente com estrada nacional e a poente com caminho público, necessária à execução da obra de “Acesso Rodoviário ao Setor do Porto de ...”.

Por despacho da Ministro do Mar publicado no Diário da República n.º 78, II Série, de 20 de abril de 2018, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, da parcela supra referida.

Em 26 de junho de 2018, foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam.

Em 10 de janeiro de 2019, a X – Administração dos Portos do ..., ... e ..., S.A., tomou posse administrativa da fração expropriada.

Em 21 de novembro de 2018 a X – Administração dos Portos do ..., ... e ..., S.A., depositou à ordem do expropriado o montante de € 242.281,58.

Em 24 de setembro de 2019, os árbitros elaboraram acórdão onde concluem, fixar o valor da indemnização a atribuir ao proprietário da parcela a expropriar em € 542.333,22.

A X – Administração dos Portos do ..., ... e ..., S.A., remeteu os autos a Tribunal, requerendo que lhe fosse adjudicada a propriedade da referida parcela.

Por decisão datada de 09 de dezembro de 2019, tal parcela foi adjudicada à entidade expropriante.

*Da decisão arbitral recorreram os expropriados e expropriante, tendo sido admitidos ambos os recursos.

*Efectuada a avaliação judicial, vieram os peritos a atribuir à parcela expropriada, por maioria, o valor de € 654.254,87 (cfr. fls. 167 a 236).

*O expropriado reclamou e pediu a prestação de esclarecimentos pelos srs. peritos, prestados a fls. 247 a 251, 254 a 262, 268, 269 e 273 a 275.

*Notificados nos termos e para os fins do disposto no art. 64º, n.º 1, do CE, quer o expropriado, quer a entidade expropriante apresentaram alegações (fls. 282 a 291 e 292 a 298).

*A final foi proferida sentença que decidiu “[f]ixar o valor da indemnização, a pagar pela entidade expropriante A X – Administração dos Portos do ..., ... e ..., S.A. ao expropriado Seminário Diocesano de ..., em € 654.254,87 (seiscentos e cinquenta e quatro mil duzentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), valor esse, devidamente atualizado, nesta data, de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com referência à data da declaração de utilidade pública, nos termos do artigo 24º, n.º 1, do C. Expropriações” (fls. 299 a 302).

*Inconformados, quer o expropriado, quer a expropriante, interpuseram recurso de apelação dessa sentença (fls. 303 a 311 e 312 a 335).

A terminar as respetivas alegações, o expropriado formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I – O Expropriado suscitou a questão da necessidade da indemnização por força da Depreciação da Parte Sobrante em sede de Recurso da Decisão Arbitral a qual não mereceu qualquer decisão por parte do Tribunal a quo estando, por isso, a Sentença em crise inquinada de um vício de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil.

II – O Tribunal a quo deu como provado os factos constantes nos pontos 4, 5 e 6 da Sentença em crise não tendo, contudo, retirado as devidas ilações dos mesmos ao aderir de forma automática e mecânica ao Relatório Pericial Maioritário que é, inclusive, contraditório a estes.

III – Ilações que estão expressamente referidas na VAPRM quanto à classificação do solo da parcela expropriada a qual por não ter sido contestada por nenhuma das Partes é válida para todo o sempre, formando Caso Julgado quanto às matérias nela constantes e aceites.

IV – A Sentença em crise é a manifestação de uma mera adesão automática e mecânica ao Laudo Maioritário o que conduziu a que o Tribunal a quo não se pronunciasse quanto à classificação e avaliação do solo pese embora a isso estivesse obrigado.

V – Ao não efetuar uma análise crítica de todas as provas constantes nos autos e mesmo dos próprios factos dados como provados nos pontos 4, 5 e 6 da douta Sentença em crise o Tribunal a quo fez uma aplicação contra legem do Direito, violando de forma gritante, designadamente, o disposto nos artigos 25º e 26º do Código das Expropriações.

VI – Nos pontos 4 e 6 dos factos dados como provados na douta Sentença é possível aferir a descrição da localização, caraterísticas e infraestruturas existentes in loco as quais ao subsumirem-se ao artigo 25º do Código das Expropriações apenas poderiam levar a que a parcela objeto da presente ablação fosse classificada na totalidade como “solo apto para construção”.

VII – Circunstância que tinha ficado assente desde a VAPRM quando esta na resposta ao quesito 18 apresentado pelo Expropriado refere que a parcela expropriada «…encontra-se inserida em Solo Urbano, com a classificação de Zonas Urbanas de Aplicação de PMOT…».

VIII – O Laudo Maioritário optou por avaliar parte da parcela expropriada como “solo apto para outros fins” contradizendo, assim, a VAPRM e violando as disposições e regras previstas para o Processo Expropriatório, designadamente, o artigo 25º do CE que se sobrepõe aos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor.

VIX – E ainda violando o Princípio da Justa Indemnização consignado no artigo 23º do CE ao desvalorizar de forma anómala o terreno expropriado.

X – Vícios de que a Sentença em crise também padece por não ter procedido a uma análise da realidade factual da parcela e envolvente e a um juízo judicativo da prova pericial realizada (como lhe era legalmente imposto) conduzindo, assim, à aplicação errónea e ilegal dos artigos 25º e 23º do Código das Expropriações.

XI – Pois tendo dado os factos constantes nos pontos 4, 5 e 6 da Sentença em crise como provados e atento o teor da VAPRM o Tribunal a quo não poderia ter entendido outra coisa que não seja que toda a parcela se devia classificar como “solo apto para construção” com todas as consequências daí advenientes.

XII – Acresce que os Peritos subscritores do Laudo Maioritário na parte da parcela expropriada que classificam como “solo apto para construção” aplicam um valor a título de custo de construção irrisório e sem qualquer fundamento.

XIII – O qual tem na sua génese o critério que determinava a fixação do custo de construção em função dos valores fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada nos termos da Portaria n.º 353/2013 de 4 de dezembro aplicável por força do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro que foi revogado pela Lei n.º 80/2014 de 19 de dezembro.

XIV – Momento a partir do qual o único critério aplicável para o cálculo do custo de construção das parcelas expropriadas passou a ser o dos valores médios reais e correntes de mercado que apenas foi consultado e tido em linha de conta pelo Perito indicado pelo Expropriado subscritor do Laudo Minoritário que não foi tido em consideração pelo Tribunal a quo.

XV – Com efeito, o Tribunal a quo ao aderir ao Laudo Maioritário sem mais não só chegou a um valor irrisório a título de justa indemnização e que viola o disposto no artigo 26º e 23º do Código das Expropriações como ainda aplicou normas de Direito revogadas.

XVI – Conduta que não poderia ter adotado e com a qual o Expropriado não pode compactuar pois atento o disposto no artigo 23º e 26º do Código das Expropriações o Tribunal a quo não poderia ter aplicado um valor a título de custo de construção que não fosse o do valor de mercado que se encontra explicito e documentado no Laudo Minoritário subscrito pelo Perito indicado pelo Expropriado.

XVII – O Tribunal a quo, tal qual supra referido no ponto I das Conclusões, não se pronunciou quanto à questão da Depreciação da Parte Sobrante pese embora a tal estivesse obrigado.

XVIII – Com o Processo Expropriatório o prédio ficou com duas partes sobrantes as quais passaram a ser oneradas com uma servidão non aedificandi que limita sobremaneira a capacidade construtiva das mesmas, impedindo o Expropriado de contruir equipamentos que até então eram permitidos à luz dos Instrumentos de Gestão Territorial.

XVIX – Acresce que a expropriação criou uma barreira inultrapassável no prédio ao dividi-lo com uma via, isolando-o quando até então o mesmo era uno.

XX – Este facto só por si só e para além dos prejuízos decorrentes da diminuição da área edificativa aumenta os custos associados à manutenção e exploração das parcelas sobrantes, designadamente, com deslocações entre as mesmas que passarão a ter de ser efetuadas de veículo automóvel.

XXI – Todos estes ónus e custos apenas impendem sobre o Expropriado em razão do Processo Expropriatório tendo por isso o mesmo o direito de ser indemnizado.

XXII – Circunstância que o Laudo Maioritário e, consequentemente, a Sentença em crise (por se limitar a aderir ao mesmo sem qualquer juízo critico) não atendeu violando o Princípio da Justa Indemnização previsto no artigo 23º do CE.

XXIII – Face à ausência de valores apontados no Laudo Maioritário a título de indemnização pela Depreciação da Parte Sobrante cabia ao Tribunal a quo analisados os demais meios de prova constantes nos autos (em particular o Laudo Minoritário subscrito pelo Perito indicado pelo Expropriado) e recorrendo aos Princípios de Equidade atribuir uma percentagem a esse título.

XXIV – Ao não o fazer a Sentença em crise prejudicou o Expropriado violando o disposto no artigo 23º do Código das Expropriações o que não é legalmente admissível.

TERMOS EM QUE, - DEVE o presente Recurso de Apelação apresentado pelo Expropriado ser julgado procedente com todas as consequências legais advenientes.

COMO É DE...

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