Acórdão nº 01282/21.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA do acórdão do TCA Sul, de 20.01.2022, que julgou procedente o recurso interposto por A….., S.A. da sentença do TAC de Lisboa (que se julgou materialmente incompetente para conhecer da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias intentada pela A…. contra a ora Recorrente, em que requeria, nos termos dos art.s 36º, nº 1, al. e) e 109º, nº 1, CPTA, a sua intimação para a adopção de conduta negativa) e conhecendo em substituição, julgou improcedente a exceção de inidoneidade do meio processual, bem como julgou a requerida intimação procedente, determinando “intimar a Autoridade da Concorrência a abster-se de divulgar publicamente, na sequência da decisão final no Processo de Contraordenação PRC/2017/8, antes do respetivo trânsito em julgado, através de «comunicados» relativos a essa decisão ou quaisquer outros meios, a identificação da requerente, de qualquer um dos seus colaboradores ou de qualquer das marcas por si comercializadas e a inclusão de excertos de meios de prova constantes dos autos.” 2.

    Para tanto alegou em conclusão: “Da arguição de nulidade do acórdão do TCAS A. Entende a AdC que o aresto do TCAS é nulo em razão de o mesmo conter dois vícios: i. Falta de especificação da matéria de facto que justifica a decisão – cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º e n.º 3 do artigo 140.º do CPTA; e ii. Omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi artigo 1.º e n.º 3 do artigo 140.º do CPTA.

    1. Nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

    2. Ora, não obstante o CPTA admitir uma via recursória ordinária de Revista para o STA parece ser entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal que o recurso para o STA tem uma natureza excecional, limitada pelos requisitos do artigo 150.º do CPTA e, como tal, sustenta que não conhece das nulidades dos Acórdãos dos tribunais centrais.

    3. De acordo com tal jurisprudência, a incerteza da admissão do recurso de revista para o STA previsto no artigo 150.º CPTA, impõe que as eventuais nulidades de acórdão de Tribunal Central Administrativo sejam arguidas diretamente no tribunal que o proferiu e que este tribunal conheça das mesmas. O que a AdC, à cautela, fez.

      Falta de especificação da matéria de facto que justifica a decisão – cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º e n.º 3 do artigo 140.º do CPTA E. O Tribunal a quo identificou como matéria de facto relevante (i) a notificação por parte da AdC da Nota de ilicitude à A…..; (ii) a prorrogação do prazo da fase de instrução; e (iii) a apresentação da presente intimação em tribunal por parte da A….. com o respetivo conteúdo.

    4. Não carreia para aquele elenco qualquer factualidade alegada pela AdC o que apenas se compreende, e nessa medida se aceitou, em razão de o conteúdo decisório da Sentença do TACL respeitar exclusivamente à matéria da exceção de incompetência material.

    5. Sucede que o TACS secunda a especificação da matéria de facto elencada pelo TACL para efeitos de conhecimento da exceção, mas é inteiramente omisso quanto à matéria de facto relevante para efeitos de apreciação – em regime de substituição – do mérito.

    6. Por fim, do aresto em causa também não consta a fundamentação de facto quanto à matéria dada como provada e não provada, com uma análise crítica das provas, nem a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, tudo em clara violação com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 94.º do CPTA, artigos 602.º e 663.º do CPC ex vi artigo 1.º e 143.º do CPTA.

      I. Deste modo estamos perante uma flagrante falta de especificação da matéria de facto que justifica a decisão (em clara violação com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 94.º do CPTA, artigos 662.º e 663.º do CPC ex vi artigo 1.º e 143.º do CPTA, circunstância que de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º e n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, constitui nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

      Omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi artigo 1.º e n.º 3 do artigo 140.º do CPTA J. O TCAS não se pronunciou sobre a questão suscitada pela AdC da legalidade da emissão e publicitação de comunicados relativos à atividade sancionatória da AdC, nos termos da alínea e) do artigo 48.º artigo Lei-Quadro das Entidades Reguladoras , onde se inclui a AdC, e do n.º 2 do artigo 46.º Estatutos da AdC com a obrigação resultante da imposição legal dos n.ºs 6 e 7 do artigo 32.º e n.º 1 do artigo 91.º da Lei da Concorrência, com a qual se encontra intrinsecamente ligado.

    7. Uma decisão de mérito sobre a legalidade da emissão de comunicados sobre a adoção de decisões condenatórias com a identificação dos visados não pode ignorar o específico conteúdo dos n.ºs 6 e 7 do artigo 32.º e n.º 1 do artigo 91.º da Lei da Concorrência.

      L. O Tribunal não pode ignorar, desconsiderar o fundamento legal para a atuação da AdC em apreço nos presentes autos, e não fazer qualquer referência à justificação que a AdC apresenta para a sua atuação, o que constitui uma ilegalidade notória que consubstancia uma nulidade que se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

    8. Outra questão colocada que não mereceu qualquer pronúncia do tribunal foi a resultante do binómio direitos/deveres em conflito, por um lado o interesse público à informação, à transparência, à prossecução da missão da AdC e, por outro lado, a presunção de inocência, direito ao bom nome, num quadro em que, reitera-se, a AdC tem obrigação de divulgar as suas decisões condenatórias na sua página de internet e em que o processo é público.

    9. E não estão em causa meros argumentos, ou razões, invocados para concluir sobre as questões suscitadas pela A….., é uma verdadeira questão fáctico-jurídica que cumpre resolver, pois, envolve a prossecução das atribuições e poderes da AdC como entidade reguladora que defende o interesse público constitucionalmente consagrado (alínea f) do artigo 81.º da CRP) de proteção da sã concorrência dos mercados e repartição eficiente de recursos, sancionando as infrações cometidas que envolvam acordos, concertações e abusos de dominância, com vista à promoção de uma cultura de concorrência junto dos agentes económicos e consumidores.

    10. Ora de acordo com o n.º 1 do artigo 95.º do CPTA e do n.º 2 do artigo 608º CPC, ex vi artigos artigo 1.º e 143.º do CPTA, “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).” P. O não cumprimento de tal comando é, como se sabe, sancionado com a nulidade da sentença, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi artigos 1.º e 143.º do CPTA.

    11. O STA vem entendendo, que haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06.

      R.

      In casu, o Acórdão ora em crise não se pronunciou, salvo o devido respeito por opinião diversa, sobre todas as questões formuladas pela AdC, na resposta por si apresentada, que se tivessem sido apreciadas imporiam decisão diversa da sub judice, enfermando, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.° e artigo 666.° do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 143.° do CPTA e, assim, deve ser julgado.

      Da revista S. O objeto do recurso é o Acórdão TCAS que revogou a Sentença do TACL sustentando que a divulgação na página eletrónica da AdC de Comunicados de decisões finais, com a indicação do nome da Visada A….. colide com o princípio da presunção da inocência no processo contraordenacional, viola os n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º da CRP.

    12. A AdC não se pode conformar com a decisão do TCAS, entendendo-se que o Tribunal a quo incorreu numa errada apreciação e aplicação do direito ao caso concreto nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 150.º do CPTA.

    13. A lei exige que o fundamento do Recurso de Revista seja a violação de lei substantiva ou processual, o que acontece no presente caso, em concreto, por violação os artigos 32.º, 33.º e 90.º da Lei da Concorrência, alínea e) do artigo 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência em confronto com o n.º 2 do artigo 32.º da CRP – cf. n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

      V. A AdC julga assim que a questão da interpretação dos artigos 32.º, 33.º e 90.º da Lei da Concorrência, alínea e) do artigo 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência em conjugação com o n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º da CRP só ficará definitivamente resolvida mediante uma clara e escorreita intervenção do Venerando Tribunal para que se defina a delimitação dos aspetos vinculados da atuação da AdC em sede de emissão de comunicados quanto à divulgação dos nomes das Visadas e, deste modo, estabilizar a interpretação das referidas normas com a missão e as atribuições da AdC e prevenir um excessivo e desrazoável grau de litigância por parte dos visados quanto a uma matéria (Intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias) que não é pacífica quanto ao tipo de ação a intentar e, mesmo, o tribunal competente.

    14. Afigura-se ser também uma questão de relevo comunitário particularmente elevado dos interesses em causa (defesa da concorrência) e a complexidade das operações jurídicas carecem de clarificação jurisdicional superior (violação...

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