Acórdão nº 0680/06.3BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A…………, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com o teor do acórdão proferido pelo TCA Sul em 23 de Maio de 2019, no âmbito do litígio em que é Recorrido o Estado Português, vem dele interpor recurso para uniformização de jurisprudência para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art.º 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, invocando, como fundamento, a sua oposição com o acórdão proferido em 28 de Junho de 2018, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 1941/15.6BELSB, a respeito da interpretação e aplicação dos pressupostos em que repousa a responsabilidade por atraso na justiça, e com o acórdão proferido em 4 de Abril de 2019, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo 893/14.4BELSB, a respeito das regras sobre a quantificação da indemnização, e remata as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] 1. O presente recurso para uniformização de jurisprudência tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 680/06.3BELSB, de 23 de maio de 2019 o qual, dando como provado o preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, perante uma situação de extravio do processo à guarda dos serviços do Tribunal por aproximadamente 17 (dezassete) meses e uma duração global do processo de aproximadamente 15 (quinze) anos estabeleceu indemnização pelos danos não patrimoniais no valor de 5.000,00€.

  1. Ora, tal decisão é contraditória de várias outras proferidas pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul e por este Colendo Tribunal.

  2. Em cumprimento do estabelecido no artigo 152.° do CPTA, a titulo exemplificativo, serão indicados dois acórdãos, os quais possuem identidade com o presente caso, por estar em causa a avaliação e determinação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na justiça. Tratando-se de acórdãos anteriores ao que ora se põe em crise e que se revelam mais consentâneas com a jurisprudência maioritária.

  3. O primeiro acórdão fundamento aqui invocado é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-06-2018, no âmbito do processo n.º 1941/15.6BELSB, em que foi relator a Juíza Conselheira Sofia David, disponível em www.dgsi.pt, e que se junta sob Doc. 1 donde se retira o seguinte excerto relevante in casu: (..) Para aferir da ilicitude decorrente de um atraso na decisão judicial, a jurisprudência nacional, seguindo o entendimento que já vinha sendo tomado pelo TEDH, a propósito da aplicação do art.

    º 6.

    º.

    n.

    º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), vem invocando que para a apreciação da violação do prazo razoável, há que considerar primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais.

    Verificada a violação de um dado prazo, essa constatação não será, contudo, o bastante para se concluir pela violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Diversamente, há então que atender também às circunstâncias do caso concreto: (i) à complexidade do caso - aqui relevando o número de partes ou de testemunhas ou o número de meios de prova a produzir; (ii) o comportamento processual das partes: (iii) a actuação das autoridades competentes no processo: (iv) e a importância do litígio para o interessado - vg., havendo que apreciar-se o concreto assunto que é discutido no processo e a importância que o mesmo reveste para o respectivo autor ou os próprios bens que se pretendem salvaguardar com o litígio.

    Assim, verificando-se um atraso no cumprimento de prazos por razões ainda justificadas face aos termos do concreto litígio, ou derivadas de comportamentos provocados pelas próprias partes, há que afastar, nestas situações, o preenchimento do conceito de "prazo razoável." Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global, em que a aferição do pressuposto da ilicitude decorrente da excessiva demora do processo ou do atraso na decisão judicial se afere pela totalidade do período de tempo em que tal processo se desenvolveu. Para o cômputo desse prazo global releva não apenas a fase declarativa, desde o seu início, mas também a fase de execução judicial, importando apurar, no todo, o tempo em que decorreu até que uma dada pretensão formulada em juízo fosse efectivamente conhecida ou satisfeita.

    Assim, como se defende no STA no Ac. n.º 0319/08, de 09-10-2008,"Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça." (sobre a apreciação do pressuposto da ilicitude por quebra do direito à justiça em prazo razoável, para além do acórdão do STA, acima citado, vide, entre outros, os Acs. do STA n.ºs. 122/09, de 08-07-2009, 090/12, de 10-09-2010, 122/10, de 05-05-2010, 144/13, de 27-11-2013 ou 72/14, de 21-05-2015. Entre a jurisprudência do TEDH remete-se para os Acs. n.ºs. 53615/08, de 25-09-2012, Novo e Silva c. Portugal, 75529/01, de 08-06-2006, Sürmefi c. Alemanha, 35382/97, de 06-04-2000, Comingersoll SA c. Portugal, 33729/06, de 10-06-2008, Martins Castro e Alves Correio de Castro c. Portugal, 39297198, de 08-03-2001, Pinto de Oliveira C. Portugal, 12986/87, de 24-08-1993, Scuderi c. Itália ou 12598/86, de 19-02- 1992, Viezzer c. Itália).

    Refiram-se, a este propósito. as palavras de Isabel Celeste da Fonseca, quando lembra que "o Tribunal de Estrasburgo já afirmou que a duração razoável corresponde em princípio à duração média de um processo, sendo certo que - em princípio, sublinhe-se - a duração em média em 1.ª instância deve corresponder a 3 anos, ou dois anos e sete meses, se...

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