Acórdão nº 0321/04.3BEBJA 031/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…… - autor da pretensão de «recurso de revista» - vem, uma vez notificado do acórdão desta «Formação de Apreciação Preliminar», de 05.05.2022, que não lhe admitiu o recurso de revista, apontar-lhe uma nulidade - por alegada omissão de pronúncia [artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 140º, nº3, do CPTA] -, e subsidiariamente pedir a sua reforma ao abrigo do artigo 616º, nº2 alínea a), do CPC - ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA.

Não houve resposta.

Cumpre decidir.

  1. O ora reclamante imputa «omissão de pronúncia» ao acórdão que não lhe admitiu a revista na medida em que não se pronuncia sobre a relevância da questão da interpretação e aplicação do artigo 640º do CPC, e sobre a aplicação que os tribunais inferiores se encontram a fazer dos requisitos estabelecidos na lei para impugnação da matéria de facto e, também, não se pronuncia sobre a interpretação jurídica divergente acerca dos pressupostos da ilegitimidade e do interesse em agir realizada pelas instâncias.

    Compulsado o «conteúdo do acórdão recorrido» impõe-se concluir que esta invocação de nulidade é desprovida de razão. Efectivamente, a questão referente ao artigo 640º, do CPC - ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto -, embora sem a menção expressa dessa norma legal, foi contemplada no acórdão da Formação quando emitiu juízo segundo o qual o primeiro erro de julgamento apontado ao acórdão recorrido contende, essencialmente, com o seu julgamento de facto. Ponderando as alegações do recorrente, sobre este assunto, é óbvio que esse juízo tinha a ver com alegação em que invocava - além do mais - esse artigo 640º do CPC. No que concerne à questão da interpretação jurídica divergente sobre os pressupostos da legitimidade e do interesse em agir, é claro que, consultando o teor do acórdão recorrido, tal questão pesou, para efeitos da decisão de «não admissão da revista» - por falta de verificação dos pressupostos do artigo 150º, nº1, do CPTA.

    O arrazoado apresentado pelo ora requerente demonstra a sua discordância com «esta decisão», mas não preenche a hipótese legal - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC - justificadora da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, face - mormente - à natureza e função destas decisões preliminares sumárias, detectáveis em todo o conteúdo do artigo 150º do CPTA.

  2. Subsidiariamente pede - como dissemos -...

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