Acórdão nº 058/21.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1. B…………, A…………, C…………, D…………, E…………, F…………, G…………, H…………, I………… e J………… todos com os sinais dos autos, propuseram neste Supremo Tribunal Administrativo providência cautelar contra o Conselho Superior do Ministério Público, igualmente com os sinais dos autos, na qual formularam o seguinte pedido: «[…] a) Seja recebido o presente requerimento de decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação que procedeu à nomeação, em comissão de serviço, dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca, bem como de todos os actos subsequentes àqueles no âmbito do referido Concurso e que lhe dêem cumprimento; b) Seja, consequentemente, decretada provisoriamente a providência cautelar requerida, designadamente a suspensão da eficácia do ato requerido – Deliberação que consubstanciou a nomeação, em comissão de serviço, dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca, bem como de todos os actos subsequentes àqueles no âmbito do referido Concurso e que lhe dêem cumprimento.

[…]».

  1. Por acórdão, de 1 de Julho 2021 foi julgada procedente a excepção da falta de interesse em agir.

  2. Inconformados, os Autores recorreram daquela decisão para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA, que por acórdão de 25 de Novembro de 2021, revogou o acórdão da Secção.

  3. Em 27 de Janeiro de 2022, foi proferido novo acórdão que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da Deliberação n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, publicada no DR de ………, a qual procedera à nomeação, em comissão de serviço, dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca.

  4. Novamente insatisfeitos com a decisão, os AA. recorreram da mesma para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações que remataram com as seguintes conclusões: «[…] I. Vêm os Requerentes apresentar recurso jurisdicional do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.01.2022, que indeferiu a providência cautelar requerida quanto à suspensão de eficácia da Deliberação n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, publicada em Diário da República em ………, que procedeu à nomeação, em comissão de serviço, dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca, no âmbito do procedimento concursal de selecção para o cargo de Magistrado do Ministério Público Coordenador de comarca aberto em 16.12.2020 pelo CSMP perante a douta decisão do Tribunal a quo, datada de 01.07.2021, II. Entendeu o Tribunal no Acórdão ora recorrido que não se encontra verificado o preenchimento do requisito do periculum in mora na presente situação controvertida tal como exposta pelos ora Recorrentes, III. Pelo que, sendo exigida para a concessão da providência cautelar em apreço a verificação cumulativa de um conjunto de requisitos, e sendo o periculum in mora um destes, a sua não verificação prejudicava a apreciação dos restantes pressupostos, indeferindo o pedido de suspensão da Deliberação IV. Contudo, os Recorrentes discordam da fundamentação que presidiu ao indeferimento do pedido cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação, V. Uma vez que foram devidamente explanados, como aliás já tinham sido, os fundamentos que justificam o decretamento da providência cautelar em apreço, VI. E, em concreto, devidamente aferido e justificado o preenchimento dos requisitos sobre os quais a mesma assenta, VII. Designadamente, o preenchimento, por partes dos ora Recorrentes, do requisito respeitante ao periculum in mora.

VIII. É que, por um lado, jamais se admitirá a subsistência na ordem jurídica de uma Deliberação ilegal, tomada com base em critérios, igualmente, ilegais, com consequências altamente gravosas para a esfera jurídica dos Recorrentes, IX. Por outro lado, inexistem quaisquer dúvidas da dimensão dos prejuízos concretos que se consolidam diariamente face à não anulação desta Deliberação, designadamente perante o facto de a passagem do tempo reduzir, sucessivamente, o efeito útil e reparador da decisão a proferir no processo principal, X. O que dificulta, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, a reintegração da situação conforme à legalidade, XI. Pois por um lado surgem prejuízos de natureza pública, na medida em que poderá consolidar-se na ordem jurídica um Concurso de natureza ilegal, XII. E, simultaneamente, prejuízos de natureza individual, sendo os ora Recorrentes impedidos de tirar proveito daquele que é o seu direito a participar num concurso legal e justo, com todas as vantagens que tal acarreta – em concreto, a sua potencial nomeação, XIII. Acresce que, os tempos para a decisão dos processos não se compadecem com as necessidades de gestão da carreira dos ora Recorrentes, XIV. Pois, objetivamente, deixa de importar se, em abstrato, existem soluções que sustentam uma eventual reversibilidade da referida Deliberação, quando, em concreto, a sua reversão em sede de ação principal não acautela devidamente os prejuízos sentidos pelos ora Recorrentes.

XV. Assim, caberia ao tribunal a quo ponderar as circunstâncias concretas do caso, e decidir com base nas mesmas, na medida em que são estas que ditam a maior dificuldade que efetivamente envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a Deliberação ilegal não tivesse tido lugar.

XVI. É, portanto, indiscutível que, para além do já supra referido, um dos prejuízos decorrentes da manutenção da Deliberação em apreço é a necessidade que os ora Recorrentes têm de aguardar pelo desfecho do pedido cautelar e da ação principal respetiva, sem o qual não estarão aptos a gerir adequadamente a sua carreira de magistrados.

XVII. Mantendo-se na ordem jurídica a Deliberação em apreço perpetua-se uma situação administrativa, de conhecimento público, que afeta o prestígio e a autoridade académica dos ora Recorrentes, XVIII. Designadamente o seu prestígio profissional – o que agrava a lesão sofrida no seu bom nome e reputação.

XIX. Nestes termos, os ora Recorrentes creem que não inexistem dúvidas quanto ao preenchimento do requisito legal do periculum in mora exigido no n.º 1 do artigo 120° do CPTA, dado que subsistem prejuízos de difícil reparação nas suas esferas jurídicas, provocados pela execução da Deliberação, razão pela qual deverá ser concedido provimento ao presente Recurso.

XX. Em suma, a suspensão de eficácia da Deliberação destinar-se-á não só a evitar a violação flagrante dos princípios constitucionais e...

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