Acórdão nº 7159/08.7TBCSC-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | ANA RODRIGUES DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
–RELATÓRIO 1.
–A (actualmente …Bebidas, SA) intentou a presente acção executiva contra B.
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–No âmbito das diligências de penhora efectuadas foi ordenada a penhora do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Jaguar, modelo Daimler, com a matrícula 59-==-UT e do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo Kangoo, com a matrícula 68-==-LJ; 3.
–Por requerimento de 10/01/2022, e na sequência da impossibilidade de apreensão dos veículos, veio a exequente requerer a notificação da Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, SA para informar os presentes autos sobre as deslocações efectuadas pelos veículos em causa desde determinada data.
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–Ordenada a notificação, veio a Via Verde Portugal - Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, SA indicar que “não pode fornecer informação referente aos registos de portagem (data, hora e local), por integrar o conceito de reserva da vida privada a qual apenas poderá ser enviada, mediante o consentimento do titular dos dados”.
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–Veio a exequente requerer o levantamento de sigilo profissional à Via Verde, SA por forma a que mesma indique “o registo das deslocações, em determinado período temporal, de dois veículos, tendo em vista a sua apreensão / penhora judicial”.
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–Foi proferido despacho determinando a instauração do presente incidente para conhecimento do levantamento de sigilo.
II.
–QUESTÕES A DECIDIR A questão a decidir no presente incidente é determinar se deve ser concedido o levantamento de sigilo profissional.
III.
–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos com interesse para a decisão do presente incidente são os que constam do relatório supra.
IV.
–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Prende-se a questão em apreço nos autos com a possibilidade de levantamento do sigilo profissional que impende sobre a Via Verde Portugal relativamente ao registo de deslocações, em determinado período temporal, de determinado veículo, tendo em vista a sua apreensão judicial.
Entendeu a Via Verde Portugal que não podia fornecer informação referente aos registos de portagem (data, hora e local) solicitados em processo executivo, uma vez que essa matéria integra o conceito de reserva da vida privada a qual apenas poderá ser enviada, mediante o consentimento do titular dos dados.
Alicerça a sua recusa nos deveres de sigilo e de confidencialidade a que se encontra adstrita, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016 (“RGPD”).
Recorde-se que a Lei 58/2019, de 8 de Agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do...
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