Acórdão nº 240/19.9T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | PEDRO BRANQUINHO DIAS |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. n.º 240/19.9T8FAR.E1.S1, da 4.ª S.
(Reclamação para a Conferência) Acordam, em Conferência, na Secção Social, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório O recorrente AA veio reclamar para a Conferência do despacho do Juiz Relator, de 01/04/2022, que não admitiu, nos termos do disposto no art. 671.º n.º 3, do C.P.C., a revista que havia interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, apresentando as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever:
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No douto despacho reclamado, todas as questões levantadas pelo Recorrente foram reconduzidas, de uma maneira ou de outra, à existência da dupla conforme. O ora reclamante não se pode conformar com este entendimento.
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Como resulta em concreto das conclusões E, F, M a P, T, W, X, Z, AA a MM e OO (e alegações e conclusões conexas), a revista interposta prende-se em exclusivo com a análise da forma como a Relação exerceu os poderes que a lei lhe confere em sede de reapreciação da matéria de facto e como aplicou as regras sobre a repartição do ónus da prova.
Questões que, em nossa opinião, em nada contendem com a figura da dupla conforme e que estão para além desta.
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Por outro lado ainda, o facto de o Recorrente ter obtido vencimento parcial em certas questões apenas em sede de apelação não o poderá impedir de prosseguir o vencimento total, se a isso tiver direito e alçada para tal.
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O douto despacho recorrido viola o art.º 674.º n.º 1 al. b) do C.P.C. por referência à violação das normas dos art.ºs 640.º e 662.º nº 1 do C.P.C.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis, deverá ser dado provimento à presente reclamação e em consequência deverá ser revogado o despacho inicial e recebida a Revista interposta a fim de ser julgada.
Submetidos os autos à Conferência, importa, agora, decidir.
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Fundamentação 1.
Resulta dos autos que por sentença do Juízo de Trabalho de Faro -J2, de 29/03/2021, foi julgada procedente a exceção perentória de erro na forma de processo e de caducidade e, em consequência, absolveu-se a Ré Tavisal, LDA de todo o peticionado pelo referido Autor AA.
Na sequência de recurso da apelação do mesmo Autor, veio a ser proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, em 25/11/2021, que julgou, por unanimidade, a apelação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor os montantes devidos a título de trabalho suplementar, descanso compensatório e férias não gozadas, a apurar na fase ulterior de liquidação, acrescidos de juros de mora, à taxa...
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