Acórdão nº 792/20.0T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução06 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 792.20.0T8STR.E1.S1 (Revista) MBM/ JG/ RP Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. AA intentou a presente ação laboral de processo declarativo comum, emergente de contrato de trabalho, contra RANGEL – INTERNACIONAL AEREA E MARÍTIMA, S.A.

    , ambos com os sinais nos autos, estando em causa créditos emergentes da relação laboral estabelecida entre as partes.

  2. A ação foi julgada parcialmente procedente na primeira instância, por sentença notificada aos Ilustres Mandatários das partes, por comunicações eletrónicas expedidas em 15.12.2020.

  3. O Autor e a Ré interpuseram recurso de apelação (quanto à matéria de facto e de direito), através de alegações oferecidas, respetivamente, no dia 30.03.2021 e no dia 26.04.2021.

  4. A primeira instância admitiu ambos os recursos.

    Todavia, por acórdão confirmativo da decisão singular proferida pelo relator, o Tribunal da Relação de Évora (TRE) julgou intempestivos e, por isso, inadmissíveis ambos os recursos.

    Para tanto, entendendo ser também aplicável às sentenças proferidas antes de 22.01.2021 o disposto no art. 6.°-B, n.º 5, al. d), da Lei 1-A/2020, de 19 de março(aditado pela Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro) o TRE considerou que não se havia suspendido o prazo de recurso.

  5. Deste acórdão interpuseram recurso de revista, ambas as partes, sustentando, em síntese, nas conclusões das suas alegações: - A interposição de recurso é um ato processual a ser praticado num processo judicial, pelo que o prazo em causa se suspendeu no dia 22 de janeiro de 2021.

    - A norma ínsita no número 5, alínea d), do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 (na redação antes referida) não prevê qualquer exceção à regra da suspensão de prazos prevista no número 1.

    - Decorre da conjugação destas normas que se suspenderam os prazos de interposição de recurso de sentenças proferidas na primeira instância, no âmbito de processos não urgentes, que se encontrassem em curso a 22.01.2021; e que não se suspenderam os prazos de interposição de recurso de sentenças proferidas após o mesmo dia, nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º-B tenham entendido não ser necessária a realização de novas diligências.

    - No caso em apreço, a exceção está claramente definida: não ficam suspensos os prazos de interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão proferida após o dia 22 de janeiro de 2021. A norma diz caso em que, ora, esse caso é o caso em que foi proferida a sentença já depois do dia 22 de janeiro de 2021.

    – No âmbito da proteção da segurança jurídica relativamente a actos normativos, vigora o princípio da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas.

    – A norma em apreço, ou é interpretada no sentido de apenas subtrair à regra da suspensão dos prazos prevista no número 1 do artigo 6.º-B os de interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma de decisões proferidas após o dia 22 de janeiro de 2021, ou encerra a violação do princípio constitucional do estado de direito, nos seus subprincípios de segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.

  6. O Ministério Público, em parecer a que as partes não responderam, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.

  7. Posto isto, em face das conclusões das alegações de recurso, e inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), as questões a decidir são as seguintes: - Se o disposto no art. 6.°-B, n.º 5, al. d), da Lei 1-A/2020, de 19 de março, apenas retira do âmbito da regra da suspensão dos prazos processuais, prevista no n.º 1 do mesmo artigo, os prazos de interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma de decisões finais proferidas após o dia 22 de Janeiro de 2021.

    - Na afirmativa, se tal interpretação é inconstitucional.

    E decidindo.

    II.

  8. A Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, entre outras normas, o art. Artigo 6.º-B, epigrafado “Prazos e diligências”, com o seguinte teor: “1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos...

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