Acórdão nº 0139/21.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução29 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, ex vi do artigo 666.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), deduzida e requerida a arguição de nulidade por CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A.

, melhor sinalizada nos autos, do acórdão de 23/03/2022, que decidiu tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo provimento ao recurso deduzido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, anular a decisão arbitral recorrida.

Irresignada, a recorrente CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A.

formulou a arguição de nulidade, nos termos e pelos seguintes fundamentos: I. EXPOSIÇÃO a) Do objecto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo 1.º No passado dia 31 de Março de 2022, foi a Reclamante notificada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STA”), no âmbito do processo n.º 139/21.9 BALSB.

  1. Ora, este Acórdão foi proferido no âmbito de recurso para uniformização de jurisprudência que havia sido interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), por considerar que a decisão arbitral proferida no dia 14 de Abril de 2021, pelo Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”), no âmbito do processo n.º 456/2019-T, se encontrava em oposição com o Acórdão proferido no processo n.º 0485/17, emanado pelo STA, no dia 15 de Novembro de 2017.

  2. Decidiu o Douto Tribunal dar provimento ao recurso interposto pela AT, da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo n.º 456/2019-T, por concluir que “existe oposição na medida em que, para aquilo que interessa, as decisões estão no mesmo plano no que diz respeito à prova (ou, no caso, a falta dela) sobre a relevância dos custos relacionados com a disponibilização dos veículos, o que, com os outros elementos disponíveis sobre a actividade em causa fundamenta a existência de oposição e depois a anulação da decisão arbitral de acordo com a jurisprudência já fixada pelo STA” (Página 68 do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 139/21.9 BALSB.).

  3. A este respeito, importa mencionar que a Decisão Arbitral recorrida apreciou a legalidade da regularização de IVA a efectuar pela ora Reclamante, com referência ao imposto do ano 2016, decorrente da inclusão, no cálculo do pro rata de dedução, da componente do capital das rendas facturadas no âmbito dos contratos de leasing.

  4. Por sua vez, no Acórdão fundamento apreciou-se a legalidade da regularização de IVA efectuada pela entidade ali Requerente com referência ao imposto do ano 2010, decorrente da inclusão, no cálculo do pro rata de dedução, da componente do capital das rendas facturadas no âmbito dos contratos de leasing.

  5. Atendendo à factologia dada como não provada na Decisão Arbitral recorrida, por conseguinte, tomada em consideração por este Douto Tribunal, resulta que “[n]ão se provou as exactas percentagens da utilização de recursos de utilização mista pela Requerente relacionada com as operações de locação financeira, designadamente, em 2016, em que medida essa utilização foi determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação financeira celebrados com os seus clientes ou pela disponibilização dos veículos” (realce nosso).

    (Página 57 do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 139/21.9 BALSB.) 7.º Ademais, resulta da matéria de facto da Decisão Arbitral recorrida em apreço, que “[p]ara além de veículos, a Requerente também celebra contratos de leasing de máquinas e imobiliário, não se apurando quais as percentagens de recursos de utilização mista que são utilizados nestas actividades” (Página 57 do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 139/21.9 BALSB.).

  6. Destarte, na Decisão Arbitral recorrida foi considerado que “ (…) da prova produzida resultam os tipos de actividades desenvolvidas pela Requerente, mas não a quantificação exacta da utilização de recursos de utilização mista afectos a qualquer delas, designadamente em 2016. Apurou-se que, no caso de leasing de veículos, que a actividade posterior à fase inicial de aquisição e formalização do contrato e registo da aquisição, inclui mais tarefas do que a fase inicial e estão previstas no preçário da Requerente comissões específicas para a remuneração directa de cada um dos tipos de actividades, mas as comissões não são suficientes para compensar todos os custos suportados pela Requerente, sendo o seu valor apenas o dos custos mínimos que a Requerente está segura de ter de suportar” (Página 57 do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 139/21.9 BALSB.) (realces nossos).

  7. Nestes termos, na Decisão Arbitral recorrida, apesar de não ter ficado provada a exacta quantificação das despesas afectas à actividade de concessão de crédito e à actividade de disponibilização de viaturas, ficou provado que no desenvolvimento da actividade leasing a Requerente naqueles autos (aqui, Reclamante) incorre em múltiplas despesas com a disponibilização de viaturas, sendo que esta fase pressupõe um maior número de tarefas.

  8. Da Decisão Arbitral Recorrida resultou, como bem notou o STA, que «Na verdade, da prova produzida resultam os tipos de actividades desenvolvidas pela Requerente, mas não a quantificação exacta da utilização de recursos de utilização mista afectos a qualquer delas, designadamente em 2016. Apurou-se que, no caso de leasing de veículos, que a actividade posterior à fase inicial de aquisição e formalização do contrato e registo da aquisição, inclui mais tarefas do que a fase inicial» (Citação na Página 57 do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 139/21.9BALSB.).

  9. Por sua vez, no Acórdão Fundamento, considerou este Douto Tribunal que não foi dado como provado que “Os custos mencionados em 13) respeitam em parte à disponibilização, por parte da impugnante, dos veículos objeto dos contratos de locação referidos entre 3) e 5). Não existem outros factos, provados ou não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa”.

    (Página 63 do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 139/21.9 BALSB.) 12.º Efectivamente, naqueles arestos não ficou provada a existência de quaisquer gastos com a disponibilização dos veículos.

  10. Ante os dois Acórdãos acima referidos, competia ao STA, no âmbito do processo n.º 139/21.9BALSB, aquilatar o seguinte: «saber se a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento se encontram em manifesta e evidente contradição, na medida em que defenderam soluções opostas, no que respeita à questão de a Administração Tributária poder obrigar uma instituição bancária que realiza operações sujeitas – incluindo as relativas à locação financeira mobiliária […] – e operações isentas – como as que derivam da concessão de crédito – a aplicar um método de dedução como aquele que é preconizado no Oficio-Circulado nº 30.108 de 30.01.2009, à luz do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tendo em conta que o “pro rata” de dedução deve considerar no seu cálculo o montante anual da globalidade das rendas e não apenas o montante correspondente aos juros e outros encargos relativos à actividade de leasing e ALD.

    (Página 63 e seguintes do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 139/21.9BALSB.)» b) Do entendimento do Supremo Tribunal Administrativo 14.º Começa este Douto Tribunal por referir, na decisão objecto da presente Reclamação, quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência que tem que haver “identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais” (Página 64 do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 139/21.9 BALSB.).

  11. A este respeito, entendeu o Douto Tribunal que “é patente que existe oposição na medida em que, para aquilo que interessa, as decisões estão no mesmo plano no que diz respeito à prova (ou, no caso, a falta dela) sobre a relevância dos custos relacionados com a disponibilização dos veículos, o que, com os outros elementos disponíveis sobre a actividade em causa fundamenta a existência de oposição e depois a anulação da decisão arbitral de acordo com a jurisprudência já fixada pelo STA” (Página 68 do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT