Acórdão nº 042/18.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Sociedade Comercial "Z……………….. LDA.", notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de Janeiro de 2022, proferido nos autos à margem referenciados e não concordando com o mesmo, dele vem interpor RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Alegou, tendo concluído: 1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, datado de 16-09-2020, Processo n° 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório – Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgsi.pt.
2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificação do teor dos Relatórios de Inspeção dos emitentes das faturas em causa.
3) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, do Relatório elaborado ao emitente, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, "que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem." 4) E acrescenta o Acórdão Fundamento que: "A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no art. 195º e seg., do C.P. Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do art. 2º, al.e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. " 5) Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98° da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente.
6) Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos.
7) Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98° do C.P.P.T., os elementos constantes dos alegados "Relatórios de Inspeção" têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, na mais completa violação dos artigos 98° da Lei Geral Tributária e 13° e 20° da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103º da Constituição da Republica Portuguesa.
8) Por fim, sendo de conhecimento oficioso a questão da caducidade, invoca-se aqui a caducidade do direito à liquidação impugnada, pois à data da emissão da liquidação, já o prazo de caducidade tinha ocorrido.
Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos e invoca-se ainda as nulidades insanáveis supra identificadas e a caducidade do Direito à liquidação em causa, a bem da JUSTIÇA.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissibilidade do recurso por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente previstos para o efeito.
Cumpre decidir.
No acórdão recorrido deu-se como provada a seguinte matéria de facto: A. A Impugnante é uma sociedade comercial cujo objeto social consiste comercialização de rolhas de cortiça e encontra-se enquadrada no regime normal de tributação em sede de IRC.
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A Impugnante foi alvo de procedimento inspetivo efetuado a coberto das OI201501286, OI201501287 e OI201501288 com referência aos exercícios de 2011 a 2013.
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A ação inspetiva teve origem em proposta com o seguinte teor: -Na sequência das ações de inspeção realizadas às sociedades Y…………….. Unipessoal, Lda e X………….. Unipessoal, Lda (OI201401340 e OI201301341), sujeitos passivos indiciados pela emissão de facturas falsas, verificou-se que esta sociedade contabilizou, nos anos 2011 e 2012 aquisições tituladas por timbradas em nome daquelas sociedades, no montante de € 189.889,85 (valores c/ IVA).
Mais se acresce que foi verificado na análise bancária efectuada às contas daquelas sociedades que os valores creditados referentes alegados pagamentos da Z………….., é de imediato levantado ao balcão por W…………….. O que face ao modus operandi por este seguido na actividade exercida em seu nome e em nome daquelas sociedades, indicia a realização de retornos...
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