Acórdão nº 042/18.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução29 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Sociedade Comercial "Z……………….. LDA.", notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de Janeiro de 2022, proferido nos autos à margem referenciados e não concordando com o mesmo, dele vem interpor RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

Alegou, tendo concluído: 1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, datado de 16-09-2020, Processo n° 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório – Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgsi.pt.

2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificação do teor dos Relatórios de Inspeção dos emitentes das faturas em causa.

3) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, do Relatório elaborado ao emitente, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, "que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem." 4) E acrescenta o Acórdão Fundamento que: "A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no art. 195º e seg., do C.P. Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do art. 2º, al.e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. " 5) Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98° da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente.

6) Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos.

7) Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98° do C.P.P.T., os elementos constantes dos alegados "Relatórios de Inspeção" têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, na mais completa violação dos artigos 98° da Lei Geral Tributária e 13° e 20° da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103º da Constituição da Republica Portuguesa.

8) Por fim, sendo de conhecimento oficioso a questão da caducidade, invoca-se aqui a caducidade do direito à liquidação impugnada, pois à data da emissão da liquidação, já o prazo de caducidade tinha ocorrido.

Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos e invoca-se ainda as nulidades insanáveis supra identificadas e a caducidade do Direito à liquidação em causa, a bem da JUSTIÇA.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissibilidade do recurso por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente previstos para o efeito.

Cumpre decidir.

No acórdão recorrido deu-se como provada a seguinte matéria de facto: A. A Impugnante é uma sociedade comercial cujo objeto social consiste comercialização de rolhas de cortiça e encontra-se enquadrada no regime normal de tributação em sede de IRC.

  1. A Impugnante foi alvo de procedimento inspetivo efetuado a coberto das OI201501286, OI201501287 e OI201501288 com referência aos exercícios de 2011 a 2013.

  2. A ação inspetiva teve origem em proposta com o seguinte teor: -Na sequência das ações de inspeção realizadas às sociedades Y…………….. Unipessoal, Lda e X………….. Unipessoal, Lda (OI201401340 e OI201301341), sujeitos passivos indiciados pela emissão de facturas falsas, verificou-se que esta sociedade contabilizou, nos anos 2011 e 2012 aquisições tituladas por timbradas em nome daquelas sociedades, no montante de € 189.889,85 (valores c/ IVA).

    Mais se acresce que foi verificado na análise bancária efectuada às contas daquelas sociedades que os valores creditados referentes alegados pagamentos da Z………….., é de imediato levantado ao balcão por W…………….. O que face ao modus operandi por este seguido na actividade exercida em seu nome e em nome daquelas sociedades, indicia a realização de retornos...

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