Acórdão nº 01106/19.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .
O SINDICATO NACIONAL dos TRABALHADORES da ADMINISTRAÇÃO LOCAL e REGIONAL – STAL – em representação da sua associada AA...
, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 27 de Fevereiro de 2022, que julgou improcedente a acção administrativa, instaurada contra o MUNICÍPIO (...), onde peticionava: "Deverá o acto impugnado ser anulado com as legais consequências.
Deverão as entidades e órgãos competentes do Réu ser condenados a proceder ao restabelecimento da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, o que passará, nomeadamente pelo seguinte: a) Retomar o procedimento administrativo em causa dando o objectivo 1 por superado; b) Sequentemente corrigir a classificação ponderada do parâmetro “Resultados” para 3,0000; c) Neste quadro, corrigir a menção quantitativa global da avaliação de desempenho para 4,3600 e a menção qualitativa final para “Desempenho Relevante” e, uma vez assim corrigida a avaliação de desempenho referente ao biénio 2017/2018, proferir despacho homologando-a notificando a sócia do Autor de tal despacho; d) Em todo o caso e subsidiariamente, retomar o procedimento na fase da homologação, dado que a partir daqui o procedimento assentou no parecer de uma Comissão Paritária ilegalmente constituída, notificando a sócia do Autor do novo despacho homologatório que venha a ser proferido, com base nos elementos processuais expurgados da intervenção da dita Comissão”.
* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "a) Como ficou aludido no capítulo anterior destinado à fundamentação do presente recurso, o carácter necessário da reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho no âmbito do SIADAP3 consolidou-se em termos doutrinais e da jurisprudência dos tribunais superiores, conferindo a esta impugnação administrativa os efeitos das impugnações administrativas necessárias desde logo em termos de dever de decisão; b) A aplicabilidade decorrente de uma interpretação gramatical da lei, nomeadamente do disposto no artigo 3.º, do DL n.º 4/2015, de 7/1, à reclamação da homologação da avaliação de desempenho no procedimento de avaliação de desempenho SIADAP3, priva os avaliados de uma efectiva audição no procedimento e, dessa forma, do exercício do contraditório; c) Com efeito, amiúde, a reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho, constituirá o único meio de o avaliado ter a palavra ou poder influenciar a avaliação, ou seja, tal como no processo disciplinar, o único meio de exercer o contraditório, bastando pensar nos casos: em que não existe comissão paritária, por não ter sido constituída; ou em que o avaliado não requereu a sua intervenção, por tal não ser obrigatório, por não querer que o seu desempenho seja conhecido pelos elementos da Comissão, e por o respectivo parecer não ser vinculativo. Convertendo-se, assim a homologação no termo do procedimento, sem a audiência do avaliado; d) Audição e contraditório que, seguramente, não estarão garantidos: com a simples auto avaliação; ou com a reunião entre avaliador e avaliado que tem lugar após aquela; e) Aliás, em caso de audiência oral é lavrada acta da qual consta o extracto das alegações feitas pelo interessado, podendo este prestar alegações escritas durante a diligência ou posteriormente, como decorre do artigo 123º, nº 4, do CPA, nada disto se passa com a reunião esgrimida pelo douto aresto recorrido; f) E, relativamente à Comissão Paritária, ainda que logre pareceres unânimes serão meramente consultivos e confinados ao mérito da proposta de avaliação, como resulta do disposto no artigo 59.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2007, não lhe cabendo pronúncia sobre questões da legalidade do procedimento avaliativo; g) Acresce que a homologação é um acto integrativo, na medida em que uma entidade se confina à apropriação de uma proposta ou parecer de outra entidade, de onde, o dirigente máximo do serviço limita-se a aderir às propostas de avaliação que lhe são presentes; h) Não admitir a fase de reclamação como necessária conflituaria também com a norma do n.º 5, do artigo 2.º do CPA, na sua melhor interpretação; i) Não se pode deixar de ter em conta que o procedimento da avaliação de desempenho, SIADAP3, repercute-se de forma indelével na esfera de direitos e interesses dos avaliados, não só por constituir um julgamento administrativo que fica no cadastro individual mas, também, por condicionar o estatuto remuneratório e carreira, pelo que deverá ser um procedimento alicerçado num processo justo e equitativo, nomeadamente através da preservação de um espaço e forma de exercer um real contraditório; j) Ao considerar que a reclamação da homologação da avaliação de desempenho não tem carácter necessário, por subsunção essencialmente gramatical às normas do artigo 3.º, do diploma que aprovou o CPA, o procedimento de avaliação de desempenho SIADAP3 fica desprovido de um momento para o exercício da audiência prévia na sua dimensão mais nobre do exercício do contraditório, tornando-o num processo não equitativo, contra os princípios subjacentes às normas dos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5 e 267.º,n.º 5, da Constituição da República Portuguesa o que também corresponde a uma violação do artigo 2.º, n.º 5 do CPA; k) De onde, uma interpretação da lei em consonância com a CRP ditaria, que a reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho continuasse a ter o carácter necessário, consolidado pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores ao abrigo da lei vigente; l) De outro modo, e subsidiariamente, as normas do artigo 3.º do DL n.º 4/2015 serão inconstitucionais nos segmentos em que, ao remeterem a reclamação da homologação da avaliação de desempenho a mera impugnação graciosa e meramente facultativa, estão a retirar ao procedimento equidade e espaço para o exercício do direito de contraditório, contra os princípios constitucionais consagrados nas normas dos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5 e 267.º,n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e contra a melhor interpretação das normas do n.º 5 do artigo 2.º do CPA; m) Pelo que, o douto aresto recorrido faz errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 3.º, n.º 1, do DL nº 4/2015, do artigo 2.º, n.º 5, do CPA e dos artigos 51.º e 53.º do CPTA, por ausência de uma interpretação destas normas da lei ordinária em conformidade com a Lei Fundamental, nomeadamente no que concerne à consecução de processos administrativos equitativos e garantidores do exercício da audiência prévia com a dimensão mais densa do exercício do contraditório, de acordo com as normas dos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5 e 267.º, n.º 5, da CRP; n) Ainda que tal não se entenda, sempre, o aresto recorrido procedeu à aplicação de normas inconstitucionais, designadamente as normas do artigo 3.º, n.º 1, do DL nº 4/2015, que são inconstitucionais nos segmentos em que, ao remeterem a reclamação da homologação da avaliação de desempenho no âmbito do SIADAP3, para a categoria de mera impugnação graciosa, meramente facultativa, estão a retirar ao procedimento equidade e espaço para o exercício do direito de contraditório, contra os princípios constitucionais consagrados nas normas dos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5 e 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, violando, assim, o artigo 2.º, n.º 2 do CPA”.
* Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a entidade recorrida, MUNICÍPIO (...), apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo: “1.º Antes de mais, informa-se este Tribunal Central que a 28 de fevereiro de 2022 foi proferido acórdão por esta Unidade Orgânica em processo absolutamente idêntico ao presente, negando provimento ao recurso igualmente interposto pelo aqui Recorrente, tendo aquele corrido termos sob o n.º 10/20.1BEAVR.
2.º Adiante, entendendo que o legislador no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07.01, que aprovou o atual CPA, estabeleceu expressamente que: “1 - As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões: A impugnação administrativa em causa é «necessária»; Do ato em causa «existe sempre» reclamação ou recurso; A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do ato impugnado.” 3.º Que na redação dada ao artigo 72.º do SIADAP, que prevê a reclamação no procedimento de avaliação da administração pública, não se diz que a impugnação administrativa é “necessária”, nem que do ato de homologação existe sempre reclamação, nem que a utilização da reclamação “suspende” ou “tem efeito suspensivo” do ato de homologação da avaliação; 4.º A reclamação em causa, pelo menos desde a entrada em vigor do atual CPA a 07.04.2015, assume natureza facultativa.
5.º Ora, considerando que o ato que o recorrente impugna é a decisão de indeferimento da reclamação apresentada do ato de homologação da avaliação de 22.08.2019; 6.º E que o ato impugnado é um ato meramente confirmatório do ato de homologação da avaliação é por si só inimpugnável nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do CPTA; 7.º Estamos perante uma exceção dilatória, prevista na alínea i), do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, a qual determina a absolvição do réu da instância.
Subsidiariamente, por cautela, requer-se a ampliação do âmbito do recurso para que sejam apreciados os argumentos alegados supra e em relação aos quais se conclui nos moldes que vão adiante: 8.º Atendendo a que o ato impugnável seria o ato de homologação da decisão de avaliação proferida a 23.07.2019 e notificada a 26.07.2019; 9.º E que o prazo para a impugnação judicial se inicia com a notificação da decisão de homologação nos termos do n.º 2 do artigo 58.º e 1 e 2 do artigo 59.º do...
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