Acórdão nº 00370/21.7BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.
AA---, LDA, requerente da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo que intentou contra o MUNICÍPIO DE (...) e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE (...), deduziu incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, peticionando que se declare procedente por provado o pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e nessa medida, que se declare a ineficácia dos mesmos e ou das diligências preparatórias já executados ou a executar pelos Requeridos com vista ao cumprimento da decisão administrativa objeto de suspensão. E bem assim, que por essa via, se mantenha suspenso o procedimento administrativo que culminou na determinação imediata da cessação definitiva da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial, nos termos previstos no art.º 109º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, até prolação de decisão nos autos cautelares.
Para tanto alega, em síntese, que a execução imediata do ato suspendendo obriga os Requerentes à tomada de providências – atos materiais – que vinculam a Requerente ao cumprimento imediato da decisão de encerramento das suas instalações.
Observa que a resolução proferida não especifica do ponto de vista factual as premissas que lhe permitem chegar à conclusão de que o não cumprimento e o deferimento da eficácia da decisão ou ato administrativo cuja suspensão foi requerida, se traduz num grave prejuízo para o interesse público.
Logo, a resolução fundamentada não cumpre a exigência de fundamentação constante do artigo 128º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, por não terem sido elencadas e explicitadas devidamente, as razões da necessidade imperiosa de prosseguir com a execução do ato administrativo suspendendo, visto que as motivações e razões apresentadas, são apenas considerações abstratas, vagas, mesmo hipotéticas e suportadas em afirmações conclusivas sem factualidade concreta que permita extrair ou inferir logicamente, uma situação de grave prejuízo para o interessa público.
Para o caso de assim se não entender, importa considerar que os fundamentos invocados – meras irregularidades - não são suficientes para consubstanciar o conceito de “grave prejuízo para o interesse público”.
1.2. Notificados ao abrigo do n.º 6 do artigo 128º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, os Requeridos pronunciaram-se, pugnando pela improcedência do incidente, alegando, em síntese, que o Requerente não identifica um único ato de execução, e que não praticaram qualquer ato após a citação para os termos da presente providência.
Daí que que não seja legalmente possível ao Tribunal declarar a ineficácia de atos de execução que ainda não foram praticados.
Ademais, a resolução fundamentada está devidamente fundamentada do ponto de vista formal e material.
1.3. Por despacho de fls. 1016 foi ordenada a notificação da Requerente para concretizar os atos de execução indevida que foram praticados pela Entidade Requerida.
1.4. Em 05/05/2022, foi proferida decisão, a qual consta da seguinte parte dispositiva: «Assim, face ao exposto, julga-se o julgar improcedente, por não provado, o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
Custas do incidente pela Requerente.
Registe e notifique.» 1.5. Inconformada com o assim decidido, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes Conclusões: «A) Com o devido respeito que é muito, discorda a Recorrente da sentença do Tribunal a quo no que concerne ao incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevidos, por meio da qual o Tribunal “a quo” decidiu: “(...) Em face do exposto, julga-se improcedente, por não provado, o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.” B) Vem, a Recorrente recorrer de direito e de facto, da Douta Sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a que se reportam os autos supra, porquanto: b) A decisão prolatada pela Instância “a quo” padece de erro de julgamento de fato e de direito, posto que, viola o disposto no artigo 128º n.º 1 e 3 do CPTA.
-
Ora, o recorrente não se conforma com o teor da douta sentença, não podendo aceitá-la, considerando, que se fez uma incorreta avaliação e enquadramento da pertinente factualidade que se encontra sustentada nos autos, nomeadamente, da identificação do ato de execução o qual é a imediata cessação da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial, ou seja, o encerramento das instalações.
-
Pois, salvo sempre melhor entendimento, o requerimento em que é deduzido o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida identificou o ato de execução indevida – que é a cessação definitiva da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial da AA---.
-
A Requerente/Recorrente instaurou procedimento cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo contra os Requeridos/Recorridos por não se conformar com o teor da suposta notificação que supostamente remete para os termos e com os fundamentos constantes do despacho proferido em 04/11/2021, o qual alegadamente determina a cessação imediata e definitiva da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial, da AA---.
-
Na sequência os Requeridos/Recorridos, no âmbito do presente processo cautelar, apresentaram Resolução Fundamentada ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 128º do CPTA.
-
Nos termos do n.º 4, do artigo 128º (o interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida), a Requerente/Recorrente suscitou o incidente de declaração de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, nos autos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO