Acórdão nº 00370/21.7BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução27 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.

AA---, LDA, requerente da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo que intentou contra o MUNICÍPIO DE (...) e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE (...), deduziu incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, peticionando que se declare procedente por provado o pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e nessa medida, que se declare a ineficácia dos mesmos e ou das diligências preparatórias já executados ou a executar pelos Requeridos com vista ao cumprimento da decisão administrativa objeto de suspensão. E bem assim, que por essa via, se mantenha suspenso o procedimento administrativo que culminou na determinação imediata da cessação definitiva da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial, nos termos previstos no art.º 109º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, até prolação de decisão nos autos cautelares.

Para tanto alega, em síntese, que a execução imediata do ato suspendendo obriga os Requerentes à tomada de providências – atos materiais – que vinculam a Requerente ao cumprimento imediato da decisão de encerramento das suas instalações.

Observa que a resolução proferida não especifica do ponto de vista factual as premissas que lhe permitem chegar à conclusão de que o não cumprimento e o deferimento da eficácia da decisão ou ato administrativo cuja suspensão foi requerida, se traduz num grave prejuízo para o interesse público.

Logo, a resolução fundamentada não cumpre a exigência de fundamentação constante do artigo 128º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, por não terem sido elencadas e explicitadas devidamente, as razões da necessidade imperiosa de prosseguir com a execução do ato administrativo suspendendo, visto que as motivações e razões apresentadas, são apenas considerações abstratas, vagas, mesmo hipotéticas e suportadas em afirmações conclusivas sem factualidade concreta que permita extrair ou inferir logicamente, uma situação de grave prejuízo para o interessa público.

Para o caso de assim se não entender, importa considerar que os fundamentos invocados – meras irregularidades - não são suficientes para consubstanciar o conceito de “grave prejuízo para o interesse público”.

1.2. Notificados ao abrigo do n.º 6 do artigo 128º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, os Requeridos pronunciaram-se, pugnando pela improcedência do incidente, alegando, em síntese, que o Requerente não identifica um único ato de execução, e que não praticaram qualquer ato após a citação para os termos da presente providência.

Daí que que não seja legalmente possível ao Tribunal declarar a ineficácia de atos de execução que ainda não foram praticados.

Ademais, a resolução fundamentada está devidamente fundamentada do ponto de vista formal e material.

1.3. Por despacho de fls. 1016 foi ordenada a notificação da Requerente para concretizar os atos de execução indevida que foram praticados pela Entidade Requerida.

1.4. Em 05/05/2022, foi proferida decisão, a qual consta da seguinte parte dispositiva: «Assim, face ao exposto, julga-se o julgar improcedente, por não provado, o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.

Custas do incidente pela Requerente.

Registe e notifique.» 1.5. Inconformada com o assim decidido, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes Conclusões: «A) Com o devido respeito que é muito, discorda a Recorrente da sentença do Tribunal a quo no que concerne ao incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevidos, por meio da qual o Tribunal “a quo” decidiu: “(...) Em face do exposto, julga-se improcedente, por não provado, o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.” B) Vem, a Recorrente recorrer de direito e de facto, da Douta Sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a que se reportam os autos supra, porquanto: b) A decisão prolatada pela Instância “a quo” padece de erro de julgamento de fato e de direito, posto que, viola o disposto no artigo 128º n.º 1 e 3 do CPTA.

  1. Ora, o recorrente não se conforma com o teor da douta sentença, não podendo aceitá-la, considerando, que se fez uma incorreta avaliação e enquadramento da pertinente factualidade que se encontra sustentada nos autos, nomeadamente, da identificação do ato de execução o qual é a imediata cessação da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial, ou seja, o encerramento das instalações.

  2. Pois, salvo sempre melhor entendimento, o requerimento em que é deduzido o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida identificou o ato de execução indevida – que é a cessação definitiva da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial da AA---.

  3. A Requerente/Recorrente instaurou procedimento cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo contra os Requeridos/Recorridos por não se conformar com o teor da suposta notificação que supostamente remete para os termos e com os fundamentos constantes do despacho proferido em 04/11/2021, o qual alegadamente determina a cessação imediata e definitiva da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial, da AA---.

  4. Na sequência os Requeridos/Recorridos, no âmbito do presente processo cautelar, apresentaram Resolução Fundamentada ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 128º do CPTA.

  5. Nos termos do n.º 4, do artigo 128º (o interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida), a Requerente/Recorrente suscitou o incidente de declaração de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, nos autos...

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