Acórdão nº 6811/11.4YYPRT-I.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução21 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. 6811/11.4YYPRT-D.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto -Juiz 1 REL. N.º 690 Relator: Rui Moreira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Andrade Miranda * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO Por apenso à execução que lhe move o Banco 1..., veio AA deduzir oposição, pretendendo a suspensão da própria execução, arguindo a incompetência do tribunal, a declaração de nulidade do requerimento executivo e da citação, a ineptidão desse mesmo requerimento, a inexistência de título executivo e, subsidiariamente, a inexigibilidade do título por falta de protesto, a nulidade ou anulabilidade do aval por si prestado, a nulidade da relação causal e a sua absolvição do pedido exequendo, pelo menos parcial.

Alegou que, por ter pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, cuja decisão negativa impugnou, deveria ter-se por suspensa a execução, até que pudesse deduzir oposição. Porém, a execução acabou por prosseguir, tendo sido citado para se opor à penhora.

Realizaram-se penhoras, que arguiu de nulas, afirmando ainda que, nessa hipótese, os bens penhorados poderão servir de caução para efeitos de suspensão da execução, nos termos do art. 818º, nº 1 do CPC (na versão anterior do CPC), uma vez que o seu valor comercial é superior a 16 milhões de euros, sendo que é dono de metade dos mesmos.

Alegou também outra matéria, a propósito dos demais fundamentos da sua oposição, que ao caso não interessa.

Nos autos de execução, teve, depois, lugar um despacho que afirmou que o apoio judiciário havia sido indeferido, não tendo havido impugnação nem sido formulado novo pedido de apoio judiciário, pelo que não poderiam considerar-se suspensos os termos da execução.

O executado veio interpor recurso desse despacho, naqueles autos, em 3/6/2013, requerendo, a final: “… deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que ordene o levantamento da penhora por ter sido feita durante o decurso do prazo de defesa do Executado que se mantêm interrompido, nos termos do n.° 4 e 5 do art. 24° da Lei 34/2004, em face de ter sido apresentada impugnação judicial do indeferimento do pedido de apoio judiciário que não se encontra decidida, tudo com as legais consequências.” Depois de algumas incidências processuais, nestes autos de oposição, que incluíram a decisão pela extemporaneidade da própria oposição, o recurso de apelação desta decisão, a respectiva revogação por acórdão deste TRP e o subsequente processamento dos autos, em 25/1/2022, realizou-se audiência preliminar onde se decidiu que, atentando no facto de as penhoras a que se refere o recurso referido terem sido declaradas nulas por decisão transitada em julgado, nada mais haveria que resolver a esse propósito.

Sucessivamente, sobre o pedido de suspensão da execução, foi proferido o seguinte despacho: “Dispunha o art.° 818 n.° 1 do CPC (Código do CPC aplicável a estes autos) que: 1 - Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que sejustfica a suspensão.

Tendo em consideração que o opoente na oposição à execução deduzida, não requereu a prestação de caução, não impugnou a genuinidade da letra e assinatura aposta no titulo, sendo que os demais argumentos defensivos o não justificam, atenta a natureza da obrigação exequenda e a factualidade em discussão no âmbito da presente oposição à execução, indefiro a suspensão dos autos principais de execução sem a prestação de caução por parte do executado/embargante.

Por todo o exposto, não suspendo a execução dos autos principais, nos termos do 818.° do CPC, Notifique.

Dê conhecimento de imediato ao senhor AE, para que prossiga ulteriores termos na execução.” De seguida, foi proferido despacho saneador, foi conhecida e julgada improcedente a excepção de inexistência de título executivo e a da inexigibilidade por falta de protesto das livranças dadas à execução, foi seleccionada a matéria assente e organizada a base instrutória.

*É desta decisão que vem interposto recurso, pelo opoente, que lhe imputa a nulidade por omissão de pronúncia (apesar de referir que isso ocorre em relação a um acórdão da Relação), além de impugnar a decisão que indeferiu a sua pretensão de suspensão da execução.

Afirma: “A Sentença limitou-se a fazer uma apreciação linear de um pedido de suspensão.

Não se manifestou quanto ao enquadramento do pedido de suspensão no número 2 do artigo 818°.

Acresce que se limitou a referir que o Opoente não requereu a prestação de caução, não se pronunciando quanto a ter sido requerido que na eventualidade de se entender que houve citação prévia do Executado, os bens dos Exequentes já penhorados nos autos, fossem considerados caução bastante para efeitos do previsto no art. 818° n° 1 do C.P.C.

Não tendo o Tribunal a Quo se pronunciado quanto a estas questões, é, nessa medida a sentença nula nos termos do artigo 668° n° 1 al. d), do C.P.C.” Termina o seu recurso formulando as seguintes...

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