Acórdão nº 1025/20.5T8LOU-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO VILARES FERREIRA
Data da Resolução21 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO N.º 1025/20.5T8LOU-A.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2 Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjunta: Maria Eiró Adjunto: João Proença SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I.

RELATÓRIO 1.

AA, por apenso ao processo de execução que BB lhe moveu, veio deduzir oposição mediante embargos de executado, invocando, para além da extinção da obrigação exequenda, por pagamento da quantia em que foi condenado, a prescrição dos juros reclamados, pugnando ainda pela condenação do Exequente como litigante de má-fé.

  1. O Exequente/Embargado contestou, refutando o alegado pagamento e pugnando pela improcedência dos embargos.

  2. Foi prolatado despacho saneador que julgou válida e regular a instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova.

  3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO: [Pelo exposto, e nos termos de facto e direito supra referidos, julgo totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado e, em consequência, determino a prossecução da execução de que estes autos são apensos.

    Custas a cargo do embargante.] 5.

    Não se conformando com o decidido pela 1.ª instância, o embargante interpôs o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:

    1. Não se conforma o recorrente com a decisão do Tribunal “a quo” na parte que julgou improcedente a alegada exceção da prescrição dos juros.

    2. No requerimento executivo que deu origem aos autos principais de execução, o Exequente peticionou a quantia de € 20.813,52 a título de juros de mora desde 6/04/2000 até à data da entrada da execução sobre o valor de €11.504,75.

    3. O executado foi citado para a execução a 19/05/2021.

    4. Nos embargos de executado invocou, para além do mais, que os juros estavam prescritos, nos termos do disposto no artigo 310.º al. d) do C. Civil, e por isso o exequente só poderia exigir juros a partir do dia 6 de abril de 2016, isto é referente aos últimos cinco anos.

    5. Contudo, o tribunal, na decisão recorrida, sustenta que os juros vincendos, porque emergem duma sentença transitada em julgado, prescrevem no prazo de 20 anos nos termos do artigo 311.º n.º 1 do C.Civil, pelo decidiu que são devidos a contar da data do trânsito em julgado da sentença.

    6. Salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo a sentença recorrida violou o correto entendimento dos citados preceitos legais.

    7. O art. 310º encurta, a título excepcional, o prazo de prescrição.

    8. Por sua vez o art. 311º C.Civil abre uma exceção à exceção do art. 310º ao sujeitar, no que concerne às prescrições de curto prazo, ao prazo ordinário de prescrição os direitos reconhecidos por sentença passada em julgado ou por outro título executivo.

    9. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu esta questão trata-se de direitos já constituídos em relação aos quais surgiu posteriormente controvérsia e que, por sentença passada em julgado foram reconhecidos, ou que passaram a constar de um título com força...

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