Acórdão nº 6149/20.6T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Notificadas do acórdão proferido nos autos em 5 de Maio de 2022, vieram as Recorrentes arguir a nulidade do mesmo com o seguinte fundamento: «Nos termos do disposto das alíneas c) do n.º 1 do Artigo 615.º do C.P.C. invocar a nulidade do Aresto, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1) Nos termos do preceito sobredito, padece de nulidade a Decisão cujos fundamentos estejam em oposição coma decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; 2) Tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, a fundamenta ção da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocio, apontando para deter minada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a o posição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se”.
3) De resto, tem sido esse o entendimento sereno desse Colendo Supremo Tribunal.
4) Veja-se a propósito e entre outros o Acórdão de 09.02.2017, onde se pode ler que: “Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente.” 5) Pelo que, sem se questionar neste momento processual o acerto do julgamento, a que bem se sabe já não há lugar, o que importa é aquilatar que o Aresto em mérito padece de um vício formal do silogismo atinente à harmonia formal entre premissas e conclusão.
6) Revertendo ao caso dos autos: a questão submetida a apreciação tinha a ver no essencial com o pressuposto processual da legitimidade processual ativa, já que a sua existência é pressuposto para que o Tribunal se debruce sobre o mérito da questão a decidir.
7) Assim, temos que a legitimidade não é confundível com o mérito da questão submetida a julgamento (é um prius em relação à respetiva apreciação).
8) No caso vertente, as AA. sustentam a existência de uma lacuna e pugnam pela respetiva integração, através da aplicação analógica dos artigos 1905.º, n.º 2 do CC e do 1989.º, n.º 2 do CPC.
9) Isto com vista a permitir que terceiro, que não os destinatários dos alimentos, fiquem em posição de legitimante demandar os demais co-obrigados a alimentos (evitando um enriquecimento na esfera patrimonial de uns à custa do empobrecimento patrimonial de outros).
10) Começa esse Colendo Tribunal por citar o insigne Mestre Batista Machado que nos dá a definição de lacuna por apelo àquilo que será uma incompletude do sistema (uma falha, uma falta) – vide pág. 23 do Douto Acórdão.
11) Sendo exato e acertada a...
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