Acórdão nº 6149/20.6T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Notificadas do acórdão proferido nos autos em 5 de Maio de 2022, vieram as Recorrentes arguir a nulidade do mesmo com o seguinte fundamento: «Nos termos do disposto das alíneas c) do n.º 1 do Artigo 615.º do C.P.C. invocar a nulidade do Aresto, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1) Nos termos do preceito sobredito, padece de nulidade a Decisão cujos fundamentos estejam em oposição coma decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; 2) Tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, a fundamenta ção da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocio, apontando para deter minada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a o posição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se”.

3) De resto, tem sido esse o entendimento sereno desse Colendo Supremo Tribunal.

4) Veja-se a propósito e entre outros o Acórdão de 09.02.2017, onde se pode ler que: “Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente.” 5) Pelo que, sem se questionar neste momento processual o acerto do julgamento, a que bem se sabe já não há lugar, o que importa é aquilatar que o Aresto em mérito padece de um vício formal do silogismo atinente à harmonia formal entre premissas e conclusão.

6) Revertendo ao caso dos autos: a questão submetida a apreciação tinha a ver no essencial com o pressuposto processual da legitimidade processual ativa, já que a sua existência é pressuposto para que o Tribunal se debruce sobre o mérito da questão a decidir.

7) Assim, temos que a legitimidade não é confundível com o mérito da questão submetida a julgamento (é um prius em relação à respetiva apreciação).

8) No caso vertente, as AA. sustentam a existência de uma lacuna e pugnam pela respetiva integração, através da aplicação analógica dos artigos 1905.º, n.º 2 do CC e do 1989.º, n.º 2 do CPC.

9) Isto com vista a permitir que terceiro, que não os destinatários dos alimentos, fiquem em posição de legitimante demandar os demais co-obrigados a alimentos (evitando um enriquecimento na esfera patrimonial de uns à custa do empobrecimento patrimonial de outros).

10) Começa esse Colendo Tribunal por citar o insigne Mestre Batista Machado que nos dá a definição de lacuna por apelo àquilo que será uma incompletude do sistema (uma falha, uma falta) – vide pág. 23 do Douto Acórdão.

11) Sendo exato e acertada a...

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