Acórdão nº 189/12.6TELSB.P1-G.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO 1.

AA, BB, "Life-Go - Comércio, Serviços e Imobiliária, Lda." "Fastwork – Comércio de Têxteis e Mobiliária, Lda.", CC, "Textiltudo, Lda", "Semma - Investimentos Têxteis, S.A.", e DD, “os sete primeiros, arguidos e recorrentes nos autos e a última, arguida e recorrida, tendo tomado conhecimento: a) Do despacho proferido pela Senhora Juíza Desembargadora Presidente da Secção Doutora EE, em 21 de dezembro de 2021, através do qual entendeu que relativamente à mesma (...) não se verificava a situação de impedimento prevista no artigo 40.º, alínea d) do CPP e não reconheceu (...) a situação de impedimento que lhe tinha sido oposta; b) Do despacho proferido pela Senhora Juíza Desembargadora Relatora Doutora FF, em 20 de dezembro de 2021, através do qual entendeu (...) não se encontrar em qualquer situação legalmente prevista de impedimento e declarou (...) não se encontrar impedida de intervir nestes autos; e c) Do despacho proferido pelo Senhor Juiz Desembargador 1º Adjunto Doutor GG, em 21 de dezembro de 2021, através do qual entendeu que (...) não se encontrava em qualquer situação legalmente prevista de impedimento e declarou (...) não se encontrar impedido de intervir nestes autos” Interpõem recurso destas três decisões para o Supremo Tribunal de Justiça, requerendo “a revogação dos três despachos recorridos e a declaração do impedimento do tribunal coletivo ao qual foi atribuída competência para o julgamento dos autos de recurso penal n.º 189/12.6TELSB.P1 na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto e de cada um dos senhores juízes desembargadores que integraram esse tribunal coletivo, a saber: Doutora EE, na qualidade de presidente da secção, Doutora FF, na qualidade de relatora e Doutor GG, na qualidade de 1-º adjunto, para intervir em qualquer novo ato ou decisão pertinentes ao julgamento deste recurso, e desde logo, na conferência prevista no artigo 419.º do CPP, nos termos e por força do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 410.º do CPP, com todos os efeitos legais daí decorrentes, mormente o da nulidade de todo o processado deste recurso, nos termos do artigo 410.º, n.º 3, do CPP, desde o momento da atribuição à Senhora Juíza Desembargadora Presidente Doutora EE da competência para nele intervir como juíza presidente – designadamente a conferência que teve lugar e o acórdão final que veio a ser proferido”.

  1. Apresentam motivação, de que extraem as seguintes conclusões (transcrição): “A. A Senhora Juíza Presidente da Secção Doutora EE interveio neste mesmo Processo em decisão de Recurso anterior, tramitado com o n.º I89/12.6TELSB-D.P1 da mesma 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, que conheceu e decidiu manter a sujeição do Recorrente AA à medida de coação de prisão preventiva carcerária.

    B. Tal se alcança cristalinamente: a. Da aposição de "visto", no dia 5 de janeiro de 2016, pela Senhora Juíza Desembargadora Presidente Doutora EE, nos autos de Recurso n.° 189/I2.6TELSB-D.P1; b. Da inscrição em tabela, em 8 de janeiro de 2016, dos autos de Recurso n.° 189/12.6TELSB-D.P1 para julgamento pelas 14h30 do dia 13 de janeiro de 2016; c. Da ata da sessão em conferência do dia 13 de janeiro de 2016 para julgamento do referido Recurso n.º 189/12.6TELSB-D.P1, conhecido e julgado no mesmo dia 13 de janeiro de 2016.

    C. Não assiste razão à Senhora Juíza Desembargadora Presidente da Secção Doutora EE, no seu despacho de 21 de dezembro de 2021, impugnado através do presente Recurso, pelo qual entendeu que, relativamente à mesma (...) não se verificava a situação de impedimento prevista no artigo 40.º, alínea d) do CPP e não reconheceu (...) a situação de impedimento que lhe tinha sido oposta.

    D. Resulta da previsão do artigo 419.º do CPP: a. Que a conferência é composta pelo presidente da secção, pelo relator e pelo juiz adjunto; b. Que os trabalhos e a discussão são dirigidos pelo presidente; c. Que é a conferência que julga o recurso quando o mesmo não deva ser julgado em audiência; e d. Que quando não seja possível formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto, o presidente da secção vota, para desempatar.

    E. Da análise do processado nos autos do Recurso n.° 189/12.6TELSB-D.P1, resulta que: a. A Senhora Juíza Desembargadora Presidente Doutora EE recebeu o Recurso n.° 189/12.6TELSB-D.P1 e após o seu visto, no dia 5 de janeiro de 2016, nos termos previstos no artigo 418.°, n.° 1 do CPP; b. A Senhora Juíza Desembargadora Presidente Doutora EE integrou a Conferência também composta pelos Senhores Juízes Desembargadores Doutor HH e Doutora II, que foi formada para julgamento do Recurso n.º 189/12.6TELSB-D.P1; c. A Senhora Juíza Desembargadora Presidente Doutora EE dirigiu os trabalhos e a discussão da Conferência para julgamento do dito recurso, no dia 13 de janeiro de 2016, que culminou com a prolação de acórdão de manutenção da decisão do Juiz de Instrução Criminal da primeira instância de sujeitar novamente, após o reexame previsto no artigo 213.° do CPP, o Recorrente AA à medida de coação de prisão preventiva carcerária; sendo que, conforme entendimento doutrinal e jurisprudencial, para os efeitos do artigo 40.º, alínea a) do CPP, a manutenção de medida de coação de prisão preventiva, nos termos do artigo 213.° do CPP, equivale à aplicação de tal medida; e d. A Senhora Juíza Desembargadora Presidente Doutora EE só não assinou a decisão proferida nos autos do dito Recurso n.° I89/12.6TELSB-D.P1 porque tinha sido formada maioria com os votos do Senhor Juiz Relator e da Senhora Juíza Adjunta, mas, participou na Conferência que julgou o recurso e interveio e dirigiu os trabalhos e a discussão que concluiu pela manutenção da decisão do Juiz de Instrução Criminal da primeira instância de sujeitar novamente, após o reexame previsto no artigo 213.° do CPP, o Recorrente AA à medida de coação de prisão preventiva carcerária.

    F. A Senhora Juíza Desembargadora Presidente da Secção Doutora EE encontra-se em situação de impedimento para intervir em qualquer ato ou decisão pertinentes ao julgamento do Recurso penal n.º 189/12.6TELSB.P1 e, mormente, na Conferência prevista no artigo 419.º do CPP.

    G. Encontrando-se a Senhora Juíza Desembargadora Presidente da Secção Doutora EE numa situação de impedimento originário, tal impedimento contagia aos demais Senhores Juízes Desembargadores que constituem o Tribunal Coletivo ao qual foi atribuída competência para o Julgamento deste Recurso, a saber: a Senhora Juíza Desembargadora Relatora Doutora FF e o Senhor Juiz Desembargador 1.º Adjunto Doutor GG.

    H. Os motivos de impedimento de um membro do Tribunal Coletivo, in casu, da Senhora Juíza Desembargadora Presidente da Secção Doutora EE, para intervir em qualquer novo ato ou decisão pertinentes ao Julgamento deste Recurso, não podem deixar de se estender a todos os restantes membros desse mesmo Tribunal; o que já foi reconhecido e decidido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, mormente em Acórdão de 9 de maio de 2000, proferido no processo Sander contra o Reino Unido, com a seguinte lapidar conclusão: "Tratando-se de um tribunal colectivo ou do júri, basta a parcialidade de um dos seus membros para inquinar toda a actividade do tribunal".

    1. Assim, encontra-se o Tribunal Coletivo, que os referidos Senhores Juízes Desembargadores constituem: Doutora EE, na qualidade de Presidente da Secção, Doutora FF, na qualidade de Relatora e Doutor GG, na qualidade de 1.º Adjunto, impedido de intervir em qualquer novo ato ou decisão pertinentes ao Julgamento deste Recurso, e desde logo na Conferência prevista no artigo 419.° do CPP, nos termos e por força do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 40.° do CPP.

    J. E mostra-se todo o processado deste Recurso nulo, nos termos do artigo 41.º, n.º 3 do CPP, desde o momento da atribuição à Senhora Juíza Desembargadora Presidente Doutora EE da competência para nele intervir como Juíza Presidente - designadamente, e sem prescindir, a Conferência que teve lugar e o Acórdão final que veio a ser proferido.

    K. As normas dos artigos 40.º, alíneas a) e d) e 419.º, ambos do CPP, são inconstitucionais na interpretação normativa que não inclua na previsão do artigo 40.°, alíneas a) e d) do CPP o Juiz Presidente da Secção que tenha presidido à conferência prevista no artigo 419.° do CPP, tendo dirigido os trabalhos e a discussão para julgamento, no mesmo Processo, de Recurso anterior que sujeite um arguido à medida de coação de prisão preventiva carcerária, mas, que não tenha votado por não se ter verificado empate entre o juiz relator e o juiz adjunto; inconstitucionalidade que decorre da violação: dos direitos e garantias de defesa do arguido, previstos no artigo 32.° da Constituição da República, inclusive do direito ao Juiz natural, garantido constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 9 da Lei Fundamental e do princípio basilar do processo penal, garantia e direito fundamental dos arguidos, da imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição da República; dos direitos fundamentais de acesso ao Direito, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.º 1 da Lei Fundamental e ainda do próprio conceito e princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, concretamente do princípio do Estado de Direito Democrático no domínio da administração da justiça; sendo que a invocação das normas internacionais violadas resulta de se tratar de preceitos diretamente aplicáveis, que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, nos termos dos artigos 8.º...

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