Acórdão nº 330/22.0TXPRT-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Relatório 1.1.

    No processo n.º 330/22.OTXPRT, do Tribunal de Execução de Penas do Porto, o arguido AA veio apresentar, por sua mão, um pedido de habeas corpus, fazendo-o ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2 al. c), do CPP. A petição é a seguinte: “AA, arguido nos autos acima mencionados, encontrando-se preso no Estabelecimento Prisional ..., em ..., ..., vem, ao abrigo do art. 31°, da CRP e dos artigos 222° e 223° do CPP, requerer providência de HAEEAS CORPUS em virtude de prisão ilegal, Nos termos e com os seguintes fundamentos: • Por Acórdão proferido pelo Tribunal - Juízo Central Criminal … - Juiz …, em sede de 1.ª instância, foi o Arguido AA condenado na pena de 05 (cinco) anos de prisão, "...em co-autoria material...” (co-autoria com o Arguido BB) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. peio artigo 21°, n° 1, do Decreto Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa - cfr. Douto Acórdão proferido no dia 11 de Dezembro de 2020.

    • De tal Decisão recorreram ambos os Arguidos.

    • Por requerimento apresentado aos autos no dia 11-04-2022, o Arguido BB refere: Citando: • O arguido BB, tendo tomado conhecimento do pedido de informação ao STJ sobre o processo onde foi proferido o acórdão do TC n° 542/21, no qual foi proferido o acórdão n° 7/22, vem informar, que estão pendentes, ainda, no TC os autos de recurso n° 103/22 (provindos do provindos do TRlx - Pn 5429/19.8JAPRT. L1, 9a secção) (negrito nosso).

    Na sequência de tal requerimento, • O Tribunal exarou o despacho que segue: Com a devida vénia, transcrevendo: "Face à informação prestada pelo Ilustre Mandatário do arguido BB oficie ao processo do Tribunal Constitucional que aí se encontra (segundo informação daquele e com o número indicado) solicitando informação sobre o estado do mesmo e comunicando qual a data em que se alcança o prazo máximo de OPHVE relativamente ao arguido AA. Mais oficie ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa solicitando que informem qual dos arguidos interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional, e solicitando que confirmem se o acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa transitou em julgado relativamente ao arguido AA, que é quem está sujeito a medida de coação privativa da liberdade (indicando-se uma vez mais o prazo máximo dessa medida). " Ora, • Como resulta do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal (1a Instância), os Arguidos foram condenados em "co-autoria material" pelo crime de tráfico de estupefacientes.

    • Ambos os Arguidos apresentaram recurso da Douta Decisão do Tribunal.

    • Como refere o Arguido BB, no requerimento citado - "... estão pendentes, ainda, no TC os autos de recurso n° 103/22 (provindos do TRLx - Pn 5429/19.8JAPRT. L1, 9a, 9a secção) (negrito nosso).

    Posto isto, • Decorre do disposto no artigo 402°, n° 1, do CP, que "... o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão. " • E refere o n° 2 da citada disposição legal "- Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto: a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;" • Ambos os Arguidos interpuseram recurso da Douta Decisão proferida pelo Tribunal.

    • Consta dos autos uma designada "Certidão de Trânsito em Julgado" considerando que a decisão condenatória proferida em relação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT