Acórdão nº 330/22.0TXPRT-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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Relatório 1.1.
No processo n.º 330/22.OTXPRT, do Tribunal de Execução de Penas do Porto, o arguido AA veio apresentar, por sua mão, um pedido de habeas corpus, fazendo-o ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2 al. c), do CPP. A petição é a seguinte: “AA, arguido nos autos acima mencionados, encontrando-se preso no Estabelecimento Prisional ..., em ..., ..., vem, ao abrigo do art. 31°, da CRP e dos artigos 222° e 223° do CPP, requerer providência de HAEEAS CORPUS em virtude de prisão ilegal, Nos termos e com os seguintes fundamentos: • Por Acórdão proferido pelo Tribunal - Juízo Central Criminal … - Juiz …, em sede de 1.ª instância, foi o Arguido AA condenado na pena de 05 (cinco) anos de prisão, "...em co-autoria material...” (co-autoria com o Arguido BB) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. peio artigo 21°, n° 1, do Decreto Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa - cfr. Douto Acórdão proferido no dia 11 de Dezembro de 2020.
• De tal Decisão recorreram ambos os Arguidos.
• Por requerimento apresentado aos autos no dia 11-04-2022, o Arguido BB refere: Citando: • O arguido BB, tendo tomado conhecimento do pedido de informação ao STJ sobre o processo onde foi proferido o acórdão do TC n° 542/21, no qual foi proferido o acórdão n° 7/22, vem informar, que estão pendentes, ainda, no TC os autos de recurso n° 103/22 (provindos do provindos do TRlx - Pn 5429/19.8JAPRT. L1, 9a secção) (negrito nosso).
Na sequência de tal requerimento, • O Tribunal exarou o despacho que segue: Com a devida vénia, transcrevendo: "Face à informação prestada pelo Ilustre Mandatário do arguido BB oficie ao processo do Tribunal Constitucional que aí se encontra (segundo informação daquele e com o número indicado) solicitando informação sobre o estado do mesmo e comunicando qual a data em que se alcança o prazo máximo de OPHVE relativamente ao arguido AA. Mais oficie ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa solicitando que informem qual dos arguidos interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional, e solicitando que confirmem se o acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa transitou em julgado relativamente ao arguido AA, que é quem está sujeito a medida de coação privativa da liberdade (indicando-se uma vez mais o prazo máximo dessa medida). " Ora, • Como resulta do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal (1a Instância), os Arguidos foram condenados em "co-autoria material" pelo crime de tráfico de estupefacientes.
• Ambos os Arguidos apresentaram recurso da Douta Decisão do Tribunal.
• Como refere o Arguido BB, no requerimento citado - "... estão pendentes, ainda, no TC os autos de recurso n° 103/22 (provindos do TRLx - Pn 5429/19.8JAPRT. L1, 9a, 9a secção) (negrito nosso).
Posto isto, • Decorre do disposto no artigo 402°, n° 1, do CP, que "... o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão. " • E refere o n° 2 da citada disposição legal "- Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto: a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;" • Ambos os Arguidos interpuseram recurso da Douta Decisão proferida pelo Tribunal.
• Consta dos autos uma designada "Certidão de Trânsito em Julgado" considerando que a decisão condenatória proferida em relação...
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