Acórdão nº 01946/20.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022

Data23 Junho 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – C……………….., S.A., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) acção de contencioso pré-contratual, contra a INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., igualmente com os sinais dos autos, na qual formulou o seguinte pedido: “[…] a) Ser anulada a decisão de adjudicação por violação de lei, nos termos previstos no art. 163º do CPA e o contrato se, entretanto, já celebrado; b) Serem excluídas as propostas apresentadas pelos concorrentes D.................. e E.................. para o Lote 3, nos termos previstos na al. a) do n.º 2 do art. 70º ex vi do art. 146º do CCP, com a consequente elaboração de novo Relatório Final, reordenação das propostas e adjudicação da proposta da C…………… c) Ser excluída a proposta apresentada pelo concorrente E.................. para o lote 6, nos termos previstos na al. a) do n.º 2 do art. 70º ex vi do art. 146º do CCP, com a consequente elaboração de novo Relatório Final, reordenação das propostas e adjudicação da proposta da C………… d) Ser excluída a proposta apresentada pelo concorrente F.................. para o lote 8, nos termos previstos na al. a) do n.º 2 do art. 70º ex vi do art. 146º do CCP, com a consequente elaboração de novo Relatório Final, reordenação das propostas e adjudicação da proposta da C……………; e) Serem excluídas as propostas apresentadas pelos concorrentes E.................. e F.................. para o lote 10, nos termos previstos na al. b) do n.º 2 do art. 70º ex vi do art. 146º do CCP, com a consequente elaboração de novo Relatório Final, reordenação das propostas e adjudicação da proposta da C…………..; f) Serem excluídas as propostas apresentadas pelos concorrentes F.................. e E.................. para o lote 14, nos termos previstos na a. a) do n.º 2 do art. 70º ex vi do art. 146º do CCP, com a consequente elaboração de novo Relatório Final, reordenação das propostas e adjudicação da proposta da C………… e; g) Ser excluída a proposta apresentada pelo concorrente E.................. para o lote 17, nos termos previstos na al. a) do n.º 2 do art. 70º ex vi do art. 146º do CCP, com a consequente elaboração de novo Relatório Final, reordenação das propostas e adjudicação da proposta da C……………...

[…]».

2 - Por decisão proferida no dia 02 de Setembro de 2021, o TAC de Lisboa julgou a acção procedente e - anulou a deliberação do Conselho de Administração da Entidade Demandada de 6 de Agosto de 2020, que aprovara o relatório final e adjudicou as apresentadas, aos Lotes 3, 6, 8, 10, 14 e 17, pelos concorrentes E.................., S.A., (“E..................”), F.................. – ………….., S.A. (“F..................”) e pelo Agrupamento concorrente constituído pelas empresas D..................…………. – Unipessoal, Lda., G……………, Unipessoal, Lda. e H……………., Lda. (“Agrupamento”); e - condenou a Entidade Demandada a reordenar as propostas apresentadas aos Lotes 3, 6, 8, 10, 14 e 17, nos termos supra expostos e, por conseguinte, a adjudicar as propostas que a Autora apresentou a esses mesmos lotes.

3 – A Entidade Demandada e as contra-interessadas F.................. e E.................., ambas com os sinais dos autos, inconformadas com aquela decisão, interpuseram recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 17 de Fevereiro de 2022, concedeu provimento aos recursos, revogou a sentença recorrida e, em substituição, julgou a acção improcedente.

4 – Inconformada com o decidido, a A……………….., S.A. [que entretanto sucedeu à B………………, S.A.], interpôs recurso de revista para este STA, o qual foi admitido por acórdão de 5 de Maio de 2022 5 – A Recorrente rematou as alegações com as seguintes conclusões: «[…] 1. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido em 17.02.2022 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o qual concedendo provimento aos recursos interpostos pela Entidade Demandada, Infraestruturas de Portugal. S.A., e Contrainteressadas, F.................. e E.................., revogou a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 02.09.2021, que havia julgado procedente a acção de contencioso pré-contratual apresentada pela Autora, ora Recorrente, que anulou a decisão de adjudicação tomada pela Entidade Demandada relativamente aos lotes 3, 6, 8, 10, 14 e 17 do Concurso Público para “Execução de trabalhos de gestão de vegetação 2020-2022” e a condenou a reordenar as propostas apresentadas para esses lotes e, por conseguinte, a adjudicar esses mesmos lotes à Autora, aqui Recorrente.

  1. Contudo, e com o devido respeito, que é muito, discorda a ora Recorrente do mérito da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

  2. Sem prejuízo da excepcionalidade do recurso de revista entende a Recorrente que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se mostra, in casu, como necessária para garantir a melhor aplicação do direito, numa questão que, no entender da mesma, reveste importância fundamental pela sua relevância social e jurídica.

  3. O Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, ao revogar a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incorre em manifesto erro na aplicação do direito, no plano substantivo.

  4. O sentido decisório do Acórdão recorrido divergindo da sentença de 02.09.2021 proferida pelo Tribunal de Círculo de Lisboa, conflitua, aliás, com o que tem vindo a ser o entendimento desse Supremo Tribunal Administrativo, máxime com o sentido decisório contido nos Acórdãos de 22.04.2021, proferido no âmbito do processo 076/20.4BEMDL; Acórdão de 18.09.2019, proferido no âmbito do Proc. 02178/18.8BEPRT; Acórdão de 29.09.2016, proferido no âmbito do Processo n.º 0867/16 e Acórdão de 03.04.2020 proferido no âmbito do Proc. 01777/19.5BEPRT.

  5. Desde logo, perante as referidas divergências quanto ao entendimento a seguir sobre a questão jurídica em causa, justifica-se a admissão do recurso de revista excepcional pela necessidade de melhor aplicação do direito, por forma a que se atinja um resultado interpretativo uniforme, pela sua relevância jurídica e social [A este propósito vide os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26.06.2008, proferido no âmbito do Proc. 0516/08 e de 15.01.2015, proferido no âmbito do Proc. 01498/14].

  6. A divergência de posições jurídicas no âmbito dos Tribunais que apreciaram o presente caso e, de resto, dos que apreciaram situações em tudo idênticas a este, mostra a dificuldade da questão em causa e consequentemente, a imprescindibilidade da admissão do presente recurso.

  7. A acção em causa teve como dissídio, designadamente, a aplicação do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 57º, al. a) do n.º 2 do art. 70º e art. 72º, todos do Código dos Contratos Públicos (“CCP”).

  8. A questão, juridicamente controversa, tem relevância não só na presente acção mas também em acções futuras, sendo necessário para uma melhor aplicação do direito, face à interpretação da letra e do espírito da lei, salvo melhor opinião, uma reapreciação excepcional por esse Venerando Tribunal.

  9. Estando em causa um procedimento pré-contratual iniciado por uma empresa que é detida unicamente por capitais públicos e sujeita à tutela do Ministério das Infraestruturas e Habitação e Ministérios das Finanças, a reapreciação da questão sub judice assume, de igual modo, relevância social.

  10. Na verdade, trata-se de uma situação que assume uma relevância elementar no contexto da contratação pública, porquanto esta trata-se de uma “questão que pode ser objeto de outros litígios, sobre matéria de grande importância económica e cuja complexidade jurídica é superior ao comum por envolver direito substantivo em relação crítica com direito processual numa matéria em que há que aplicar normas e princípios derivados de diplomas relativamente recentes, como é a conjugação do CPTA com as normas relativas aos procedimentos pré-contratuais (…) e com a própria conformação com o direito comunitário, quer a nível substantivo, quer no que respeita a obrigações de carácter processual a que Portugal está obrigado nesta matéria específica, por força da Directiva ‘Recursos’ – Directiva 89/665/CEE, do Conselho de 21.12.89”[Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26/06/2008, proferido no âmbito do Proc. 0402/08].

  11. Com efeito, pela especificidade da questão, que obedece em grande medida ao Direito Comunitário, assume especial relevância social e jurídica o esclarecimento, pelo Tribunal ad quem, da matéria objeto do presente recurso, relativa a matéria de contratação pública, sempre tendo em atenção que o contencioso pré-contratual visa acautelar o interesse público subjacente ao procedimento de contratação pública que com ele se visou realizar.

  12. Deverá, pois, o presente recurso de revista ser admitido.

  13. O que está aqui em causa é saber se as propostas apresentadas pelas contrainteressadas D.................., F.................. e E.................. omitiram termos ou condições exigidos pelo Capítulo 5 do Caderno de Encargos e se essa falta implica a exclusão das respetivas propostas nos termos previstos na al. a) do n.º 2 do art. 70º ex vi da al. o) do n.º 2 do art. 146º, ambos do CCP – cfr. pág. 66 do Acórdão recorrido.

  14. A este propósito, dispõe o a al. a) do n.º 2 do art. 70º do CCP que “São excluídas as propostas cuja análise revele que: (…) Que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º” 16. Por sua vez, dispõe a al. c) do n.º 1 do art. 57º do CCP que “A proposta é constituída pelos seguintes documentos: (…) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”.

  15. No presente caso, o Programa do...

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